TJPA - 0801035-33.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 03:57
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada E-mail: [email protected] / Telefone: (94) 98409 4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801035-33.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 15 de julho de 2025.
MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor de Secretaria -
15/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:05
Juntada de despacho
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09/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 03:27
Decorrido prazo de NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:21
Decorrido prazo de NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2022 02:45
Decorrido prazo de NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:02
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 09:07
Decorrido prazo de NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*19-34 (AUTOR) em 17/11/2021.
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18/11/2021 04:22
Decorrido prazo de NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 19:57
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 00:11
Decorrido prazo de NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:11
Decorrido prazo de NAZARE MONTEIRO DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
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05/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada c/c indenização por dano moral.
DO DIREITO Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a parte autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o requerido, via postal ou via sistema PJE, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Publicado no DJE.
Dom Eliseu - PA, 30 de julho de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
02/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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