TJPA - 0800409-26.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DAVID DE SOUSA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JAMES FONTES DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800409-26.2021.8.14.0103 Nome: DAVID DE SOUSA DE SOUZA Endereço: Av.
Belo Horizonte, Q.044, 74, KM 100, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: LUCINEIDE DE SOUSA CARVALHO Endereço: Av.
Belo Horizonte, Q.044, 74, KM 100, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 SENTENÇA 1-Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado por DAVID DE SOUSA E SOUZA e outros em face do espólio de LUCINEIDE DE SOUSA CARVALHO,, partes devidamente qualificadas na inicial. 2-A parte autora apresentou plano de partilha amigável pugnando por sua homologação, requerendo a nomeação de inventariante na pessoa de DAVID DE SOUSA E SOUZA. 3-Converto o feito em arrolamento sumário. 4-Vieram-me os autos conclusos. 5-É o relatório.
DECIDO. 6-Compulsando os autos, verifico que se trata de Inventário pelo rito de Arrolamento Sumário, apresentando plano de partilha. 7-Inicialmente, de acordo com a norma no artigo 659, do Código de Processo Civil, “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”. 8-Quando alguém morre, a formalização da transmissão de seus bens é realizada através do processo de inventário.
A exceção: independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n° 6.858, de 24 de novembro de1980 (art. 666 do CPC/2015). 9-Inventário é gênero.
Há dois tipos: inventário comum e arrolamento.
Para valores acima de 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC) há inventário, abaixo disso, arrolamento. 10-No inventário, o inventariante presta compromisso; no arrolamento, não. 11-No inventário, o imposto causa mortis deve ser pago antes da partilha, sob pena de esta não ser elaborada.
No arrolamento, admite-se a elaboração e julgamento da partilha, independentemente do pagamento desse imposto (art. 662 do CPC). 12-No inventário, há a intervenção da Fazenda Pública; no arrolamento não. 13-Já o arrolamento pode ser comum ou sumário.
No arrolamento comum, a partilha é judicial; no sumário, amigável. 14-No arrolamento comum, o procedimento é de jurisdição contenciosa; no sumário, a jurisdição é voluntária.
No arrolamento comum, admite-se a impugnação do valor dos bens, quando então o juiz nomeará um avaliador que oferecerá o laudo em 10 dias; no sumário não, salvo se impugnada a avaliação por credores do espólio (art.661 do CPC). 15-No arrolamento sumário, o procedimento se resume: 1) petição inicial, com herdeiros e declaração de bens; 2) homologação da partilha; 3) lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação; 4) intimação do fisco para lançar débitos tributários. 16-No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. 17-Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. 18-Conforme art. 192, CTN, não será prolatada sentença em inventário nem homologada partilha sem comprovação de tributos incidentes sobre os bens do espólio.
Necessárias assim certidões negativas do espólio (relativo aos bens), mas o ITCMD (relativo à transmissão dos bens do espólio aos herdeiros) será recolhido apenas após a sentença de homologação da partilha. 19- Nesse sentido, confira-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO PELO ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD.
ARTS. 659 E 662, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
O arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC, tem rito processual simplificado e célere, inexistindo a intervenção da Fazenda Pública durante tal procedimento, a qual será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto de transmissão eventualmente devido, e de outros tributos porventura incidentes, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, à luz do disposto no artigo 659 e seus parágrafos, e no § 2º do artigo 662 do CPC.
Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05245838020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA, CARTA DE ADJUDICAÇÃO E ALVARÁS.
INTIMAÇÃO DO FISCO PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos inventários processados sob o procedimento de rito sumário, inviável o questionamento, pela Fazenda Estadual, acerca de questões relativas a lançamento, pagamento e quitação de tributos, devendo o MM.
Juiz homologar e expedir o formal de partilha, ou o alvará, tão logo o inventariante proceda à juntada, aos autos, da prova do pagamento dos tributos, nos termos do art. 662 do CPC/2015. 2.
No caso, deve ser mantida a sentença, na qual a ilustre Juíza homologou, de plano, a partilha apresentada, sem a necessidade de proceder-se à avaliação do imóvel, eis que o arrolamento sumário tem um procedimento simplificado, não abrangendo o cálculo judicial do imposto de transmissão de causa mortis, mas a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o que restou comprovado, por meio das competentes certidões colacionadas pela inventariante. 3.
