TJPA - 0802942-86.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802942-86.2021.8.14.0028.
DECISÃO (12387) Trata-se de Resposta À Acusação em que a defesa pugna pela remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da viabilidade proposta de ANPP e pugna pela reconsideração da decisão que recebeu a denúncia por falta de justa causa para a ação penal, expediente ID. 142564737.
Parecer ministerial ID. 143087338.
Vieram-me os autos conclusos.
Em análise dos autos, verifico a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Há justa causa para a persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em peças de informação nas quais foram colhidos elementos probatórios que sinalizam no sentido da autoria e da materialidade do delito imputado a denunciada.
As alegações apresentadas em defesa preliminar são questões de mérito e serão analisadas em momento oportuno.
Isso porque a manifestação a respeito da absolvição sumária prescinde de fundamentação complexa, sob pena de ocorrer a antecipação do julgamento do mérito da ação penal antes mesmo de realizada a instrução processual.
A absolvição sumária é um julgamento antecipado da lide, onde o juiz não necessita de uma instrução probatória mais aprofundada, pois a prova é tão evidente a favor da absolvição que não há necessidade de mais investigação, o que não ocorreu nos autos.
Verifica-se, também, que a exordial acusatória descreve as condutas tidas como criminosas, em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, apontando indícios suficientes a desencadear a persecução penal, e no presente feito não é possível excluí-los, sem dilação probatória.
Não há nos autos elementos que configurem manifesta causa de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade.
O fato narrado na denúncia assume relevância penal.
A punibilidade não está extinta.
Esse é o cenário conducente para se concluir que não é caso de absolvição sumária (Art.397 do CPP).
Conquanto a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da viabilidade de proposta de ANPP, o órgão ministerial se manifestou pela inviabilidade por não se tratar de caso de aplicação do §4º do art. 33, da Lei n.11.343/06 em razão se não preencher os requisitos legais para redução da pena.
Registro que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo posição do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou que o oferecimento de acordo de não persecução penal é decisão de competência exclusiva do Ministério Público – não se constituindo, portanto, em direito subjetivo do investigado (RHC 161251, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/05/2022).
Ante ao exposto dou por saneado o processo e por consequência lógica mantenho a decisão que recebeu a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 11H30MIN na sala de audiência desta Vara, devendo a secretaria providenciar a intimação das vítimas (se houver), das testemunhas arroladas na Denúncia e Resposta Escrita à Acusação, do acusado, Ministério Público e a Defesa, expedindo o que for necessário.
A audiência ocorrerá, impreterivelmente, de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados.
Em caso de absoluta impossibilidade de comparecimento presencial, devendo ser justificado pela parte, a audiência será realizada de modo virtual desde que a parte possua condições técnicas, como internet e acesso ao aplicativo Teams, devendo informar ao juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Criminal de Marabá/PA, por meio do telefone funcional (91) 98010-1231 (WhatsApp).
Dê-se ciência às partes, via sistema eletrônico e DJE.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Comarca de Marabá/PA.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 14:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/08/2026 11:30, 1ª Vara Criminal de Marabá.
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16/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 05:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 05:20
Decorrido prazo de ELIAS JORGE DE CARVALHO FRANCES em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2022 09:59
Conclusos para decisão
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22/02/2022 09:44
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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03/12/2021 09:37
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Excelentíssima Senhora Renata Guerreiro Milhomem de Souza, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem que, perante o Juízo da 1ª Vara e expediente da Secretaria da 1ª Vara Criminal da cidade e Comarca de Marabá, processam-se os autos em epígrafe e tendo em vista que o(a) acusado(a) WALTEIR DA SILVA FREIRE, brasileiro, natural de CatanhedeMA, nascido em 19.08.2002, filho de Raimundo Pires Freire e de Maria de Jesus da Silva, CPF nº *17.***.*79-10, RG/CI nº 6801031, SSP/PA residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 121, Centro, Nova Ipixúna-PA, Próximo ao Mercado Central CEP nº 68585-000, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente edital, para que tome(m) ciência da denúncia oferecida pelo Ministério Público, bem como no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta por escrito (conforme art. 396-A do CPP, redação dada pela Lei 11.719/2008), ressaltando que a não apresentação da resposta no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para tanto, devendo observar igual prazo para apresentação da respectiva resposta, nos moldes do art. 396-A, § 2º do CPP.
E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o presente edital afixado no átrio do fórum local e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Marabá/PA, aos 02 de agosto de 2021.
Eu_____________ Rafael Alves de Matos, Analista Judiciário, o digitei. -
02/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 10:59
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 15:09
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2021 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 15:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/07/2021 11:48
Recebida a denúncia contra WALTEIR DA SILVA FREIRE - CPF: *17.***.*79-10 (AUTOR DO FATO)
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28/06/2021 16:12
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:35
Juntada de Petição de denúncia
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24/06/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/06/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2021 03:17
Decorrido prazo de ELIAS JORGE DE CARVALHO FRANCES em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:17
Decorrido prazo de WALTEIR DA SILVA FREIRE em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2021 09:20
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 09:16
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 09:12
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2021 21:56
Juntada de Informações
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28/03/2021 20:11
Juntada de Informações
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28/03/2021 17:01
Juntada de Informações
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28/03/2021 16:48
Expedição de Mandado.
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28/03/2021 16:48
Expedição de Mandado.
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28/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 16:36
Juntada de Alvará de soltura
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28/03/2021 16:04
Concedida a Liberdade provisória de WALTEIR DA SILVA FREIRE - CPF: *17.***.*79-10 (FLAGRANTEADO).
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28/03/2021 15:07
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 12:46
Conclusos para decisão
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28/03/2021 12:37
Juntada de Informações
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28/03/2021 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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