TJPA - 0807236-12.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 13:57
Juntada de Alvará
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27/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 13:23
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 01:26
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS NEGRAO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:28
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS NEGRAO em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 02:48
Publicado Sentença em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 15:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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24/09/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807236-12.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: EVERALDO DIAS NEGRAO RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA A parte Reclamada, por seu Advogado, informou que efetuou o pagamento para cumprimento da sentença, requerendo o arquivamento dos autos.
Posto isto, diante do pagamento deve ser intimado o Reclamante para receber o alvará do valor pago, com o consequente arquivamento do processo, com a devida baixa processual.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 22 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
22/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0807236-12.2019.8.14.0301 INTIMADO: EVERALDO DIAS NEGRAO RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Exequente para apresentar planilha do débito atualizada (em 15 dias).
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 18 de setembro de 2021. -
18/09/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 20:56
Audiência Una cancelada para 23/07/2020 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 09:39
Processo Desarquivado
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27/08/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 09:03
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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27/08/2021 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:11
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS NEGRAO em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:41
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS NEGRAO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0807236-12.2019.8.14.0301 Reclamante: EVERALDO DIAS NEGRÃO Reclamada: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – EQUATORIAL PARÁ Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada pelo Reclamante em face da Reclamada, alegando e requerendo o seguinte: “...
II – DOS FATOS O Reclamante é proprietário dos imóveis que possuem as seguintes contas contratos 105964820, 105959656, 105959753 e 105974914 que se encontram canceladas.
O Consumidor passou por vários transtornos ocasionados pela Reclamada ao longo do ano de 2018, pois a ré está cobrando valores de conta contrato que não se encontra em funcionamento.
Insta salientar, que as contas contratos estão sem funcionamento, inclusive, um dos quitinete está em construção, sem instalação de fiação elétrica.
As condutas tomadas pela Rede Celpa demonstram uma total desorganização da concessionária quanto à auferição do consumo e da cobrança proveniente, sem direito a contestação, sem explicação da medição que foi realizada, ou seja, sem observação do art. 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Ao constatar que a faturas estavam com o valor incompatível com o seu consumo, a Requerente procurou a Requerida para solucionar o problema, porém não obteve êxito.
Diante do exposto, fica evidente a desorganização da Reclamada em faturar o consumo de energia da Consumidora, pois tal faturamento é totalmente descolado da realidade e do real consumo da Requerente.
Assim, diante de todas as evidências acima apontadas, a Reclamante recorre ao Poder Judiciário com o objetivo de ser ressarcida do grande prejuízo moral e material que lhe foi causado em decorrência da conduta irresponsável da Reclamada.
III – DO DIREITO III.1 - DO PEDIDO DA MEDIDA LIMINAR.
A lei expressamente permite a concessão de medida liminar (§3º do art. 84, CDC), impondo a presença de dois requisitos: a) ser o fundamento da demanda relevante; e b) haver justificado receio de ineficácia do provimento final.
O fundamento relevante compara-se ao fumus boni iuris. É representada pelo entendimento que um julgador tem diante de uma alegação que lhe foi submetida. É a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança.
Significa a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar consiste na verificação efetiva de que, a parte realmente dispõe da viabilidade da realização de um direito ameaçado por um dano iminente; É necessário, também, haver receio na ineficácia do provimento final.
O sentido de ineficácia é – só pode ser – o de menor eficácia do que teria a decisão se não fosse concedida liminarmente.
O que a lei pretende é que o simples receio de diminuição da eficácia do provimento final seja, desde já, motivo suficiente (somado ao fundamento relevante) para a concessão da medida liminar.
Posto isto, a Reclamante não pode esperar o deslinde final da ação para que seja suspensa a cobrança abusiva das faturas da conta de energia, pois podem ocorrer prejuízos imensuráveis que inviabilizariam a própria eficácia do provimento final.
Disso resulta a necessidade de medida liminar, com a expedição de ofício à Reclamada, para que esta, em 48 horas: 1.
