TJPA - 0806457-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 08:22
Transitado em Julgado em
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19/04/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCENILDO SOUZA DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCENILDO SOUZA DE SOUSA em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 17:54
Denegada a Segurança a FRANCENILDO SOUZA DE SOUSA - CPF: *37.***.*09-53 (IMPETRANTE)
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10/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
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10/03/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCENILDO SOUZA DE SOUSA em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCENILDO SOUZA DE SOUSA em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público a interposição do Agravo Interno por ESTADO DO PARÁ, sendo agravado Francenildo Souza de Sousa , aguardando apresentação das contrarrazões. -
31/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
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07/12/2021 00:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/11/2021 16:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 16:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/11/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 07:29
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 09:37
Conclusos para decisão
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10/08/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 00:00
Intimação
-25 Mandado de Segurança Relator: Desembargador Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pela PROCURADORA-GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO – PGE e pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, distribuído à minha relatoria através do Tribunal Pleno.
Ocorre que, ao analisar a Lei Complementar nº 41/2002, que trata da organização da Procuradoria do Estado do Pará, observa-se que o cargo de Procurador-Geral Adjunto do Contencioso, cujas atribuições estão previstas no § 1º do art. 6º de tal lei, é distinto do Procurador-Geral do Estado, com atribuições elencadas no art. 5º da legislação mencionada. É cediço que a competência do Pleno para julgamento de mandados de segurança é prevista no art. 161, I, “c” da Constituição Estadual[1] c/c o art. 24, XIII, “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2], cuja interpretação restritiva de tais dispositivos não alcança a figura do Procurador-Geral Adjunto do contencioso, o que implica em reconhecer a incompetência do Pleno deste Sodalício para o processamento do presente writ.
Com efeito, não se encontrando no rol de autoridades sujeitas à competência do Pleno a Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará e a Procuradora Geral Adjunta do contencioso da PGE/PA, atrai-se a incidência do art. 29, I, “a” do Regimento Interno desta Corte de Justiça, o qual aponta a Seção de Direito Público como competente para processar e julgar o vertente mandamus.
Desta feita, impende determinar a distribuição do presente feito à Seção de Direito Público.
Após, conclusos. À secretaria para as providências.
Belém, 30 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; [2] Art. 24.
O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal, de seu Presidente e Vice-Presidente, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela E.
R. nº 01 de 07/07/2016). -
30/07/2021 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:44
Declarada incompetência
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27/07/2021 10:31
Conclusos para despacho
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27/07/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2021 22:46
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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