TJPA - 0807808-09.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:52
Decorrido prazo de Sr. Michel em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:52
Decorrido prazo de eventuais interessados e desconhecidos em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:52
Decorrido prazo de Sr. Michel em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:52
Decorrido prazo de eventuais interessados e desconhecidos em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LEVYLANDIA em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 19:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 04:22
Decorrido prazo de Sra. Elizamgela e Sr. Ulisses em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:22
Decorrido prazo de NUMO RIGUEIRA DANTAS LEVY em 24/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/04/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 00:21
Publicado Edital em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:21
Publicado Citação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807808-09.2021.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] PARTE AUTORA: AUTOR: ROBERTO NEVES e outros Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME GOLDBERG GUERREIRO NEVES - SP481235, JHONY SILVA REPOLHO - PA22500 Advogado do(a) AUTOR: JHONY SILVA REPOLHO - PA22500 PARTE RÉ: Nome: JUDAH ELIEZER LEVY Endere�o: desconhecido Nome: NUMO RIGUEIRA DANTAS LEVY Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 319, Apto 204, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Tendo em vista a justificativa apresentada sobre o estado de saúde da Parte Autora que alterou sua condição financeira DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se.
II – Cite-se JUDAH ELIEZER (Falecido) na pessoa de NUNO RIGUEIRA (Inventariante), assim como os confrontantes conforme descrito na inicial, para, querendo, contestar ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados .
III – Cite-se por edital, para, querendo, contestarem, os interessados e desconhecidos, observando, fixando o prazo de 30 dias, quanto ao prazo, conforme disposto no arts. 259, inciso I do Código de Processo Civil.
IV – Notifiquem os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Pará e do Município de Belém, para, querendo, contestarem os termos da presente ação, sob pena de revelia.
V – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão na tarefa ATO DE DESPACHO, fixando etiqueta USUCAPIÃO.
Em razão do Plano de Ação 05/2023, atente-se ao CICLO90, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
VI – Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), não se descuidando das prerrogativas do Ministério Público e Defensoria Pública (Art. 186, §1º c/c Arts. 178 e 179 todos NCPC.
Publique-se.
Intime-se na forma da lei.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061408363077400000026233789 00 - Petição inicial Documento de Comprovação 21061408363083700000026233823 01 - Procuração, RG-CPF, certidão de casamento e comprovante de residência Documento de Comprovação 21061408363093900000026233814 02 - Matricula, busca, memorial descritivo, planta e ART Documento de Comprovação 21061408363110400000026233812 03 - Provas da posse parte 1 Documento de Comprovação 21061408363150200000026233803 04 - Provas da posse parte 2 Documento de Comprovação 21061408363199400000026233800 05 - Ação de inventário Judah Documento de Comprovação 21061408363248100000026233798 06 - Custas processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061408363292700000026233826 Certidão Certidão 21061409495652500000026240102 Petição Petição 21072111343295900000028014341 Despacho Despacho 21072710094917100000028249016 Despacho Despacho 21072710094917100000028249016 Petição Petição 21080610063935000000028945348 Certidão Certidão 21080610103873400000028946177 Certidão de custas Certidão de custas 21080610374498700000028948930 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081610490697600000029782859 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081610490798800000029784599 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081610542572500000029784606 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081708281880100000029884330 GUIA DE LANÇAMENTO IPTU 2021 Documento de Comprovação 21081708281894300000029884332 Despacho Despacho 21081714444270000000029782843 Certidão de custas Certidão de custas 21090113361219200000031417118 boletoCusta ROBERTO Boleto de custas 21090113361228600000031417128 RelatorioDeConta ROBERTO Relatório de custas 21090113361236100000031418379 Petição Petição 21091312532261000000032269218 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091312532256100000032303889 boletoCusta ROBERTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091312532245600000032303888 Certidão Certidão 21091513215856800000032540901 Despacho Despacho 21112320494751100000040141978 Petição Petição 21112411512418600000040274220 Pet.