Suspenda a cobrança dos valores das faturas abaixo descritas: Conta contrato – 105964820 – 09/2018 (R$ 50,11); 10/2018(51,17); 11/2018(52,22); 12/2018(50,55); 01/2019(48,41); 02/2019(47,80).
Conta contrato – 105959753 – 09/2018 (R$ 50,01); 10/2018 (51,17).
Conta contrato – 105974914 – 09/2018 (50,01); 10/2018(51,17); 11/2018(52,22).
Conta contrato – 105959656 – 10/2018 (51,17); 11/2018 (52,22). 2 - que seja retirado o nome do requerente dos Órgãos de Proteção de Credito, 4- e se abstenha de enviar faturas de cobrança de valores indevidos, principalmente valor acima citado, sob pena de pagar multa diária a ser arbitrado pelo douto Juiz(a).
Assim, tendo comprovado o dano e o nexo causal, o(a) Reclamante faz jus à indenização pleiteada.
Assim, diante de todo o conjunto probatório reunido nessa Exordial, resta evidente a caracterização do DANO MORAL diante do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço contratado ao fornecedor e o inquestionável abalo íntimo (dano à honra subjetiva) experimentado pelo(a) Reclamante.
Ante todo o exposto, é necessário que se CONDENE a Reclamada em: a) Danos Morais no montante R$ 38.000,00 reais e declare como inexistente o débito injustamente cobrado do(a) Reclamante; b) Repetição do Indébito no montante de R$ 1.316,26 reais.
IV – DO PEDIDO Ante o exposto, requer a esse MM.
Juízo que: a) que lhe seja concedido os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, devido a comprovada falta de condições de arcar com as despesas do processo; b) conceda medida liminar, inaudita altera pars, determinando que seja expedido ofício diretamente à(s) Reclamada(s) para que esta(s), em 48 horas, 1.
Suspenda a cobrança dos valores das faturas, em virtude de estarem canceladas, abaixo descritas: Conta contrato – 105964820 – 09/2018 (R$ 50,11); 10/2018(51,17); 11/2018(52,22); 12/2018(50,55); 01/2019(48,41); 02/2019(47,80).
Conta contrato – 105959753 – 09/2018 (R$ 50,01); 10/2018 (51,17).
Conta contrato – 105974914 – 09/2018 (50,01); 10/2018(51,17); 11/2018(52,22).
Conta contrato – 105959656 – 10/2018 (51,17); 11/2018 (52,22). 2 - que seja retirado o nome do requerente dos Órgãos de Proteção de Credito, 4- e se abstenha de enviar faturas de cobrança de valores indevidos, principalmente valor acima citado, sob pena de pagar multa diária a ser arbitrado pelo douto Juiz(a).; 3 - que seja retirado o nome do requerente dos Órgãos de Proteção de Credito, 4- e se abstenha de enviar faturas de cobrança de valores indevidos, principalmente valor acima citado, sob pena de pagar multa diária a ser arbitrado pelo douto Juiz(a). c) determine a citação da(s) Reclamada(s) pelo correio no endereço declinado, com aviso de recebimento, nos termos do art. 222 do CPC para, querendo, contestar(em) a presente ação no prazo e forma legais e comparecimento na audiência designada, sob pena de incorrerem contra ela(s) os efeitos da revelia e contendo advertência também do art. 18, §1º da Lei nº. 9.099/95; d) designe audiência única nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95; e) defira a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do CDC; f) prossiga nos ulteriores de direito até final sentença, julgando procedente a presente ação, DECLARANDO na forma do art. 4º, I, do Código de Processo Civil, a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO; e CONDENANDO a Reclamada ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor correspondente a R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), devendo o valor ser devidamente corrigido monetariamente a partir do arbitramento judicial pelo INPC-IBGE, de acordo com verbete da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m a partir da citação; g) condene a(s) Reclamada(s) ao pagamento de honorários advocatícios no teto legal de 20%, em caso de eventual recurso e nas custas. h) Condene a(s) Reclamada(s) na Repetição do Indébito no valor de R$ 1.316,26; Outrossim, protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada posterior de novos documentos, exibição e/ou requisição judicial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal do réu, sob pena de confissão, dando à presente o valor de R$ 39.316,26 (trinta e nove mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos).
