TJPA - 0801035-33.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2025 14:04
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2025 11:10
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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05/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:06
Recurso Extraordinário não admitido
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20/04/2025 00:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 10:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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14/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0801035-33.2021.8.14.0107 APELANTE: NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto nos autos. 20 de março de 2025 -
20/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801035-33.2021.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: DOM ELISEU/PA EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S/A.
EMBARGADA: NAZARÉ MONTEIRO DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, opostos por BANCO VOTORANTIM S/A., em face da decisão monocrática (Pje ID nº 22128015), de minha relatoria, em que litiga com NAZARÉ MONTEIRO DOS SANTOS.
Em suas razões, sustenta o embargante, em apertada síntese, a existência de obscuridade no julgado, uma vez que necessário constar no dispositivo final da decisão, a improcedência da ação em relação a instituição financeira, considerando que apenas o dispositivo final faz coisa julgada, conforme art. 504 do Código de Processo Civil. “Desta forma, é possível identificar a obscuridade no acórdão, visto que é imprescindível constar no dispositivo a improcedência da ação em relação ao Banco Votorantim S.A – vez que a acolhida as razões recursais desta casa bancária”.
Diante o exposto, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo que seja sanado o vício apontado.
A embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Presente os requisitos de admissibilidade dos Embargos, conheço. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, consubstancia um instrumento processual que tem por finalidade o esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, não sendo possível seu manejo tão somente para provocar reexame de questão anteriormente debatida, objetivando a modificação da prestação jurisdicional, para atender à expectativa do embargante.
Nesse sentido, colaciono, por todos, o seguinte julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).
Na hipótese dos autos, a embargante, com evidente propósito de atribuir efeitos modificativos ao julgado, opôs os Aclaratórios limitando-se a afirmar, em linhas gerais, que há obscuridade no acórdão, visto que é imprescindível constar no dispositivo a improcedência da ação em relação ao Banco Votorantim S.A – vez que a acolhida as razões recursais desta casa bancária”.
Dito isso, esclareço que, não há, em concreto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que dificulte ou impeça a perfeita compreensão das conclusões do decisum, sobretudo porque constou no dispositivo do decisum o provimento do apelo e a total reforma da r. sentença, tudo nos termos da fundamentação.
Logo, a total improcedência dos pedidos da exordial é a consequência lógica do julgado.
Contudo, com vistas a evitar tumulto processual, reconheço a existência de mero erro material na parte dispositiva do julgado, passível de retificação, passando a constar: “Ante o exposto, conheço da Apelação e lhe dou provimento, reformando totalmente a sentença vergastada, para julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial, excluindo a condenação imposta a instituição financeira, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada”.
Ante o exposto, em tais termos, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para retificar o erro material constante no dispositivo do julgado, passando a constar com a seguinte redação: “Ante o exposto, conheço da Apelação e lhe dou provimento, reformando totalmente a sentença vergastada, para julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial, excluindo a condenação imposta a instituição financeira, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada”.
Por derradeiro, decorrido o prazo, processe-se o Recurso Extraordinário interposto pela ora Embargada Nazaré Monteiro dos Santos.
Belém, 18 de fevereiro de 2025 Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
19/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0801035-33.2021.8.14.0107 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 3 de outubro de 2024 -
03/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:12
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0011-85 (APELADO) e provido
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17/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801035-33.2021.8.14.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: DOM ELISEU/PA APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A.
APELADO: NAZARÉ MONTEIRO DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S/A., contra r. sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Dom Eliseu/PA que -, nos autos da AÇÃO em epígrafe, ajuizada por NAZARÉ MONTEIRO DOS SANTOS – julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, para: “a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 230928254, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S/A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (contrato n. 230928254), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S/A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato do INSS, até o efetivo cumprimento da liminar ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC”.
Razões recursais anexas (PJe ID nº 16862179).
Contrarrazões apresentadas (PJe ID nº 16862183). É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo a Apelação somente em seu efeito devolutivo, com observância no disposto no art. 1.012, §1º, inciso V do CPC.
Considerando que o presente processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 19 de fevereiro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
21/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:20
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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