Numo Levy Petição 21112411512439200000040276235 documento20190330864876 Documento de Comprovação 21112411512464600000040276236 Doc. autenticados Documento de Identificação 21112411512490500000040276240 Petição Petição 21120208344399400000041369869 Certidão Certidão 21120208460847800000041371151 Certidão Certidão 21120208473082800000041371160 Despacho Despacho 22020119482143600000045768932 Despacho Despacho 22020119482143600000045768932 Petição Petição 22040510534506400000053935355 procuração 2 Petição 22040510534521600000053935362 Certidão Certidão 22050509025446900000057246940 Despacho Despacho 22050912290637700000057593615 Despacho Despacho 22050912290637700000057593615 Petição Petição 22060622300187700000061500540 Certidão Certidão 22060713340722100000061624212 Emenda Petição 22060809355611100000061756886 Despacho Despacho 22061413122638900000062748951 Despacho Despacho 22061413122638900000062748951 Certidão Certidão 22071512242286400000067015224 CARTA Carta 22071512253905800000067017681 CARTA Carta 22071512253905800000067017681 Petição Petição 22072116184374300000066391695 AR Identificação de AR 22080406305420100000069956461 AR Identificação de AR 22080406305426400000069956462 AR Identificação de AR 22080406305561300000069956463 AR Identificação de AR 22080406305568400000069956464 Certidão Certidão 22080812031885100000070351118 Despacho Despacho 23031412540780800000084134804 Despacho Despacho 23031412540780800000084134804 Petição Petição 23033113045130800000085385137 Certidão Certidão 23061509405449000000089688746 Petição - Pedido de prioridade Petição 23100611133905200000096133728 DOCUMENTOS MEDICOS Documento de Comprovação 23100611133927900000096137327 Despacho Despacho 23110806461281600000097507048 Despacho Despacho 23110806461281600000097507048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112114095663800000098494001 Certidão de custas Certidão de custas 23112209331421200000098541801 ROBERTO NEVES B Boleto de custas 23112209331436500000098541804 ROIBERTO NEVES R Relatório de custas 23112209331470100000098541805 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112212532067400000098574691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112212532067400000098574691 Petição Petição 23112413065881900000098740917 Petição Petição 24012520315038000000101267011 Petição de Juntada Petição 24031216522331000000104221238 Levantamento Planialtimétrico Cadastral Documento de Comprovação 24031216522351300000104221262 Declaração Amazon Garden Documento de Comprovação 24031216522388300000104221258 declaracao max domini Documento de Comprovação 24031216522433500000104221260 Declaração Ulisses Documento de Comprovação 24031216522466500000104221261 Declaração AntÔnio Documento de Comprovação 24031216522521200000104221259 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24031216522552900000104221257 Certidão Certidão 24032613501656700000105154053 Despacho Despacho 24071711574734600000112780785 Despacho Despacho 24071711574734600000112780785 Petição Petição 24081422293889500000115416679 quadro clínico Documento de Comprovação 24081422293924300000115416680 sentença Documento de Comprovação 24081422293954900000115416681 Certidão de custas Certidão de custas 24082709184382600000116452394 Boletos ROBERTO NEVES Boleto de custas 24082709184402200000116452395 RelatorioDeConta ROBERTO NEVES Relatório de custas 24082709184437800000116452396 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082810374368300000116575155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082810374368300000116575155 Certidão Certidão 24090208541764900000116990559 Despacho Despacho 24092311061289600000118638206 Despacho Despacho 24092311061289600000118638206 Petição Petição 24102908563415700000121829576 RG- CNH, Autenticadas Documento de Identificação 24102908563445300000121831481 IRRF-2023 Documento de Comprovação 24102908563476800000121831486 INSS Documento de Comprovação 24102908563511900000121831487 INSS- Setembro Documento de Comprovação 24102908563541700000121831488 INSS- Outubro Documento de Comprovação 24102908563564500000121831489 DOC- Ka Documento de Comprovação 24102908563591500000121831490 DOC- Focus Documento de Comprovação 24102908563629200000121831492 Contrato Aditivo-Bel-a Documento de Comprovação 24102908563658200000121831493 Contrato aditivi Bel- b Documento de Comprovação 24102908563688000000121831495 Comprovante Luz- 09 , 24 Documento de Comprovação 24102908563716700000121831499 Comprovante Agua-09 , 24 Documento de Comprovação 24102908563744100000121831500 Certidao de Casamento Novo Documento de Comprovação 24102908563774900000121831502 Caixa outubro Documento de Comprovação 24102908563805300000121831504 Caixa - Setembro Documento de Comprovação 24102908563826400000121831507 Bradesco Poupança Documento de Comprovação 24102908563851600000121831509 Bradesco Conta corrente Documento de Comprovação 24102908563872100000121831510 Boleto extrato INSS Documento de Comprovação 24102908563896400000121831512 Atestado Medico Roberto -10 ,2024 Documento de Comprovação 24102908563919300000121831517 Certidão Certidão 24110609120092300000122350380 -
27/03/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:40
Expedição de Edital.