Termos em que pede deferimento.
Belém, 15 de fevereiro de 2019. ...” A tutela antecipada foi deferida nos seguintes termos: “ ...
Posto isto, defiro o pedido e determino que a Reclamada suspenda a cobrança de serviço de energia elétrica das unidade consumidoras, objeto da lide - Conta contrato – 105964820 – 09/2018 (R$ 50,11); 10/2018(51,17); 11/2018(52,22); 12/2018(50,55); 01/2019(48,41); 02/2019 (47,80).
Conta contrato – 105959753 – 09/2018 (R$ 50,01); 10/2018 (51,17).
Conta contrato – 105974914 – 09/2018 (50,01); 10/2018(51,17); 11/2018(52,22).
Conta contrato – 105959656 – 10/2018 (51,17); 11/2018 (52,22) - e exclua o nome do(a) Autor nos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante correspondente a 40 (quarenta salários mínimos, vigentes por ocasião da execução, em caso de descumprimento.
Em sua defesa a Reclamada alegou, em resumo, o seguinte: “ ....
O objeto da reclamação está vinculado à 4 Contas Contrato (CC) nº 105964820, 105959656, 105959753 e 105974914, as quais se encontram SUSPENSAS.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não houve troca de titularidade no período questionado em nenhuma das unidades supra mencionadas, e atualmente estas se encontram sem vínculo com nenhuma titularidade.
O Requerente questiona as cobranças referentes ao ano de 2018/2019 vinculadas às Contas Contrato (CC) nº 105964820, 105959656, 105959753 e 105974914, as quais entende indevidas uma vez que as unidades estariam sem funcionamento há mais de 2 anos, e sobre estas faz-se necessário esclarecer o que segue: 2.1.
DA CONTA CONTRATO Nº 105964820 Acerca da CC nº 105964820 o requerente questiona as faturas 09/2018 (R$ 50,11); 10/2018 (R$ 51,17); 11/2018 (R$ 52,22); 12/2018 (R$ 50,55); 01/2019 (R$ 48,41); 02/2019 (R$ 47,80), pois neste período alega que a referida CC estaria cancelada.
Em análise ao sistema da Requerida foi identificada que a solicitação de desligamento para esta CC só ocorreu em 31/07/2019, o que torna as cobranças questionadas devidas e lícitas. ...
No entanto, importa ressaltar que tais faturas constam como arrecadadas no sistema na Demandada desde 01/10/2019, restando um saldo devedor no valor R$ 40,29 (atualizado em: 05/10/2020), correspondente à juros, multa e correção, não possuindo mais nenhuma fatura em aberto. ...
Portanto, considerando que a solicitação de desligamento só ocorreu em 31/07/2019, as cobranças realizadas à época foram lícitas e devidas, constando estas hoje como arrecadadas no sistema da empresa, pelo que não há o que se falar em cobrança abusiva ou de má-fé ou qualquer outro tipo de conduta ilegal por parte da demandada. 2.2.
DA CONTA CONTRATO Nº 105959656 Acerca da CC nº 105959656 o requerente questiona as faturas 10/2018 (R$ 51,17); 11/2018 (R$ 52,22), pois neste período alega que a referida CC estaria cancelada. ...
Neste caso cumpre esclarecer que embora existam 2 notas em aberto, 19/03/2018 e 15/07/2019, estas foram realizadas pela empresa devido a ausência de faturamento, consideradas improcedentes, assim a CC permaneceu ligada, sendo desligada somente em 26/08/2019, por requerimento do autor, inexistindo solicitação anterior a esta data. ...