Deixo de fixar os honorários advocatícios na fase recursal, em face da ausência de arbitramento no primeiro grau, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 03360857720148090006, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 08/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2019). 20-Nesse passo é o Tema Repetitivo 1074 do Superior Tribunal de Justiça-STJ: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 21-Ademais, o arrolamento sumário é forma mais concentrada e simplificada de processamento do inventário, no qual, determinadas questões não são passíveis de discussão, razão pela qual se exige partilha amigável. 22-Acerca do tema transcrevo a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: 1.
Arrolamento Sumário.
O arrolamento sumário é uma forma de inventário em que o procedimento é mais concentrado e em que determinadas questões não são passíveis de discussão.
Vale dizer: o procedimento é sumário do ponto de vista da forma (arts. 660 e 661, CPC) e parcial na perspectiva da cognição (art. 662, CPC).
Trata-se de procedimento mais simples e célere que o procedimento comum para o inventário e partilha.
Se todos os herdeiros estiverem concordes e forem capazes é possível proceder ao inventário e à partilha pelo procedimento do arrolamento sumário (arts. 659, CPC, e 2.015, CC), hipótese em que apresentarão na homologação judicial (arts. 660, CPC, e 2.015, CC). (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 754). 23-No caso, os autores são maiores e capazes e estão de acordo com a partilha apresentada. 24-O plano de partilha apresentado não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. 25-Ante o exposto, nos termos do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo por sentença o arrolamento dos bens deixados pelo falecida LUCINEIDE DE SOUSA CARVALHO e, via de consequência, HOMOLOGO o plano amigável de partilha apresentado na petição ID Num. 28998529, atribuindo aos herdeiros nele citados os respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direito de terceiros. 26-Transitada em julgado esta sentença, cumpra-se o disposto no § 2º do artigo 659 do CPC (lavratura do formal de partilha ou carta de adjudicação, conforme o caso, e expedição de alvarás), inclusive, intimando-se o ESTADO DO PARÁ (fisco) para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do artigo 662 do CPC. 27-Sem custas, ante a gratuidade. 28-Sem honorários de advogado. 29-Após o trânsito em julgado e cumprida todas as diligências, arquive-se. 30-P.R.I.C.
Eldorado do Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
10/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:52
Homologada a Transação
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06/03/2025 11:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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06/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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29/03/2024 16:06
Juntada de identificação de ar
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27/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:17
Juntada de Informações
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13/03/2024 09:35
Juntada de identificação de ar
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29/02/2024 09:49
Juntada de identificação de ar
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23/02/2024 11:16
Juntada de Informações
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29/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 10:59
Juntada de Mandado
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26/01/2024 10:25
Juntada de Mandado
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26/01/2024 10:12
Juntada de Mandado
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24/08/2023 06:45
Decorrido prazo de DAVID DE SOUSA DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Eldorado dos Carajás Processo: 0800409-26.2021.8.14.0103 Inventariante: Lucineide de Sousa Carvalho Advogado: James Fontes de Sousa, OAB/PA 25.644-A DESPACHO O inventariante foi intimado para assinar o termo de compromisso, e, consequentemente, apresentar as primeiras declarações.
Contudo, verifico que consta na inicial as declarações dos bens e herdeiros.
Diante disso, intime-se o inventariante, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 dias, informar se há outras informações a serem apresentadas.
Não havendo outras informações, determino que seja lavrado o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do CPC.
Em prosseguimento, determino a citação dos herdeiros, via AR, para participarem do processo.
Determino, também, a citação de outros interessados, via edital, com o prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, intime-se a fazenda pública municipal, estadual e federal, respectivamente, para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Eldorado do Carajás/PA, data e horário do sistema. (assinado eletronicamente) ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo Portaria 3898/2022-GP -
21/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
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11/08/2021 00:45
Decorrido prazo de DAVID DE SOUSA DE SOUZA em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Nomeio inventariante o requerente, DAVID DE SOUSA E SOUZA, filho da falecida.
Para prosseguimento do inventário, determino: 1 - Seja intimado o inventariante, através de seu advogado, para assinar o termo de compromisso de inventariante, em 05 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 617, parágrafo único, do NCPC; 2 - A apresentação das primeiras declarações pela inventariante no prazo de 20 dias úteis a contar da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do NCPC; 3 - Após apresentadas as primeiras declarações, determino: 3.1 - Que seja lavrado o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do NCPC; 3.2 - Que sejam citados os herdeiros pelo correio, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC); 3.3 - Vindo as primeiras declarações, citem-se os interessados, por edital, com prazo de 30 dias; 3.4 - Intimem-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), na forma do artigo 626 do CPC; SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA.
Eldorado do Carajás, 05 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
02/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2021 16:28
Conclusos para decisão
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02/07/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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