-
13/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 05:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA CRUZ GUERREIRO NEVES em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/08/2024 04:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA CRUZ GUERREIRO NEVES em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:29
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807808-09.2021.8.14.0006.
USUCAPIÃO (49). [Usucapião Extraordinária].
PARTE AUTORA: AUTOR: ROBERTO NEVES e outros.
Advogado do(a) AUTOR: JHONY SILVA REPOLHO - PA22500 PARTE RÉ: Nome: JUDAH ELIEZER LEVY Nome: NUMO RIGUEIRA DANTAS LEVY Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 319, Apto 204, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DESPACHO I – Tendo em vista o atendimento presencial feito em gabinete ao advogado dos autores e diante do teor do AR’S de ID’S 73333371 e ID 73333373, diga a parte autora, através do(a) advogado(a), sobre o interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao andamento do processo no prazo de dez dias, bem como cumpra integralmente o despacho de ID 60544187, pois a petição de ID 64837191 não atende todos os requisitos requeridos pelo juízo, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC.
II –Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo de 10 dias certifique-se o que houver e retornem conclusos.
III – A Secretaria deverá alterar o valor da causa para o valor apontado na petição de ID 64837191 e encaminhar o feito à UNAJ para que sejam geradas as custas complementares e recolhidas no prazo legal.
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 12:25
Juntada de Carta
-
15/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 03:21
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 02:29
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807808-09.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE REQUERENTE: ROBERTO NEVES PARTE REQUERIDA: JUDAH ELIEZER LEVY TERCEIRO INTERESSADO: NUMO RIGUEIRA LEVY TERMO DE AUDIÊNCIA Aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, às 12h00min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença do advogado JHONY SILVA REPOLHO (OAB/PA 22500) representando a Parte Autora.
Ausente justificadamente tanto a Parte Autora como a Parte Ré.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a tentativa de conciliação, entretanto, após ouvir o advogado da Parte Autora e considerando a petição retro, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I - Trata-se de ação de usucapião, cujo objeto é um imóvel situado na BR 316, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEVYLANDIA, Rua Afuá, lote nº 858, Bairro Levylandia, município de Ananindeua; II - Assino o prazo de 15 dias para que a Parte Autora emende a inicial a fim de adotar as seguintes providências, SOB PENA DE EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO: a) Tendo em vista o disposto no art. 73, §1º, do CPC, a Parte Autora deve qualificar corretamente TODOS os confinantes (da esquerda, da direita e dos fundos), apresentando nomes e endereços completos, e esclarecer o que houver sobre a existência de cônjuge/companheiro dos confinantes. b) Retifique-se o valor da causa, adequando-se ao valor de mercado para esse tipo de imóvel, sob pena do magistrado determinar a avaliação do imóvel através de Oficial de Justiça avaliador designado para a diligência, uma vez que vislumbro uma grande diferença entre o valor venal do imóvel apresentado pelo documento expedido pela SEGEF (ID 28002426 - Pág. 5) e o memorial descrito de ID . 28002426 e fotos anexadas aos autos.
O art. 292, inciso IV, do CPC assim determina: “Art. 292 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido(...)” (grifo nosso); III - Após cumprimento do item acima encaminhem-se o feito à UNAJ para apurar custas complementares a serem pagas.