Portanto, considerando que a solicitação de desligamento só ocorreu em 26/08/2019, as cobranças estas lícitas e devidas, ainda constando em aberto no sistema da empresa, pelo que não há o que se falar em cobrança abusiva ou de máfé ou qualquer outro tipo de conduta ilegal por parte da demandada. ... 2.3.
DA CONTA CONTRATO Nº 105959753 Sobre a CC nº 105959753 o requerente questiona a cobrança das faturas 09/2018 (R$ 50,01); 10/2018 (R$ 51,17). ...
Neste caso o desligamento da unidade também ocorreu em 31/07/2019, tal qual ao da CC nº 105964820, o que igualmente torna as cobranças questionadas devidas e lícitas, uma vez que são anteriores ao pedido de desligamento. ...
Portanto, considerando que a solicitação de desligamento só ocorreu em 31/07/2019, as cobranças estas lícitas e devidas, ainda constando em aberto no sistema da empresa, pelo que não há o que se falar em cobrança abusiva ou de máfé ou qualquer outro tipo de conduta ilegal por parte da demandada. ... 2.4.
DA CONTA CONTRATO Nº 105974914 Acerca da CC nº 105974914, consta do sistema da Requerida que o desligamento da unidade também ocorreu em 31/07/2019, tal qual ao da CC nº 105964820 e 105959753, o que igualmente torna as cobranças questionadas devidas e lícitas, uma vez que são anteriores ao pedido de desligamento. ...
Portanto, considerando que a solicitação de desligamento só ocorreu em 31/07/2019, as cobranças estas lícitas e devidas, ainda constando em aberto no sistema da empresa, pelo que não há o que se falar em cobrança abusiva ou de máfé ou qualquer outro tipo de conduta ilegal por parte da demandada. ...
Note, Excelência, que embora o autor alegue que as unidades não estavam em funcionamento, não existe registro no sistema da Concessionária de pedido de desligamento realizado pelo autor anterior à 31/07/2019, visto que é de responsabilidade deste à solicitação de desligamento, nos termos do art. 70 Resolução 414/2010.
Insta esclarecer que conforme histórico de consumo e demonstrativo de débitos, as cobranças não dizem respeito à consumo, e sim tão somente ao custo de disponibilidade das unidades anteriores aos pedidos de desligamento, conforme prevê art. 98.
Além disso, em que pese o autor tenha apresentado protocolos de atendimento, estes tratam de vários tipos de questionamentos, como por exemplo, sobre o custo de disponibilidade, porém não sobre desligamento das Contas Contrato. ...
Ressalta-se ainda que embora existem valores em aberto vinculados às instalações, o autor não foi negativado por estes, conforme fazem prova as telas abaixo: ...
Por todo o acima exposto, e considerando que: a) embora o autor alegue que as unidades não estavam em funcionamento, não existe registro no sistema da Concessionária de pedido de desligamento realizado pelo autor anterior à data de 31/07/2019, visto que é de responsabilidade deste à solicitação de desligamento, nos termos do art. 70 Resolução 414/2010. b) conforme histórico de consumo e demonstrativo de débitos, as cobranças não dizem respeito à consumo, e sim tão somente ao custo de disponibilidade das unidades anteriores aos pedidos de desligamento, conforme prevê art. 98, o que as tornam devidas vez que para o autor não ser cobrado por estas deveria ter solicitado o desligamento de suas unidades, restando tais valores ainda em aberto junto à Requerida; c) em que pese o autor tenha apresentado protocolos de atendimento, estes tratam de vários tipos de questionamentos, como por exemplo, sobre o custo de disponibilidade, porém nenhum deles se refere à pedidos de desligamento das Contas Contrato objetos da lide; Fica evidenciado que todos os procedimentos realizados pela Concessionária estão de acordo com o disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL, inexistindo qualquer ato que mereça reprimenda ou que enseje qualquer tipo de indenização.