Advirto que o não pagamento de custas iniciais resulta em cancelamento da distribuição; IV - A remarcação de audiência de conciliação, se necessário, será analisada após o cumprimento de todos os itens deste despacho; V - Defiro a prioridade processual nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
A Serventia deverá fazer as anotações cabíveis no sistema Pje; VI - As intimações ocorrem de regra por via eletrônica; VII - Após a manifestação ou o decurso do prazo, faça conclusão dos autos.
Se a PARTE AUTORA não emendar a inicial, remetam-se os autos à UNAJ e após certidão, faça conclusão.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:11
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/04/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
05/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:07
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/04/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
27/02/2022 03:36
Decorrido prazo de NUMO RIGUEIRA DANTAS LEVY em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:36
Decorrido prazo de JUDAH ELIEZER LEVY em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA CRUZ GUERREIRO NEVES em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO NEVES em 25/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:54
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807808-09.2021.8.14.0006.
USUCAPIÃO (49). [Usucapião Extraordinária].
PARTE REQUERENTE: ROBERTO NEVES e outros.
Advogado do(a) AUTOR: JHONY SILVA REPOLHO - PA22500 Advogado do(a) AUTOR: JHONY SILVA REPOLHO - PA22500 PARTE REQUERIDA: JUDAH ELIEZER LEVY Endereço: desconhecido Nome: NUMO RIGUEIRA DANTAS LEVY Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 330, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DESPACHO I – Tendo em vista a manifestação espontânea apresentada sob ID 42572024, deve a Secretaria promover o cadastramento do peticionante e de seu respectivo patrono junto ao Sistema PJe.
II – Em atenção ao disposto no art. 76 do CPC, intime-se o Sr.
Numo Rigueira Dantas Levy, nomeado inventariante do espólio do requerido Judah Eliezer Levy, por seu advogado Bruno Melo – OAB/PA nº 28.567, para, no prazo de 15 dias, promover a regularização de sua representação processual, juntando aos autos instrumento procuratório.
III – Sem prejuízo, diante do requerimento formulado sob ID 42572024 e, ainda, considerando que a atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 05/04/2022, ÀS 12h00min.
Intimem-se as partes através dos advogados habilitados nos autos.
IV - A audiência designada no item anterior ocorrerá de forma presencial, no entanto, poderá ser alterada para modalidade virtual (MICROSOFT TEAMS), a depender das condições restritivas impostas pelo combate ao contágio do Novo Coronavírus no período agendado.
Em casos tais, será disponibilizado link de acesso, em até 24h de antecedência.
Desde logo, ficam as partes advertidas de que deverão informar, obrigatoriamente, para este fim, número de celular (WhatsApp) com código de área e e-mail eletrônico compatível com Microsoft Teams, no prazo de 15 dias.
V – PARTES FICAM ADVERTIDAS de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
VI – Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e/OU substabelecimento.
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos em momento próprio.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 12:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/09/2021 12:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/09/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2021 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2021 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2021 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2021 22:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807808-09.2021.8.14.0006.
USUCAPIÃO (49). [Usucapião Extraordinária].
PARTE REQUERENTE: ROBERTO NEVES e outros.
Advogado do(a) AUTOR: JHONY SILVA REPOLHO - PA500 Advogado do(a) AUTOR: JHONY SILVA REPOLHO - PA500 PARTE REQUERIDA: JUDAH ELIEZER LEVY Endereço: desconhecido Nome: NUMO RIGUEIRA DANTAS LEVY Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 330, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DESPACHO I – Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a expedição do boleto referente ao pagamento da 2º parcela das custas iniciais para regular prosseguimento do feito (ID 29930292).
Ocorre que, da análise da inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que o valor da causa encontra-se dissonante do valor venal do bem, razão pela qual assino o prazo de 15 dias para a parte autora emendar a exordial, retificando o valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel objeto da demanda, por analogia ao art. 292, IV, do CPC.
INTIMAR POR PUBLICAÇÃO.
II – Atendida a determinação contida no item anterior, de ordem, encaminhe-se o feito à UNAJ para apuração das custas complementares e pendentes, emitindo-se boleto para pagamento.
Após, de ordem, intime-se a parte autora para recolhimento no prazo de 15 dias.
III - Fica a parte autora advertida de que o não recolhimento das custas no prazo assinalado, implicará o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
IV - Por fim, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
30/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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