Desta feita, a presente ação não possui nenhum amparo legal, pois em nenhum momento houve ofensa à legislação vigente no país, sendo, um absurdo completamente inadmissível que o Poder Judiciário compactue com uma situação tão esdrúxula com esta, uma verdadeira afronta ao princípio da isonomia, da proporcionalidade e, sobretudo, ao devido processo legal. ... 4.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Por tudo acima exposto, resta claro que o Autor deve à Ré, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ, o montante de R$ 662,68 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), valor este referente aos débitos vinculados às contas contratos objeto da lide, conforme especificado abaixo: a) CC 105964820: R$ 40,29, referente a juros, multa e correção monetária pelo pagamento em atraso das faturas 09/2018 a 03/2019, valor respaldado pelo art. 126 da resolução da ANEEL 414/2010. b) CC 105959656: R$ 233,70; c) CC 105959753: R$ 154,58; d) CC 105974914: R$ 234,11.
Assim, vem a Ré, formular na mesma peça de defesa, nos termos do Art. 31, da Lei nº 9.099/95 (LJE), pedido em seu favor, nos limites legais, fundado nos fatos que constituem objeto da controvérsia, já que a cobrança, ora guerreada pelo Autor, é legítima, conforme já amplamente demonstrado, devendo o valor cobrado, ser quitado pelo Requerente, com juros e correção monetária, desde a data do vencimento, pelo que se requer a atualização, desde já. 5.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, requer-se: a) Que a presente CONTESTAÇÃO seja recebida e considerada provada, para o efeito de ser a Ação julgada IMPROCEDENTE, por absoluta falta de amparo legal, condenando o Autor nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; b) Que o presente pedido contraposto seja devidamente recebido e processado, conforme disposto no Art. 31, Parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (LJE), sendo este julgado inteiramente PROCEDENTE, na mesma sentença que julgar IMPROCEDENTE a reclamatória, ora Contestada; Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidas.
Nesta oportunidade, requer-se ainda a juntada dos documentos habilitatórios para que produza seus efeitos legais, bem como que todas as publicações relacionadas a presente demanda sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, OAB/PA 12.358, sob pena de nulidade.
São os termos em que pede deferimento, Belém/PA, 06 de outubro de 2020. ...” Após a contestação a Reclamada propôs acordo nos seguintes termos: “ ...
No entanto, com o escopo de se chegar na resolução da demanda, a Requerida, POR MERA LIBERALIDADE, propõe o PARCELAMENTO DO DÉBITO EM ABERTO, no montante de R$ 662,68 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), valor este referente aos débitos vinculados às contas contratos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação da homologação da referida proposta.
O montante citado refere-se à: a) CC 105964820: R$ 40,29; b) CC 105959656: R$ 233,70; c) CC 105959753: R$ 154,58; d) CC 105974914: R$ 234,11.
Este valor, poderá ser negociado em até 10 parcelas de R$ 66,26 (sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), as quais virão inseridas na CC de titularidade do autor, no caso do aceite da proposta, as quais virão inclusas nas faturas mensais do autor, somadas ao seu consumo, conforme calendário de leitura de sua unidade indicada. ...” Na réplica à contestação o Autor não aceitou a proposta de acordo e reiterou seus pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos verifica-se que se trata de matéria de direito e de fato, mas que exige apenas prova documental para sua análise e julgamento, a qual já se encontra no processo, o que o passo a fazer com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Em que pesem os autos versarem sobre típica relação de consumo, no presente caso, resta desnecessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que, os documentos necessários já se encontram nos autos.
Verifica-se que o Autor alega se tratar de cobranças indevidas de consumo e que ao constatar que as faturas estavam com valor incompatível com o seu consumo padrão, procurou a Requerida para solucionar o problema, porém, não obteve êxito.
Por sua vez, a Reclamada defende a tese de que se trata de cobranças legítimas, decorrentes da disponibilidade do serviço, diante da falta de solicitação do desligamento das unidades, pelo Autor.
Analisando-se o alegado pela Reclamada de que somente em 31/07/2019, o Reclamante solicitou o desligamento das unidades consumidoras, data a partir da qual, não mais lhe foi cobrado o custo de disponibilidade e, que por essa razão as cobranças seriam lícitas, mas a título de exemplo, se extrai das provas apresentadas pela Reclamada, no que se refere a CONTA CONTRATO nº 105959753, no (id. 20196792), que a reclamação do Autor foi julgada improcedente por inexistência de cobrança de CNR ou de custo administrativo de auto-religação, sendo orientado a reabrir sua contestação para ser realizada tratativa do valor questionado em sua fatura, e que o Autor informou que havia solicitado o desligamento da unidade e não teve retorno da Reclamada.
Assim e diante dos protocolos de atendimentos apresentados pelo Reclamante, datados de 15/10/2018 e 01/11/2018 (ids. 8536582; 8536583; 8536584 e 8536585), referentes às reclamações que questionava custos cobrados e não reconhecidos, e da falta de outras informações no cartão de atendimento da Reclamada, quanto ao objeto das reclamações, presume-se que se tratavam mesmo das cobranças ora questionadas, inclusive, porque as unidades estavam canceladas há dois anos, e apresentavam consumo zerado, segundo o Reclamante, pelo fato dos imóveis estarem desocupados.
Nessa linha, cabia à Reclamada o ônus da prova de que o Autor solicitou o desligamento das unidades somente em julho e agosto de 2019 (Art. 373, II – CPC) e não em outubro e novembro de 2018, conforme protocolos, sendo ilegítimas as cobranças, objeto da lide, por não ser aceitável que uma unidade com consumo zerado desde maio de 2016, tenha cobrança de custo de disponibilidade apenas por três meses (setembro a novembro de 2018), e volte a ficar zerado novamente nos meses seguintes, se estive ocupado.
Desta forma, considero indevidas as cobranças pelo fato de que as unidades consumidoras não registraram consumo e diante dos protocolos referentes às reclamações do custo, o qual entendo que se tratava do custo de disponibilidade do sistema elétrico, sendo aceitável a afirmação de que houve a solicitação de cancelamento, não efetivado por falhas da Reclamada, assistindo ao Autor o direito de exigir reparação pelos danos suportados.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve haver condenação por falhas na prestação dos serviços, para desestimular esse tipo de prática.
No que se refere ao valor indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar justa medida, que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima e por outro de impedir que o Autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Desta forma, levando-se em conta tais parâmetros e tendo em vista que se trata somente de cobranças indevidas, sem negativação do nome do Autor, entendo que a condenação ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), satisfaz referidos critérios, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade, com relação ao dano sofrido, a ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, pelo Autor, no montante de R$ 1.316,26 (mil trezentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), deve ser indeferido por falta de comprovação dos referidos pagamentos.
No que se refere ao pedido contraposto da Reclamada, no montante de R$ 662,68 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), o indefiro diante do resultado desta sentença de reconhecimento de que houve cobrança indevida, conforme fundamentação.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora, tornando definitiva a tutela antecipada deferida nestes autos, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado e, se for mantida a sentença condenatória, aguarde-se o cumprimento voluntário e, caso não ocorra, e se for requerido pelo Reclamante, intime-se a Reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, findo o qual o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação do valor a ser recebido.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 01 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza Titular 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
02/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 12:31
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/12/2020 19:55
Conclusos para julgamento
-
30/11/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 00:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 00:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2020 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2019 16:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/08/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2019 13:24
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2019 09:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2019 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2019 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 11:40
Movimento Processual Retificado
-
26/03/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 13:22
Movimento Processual Retificado
-
07/03/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 13:36
Movimento Processual Retificado
-
15/02/2019 19:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 19:11
Audiência una designada para 23/07/2020 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/02/2019 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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