TJPA - 0844135-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
29/10/2023 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:26
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0844135-38.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de MARCOS DA SILVA, qualificados na exordial.
Na inicial o autor alegou que o réu celebrou contrato de financiamento com o requerido no valor de R$ 54.281,28 (cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) para ser pago em 48 parcelas de R$1.130,86.
Ocorre que o requerido deixou de promover o pagamento das parcelas, incorrendo em mora.
Foi deferida medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Na petição de ID n. 91946687 o requerido apresentou contestação e pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Na ocasião, sustentou a invalidade da busca e apreensão requerida, já que a inicial A PARTE AUTORA não teria comprovado a mora do devedor.
Através do id n° 100500220 autora apresentou réplica.
Na decisão de id n. 100986272 o juízo entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide e as partes nada contradisseram. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69.
Verifica-se dos autos que a parte autora e a parte requerida firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, garantido por alienação fiduciária (Conforme ID n. 30537025), sendo que a parte ré deixou de cumprir com sua obrigação, incorrendo em mora.
A legislação estabelece que nos contratos de Alienação Fiduciária de Veículos o bem fica sob a posse direta do devedor, contudo, o domínio do bem pertence ao próprio banco, que será considerado como possuidor indireto, de modo que, diante do inadimplemento ou da mora do devedor, a instituição financeira poderá requerer ao juiz o resgate do veículo, já que ele foi contratualmente fixado como garantia do contrato de financiamento.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) Cabe salientar que a mora do devedor foi devidamente demonstrada pelo autor, diante da apresentação da notificação extrajudicial (ID n. 30537025), sendo que neste sentido a jurisprudência do STJ se revela no sentido de que a comprovação da mora em alienação fiduciária se dá por meio de protesto do título, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, não se exigindo que a assinatura constate no referido aviso seja a do próprio destinatário (conforme AgRg no Ag nº 1.3215.109/RS, Relator Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma, julgado em 01/03/2011.
DJe 21/03/2011).
Assim, reputo válida a prévia constituição da mora da requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para consolidar nas mãos dele o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68.
Dispenso o pagamento das custas processuais em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao requerido (ID n. 100986272).
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbência ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do art. 82 do novo Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tal obrigação nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos dando-se baixa nos respectivos sistemas Belém/PA, 26 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0844135-38.2021.8.14.0301 DECISÃO Apresentadas a contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
Assim, REJEITO a impugnação e DEFIRO o pedido de justiça gratuita a requerida, por entender presentes os requisitos do artigo 98 do CPC.
DA (I)REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL O requerido alegou em sede de contestação que não foi regularmente notificado, vez que a notificação anexada no Id num. 30537025 foi recebida por terceiro estranho à lide, razão pela qual entende que não foi preenchido requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Pois bem.
Adianto que a tese ventilada pelo demandando não merece acolhida, na medida em que é válida a notificação extrajudicial emitida no endereço do devedor constante do contrato, mesmo que seja recebida por terceiro.
DOS FATOS E DO DIREITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO Restou incontroverso no processo que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia, em razão do qual o autor obrigou-se a promover o pagamento das prestações convencionadas e que o veículo foi apreendido (certidão Id. 91507391), em decorrência do não pagamento das parcelas pelo requerido.
Incontroverso ainda, que o requerido não purgou a mora.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a peça contestatória cinge-se a alegar a abusividade das cláusulas contratuais pactuadas, inexistindo, assim, matéria fática para apreciação.
Desta feita, considerando que a apreensão do veículo e a inexistência de purgação da mora, anuncio o julgamento da lide.
Publique-se a presente decisão e após, conclusos para sentença.
Belém, 20 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de setembro de 2023.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
04/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
19/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondente a Expedição de Mandado e Diligência de Oficial de Justiça, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 15 de maio de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA -
15/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
05/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 91507391, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 2 de maio de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
02/05/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:40
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844135-38.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARCOS DA SILVA Endereço: Rua São Miguel, 5, Qd B, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-550 DECISÃO Em petição apresentada no id 74774306, requereu o autor prosseguimento do feito, com a expedição do mandado de Busca e apreensão e citação no endereço indicado na exordial, para a produção dos devidos e legais efeitos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARCOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
Determinada a emenda a inicial para juntada do contrato original, a providência restou cumprida pelo requerente, conforme certidão Id. 65062954.
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 30537025), bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 30537025, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (MARCA: FORDMODELO: KA FLEXANO: 201COR: PRATAPLACA: QQL9E82CHASSI: 9BFZH55LXK8327435), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21073017404966600000028580542 02 - PROCURAÇÃO Procuração 21073017404974500000028580546 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 21073017404999500000028580549 04 - Certidão JUCESP BBF Documento de Identificação 21073017405005500000028580552 05 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 21073017405014000000028580554 KIT_30.07.2021 Documento de Comprovação 21073017405020700000028580555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080210273166400000028652185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080210273166400000028652185 Petição Petição 21080916280948300000029187988 PETICAO - MARCOS Petição 21080916280954500000029187990 GUIA E COMPROVANTE (1) Documento de Identificação 21080916280963700000029187989 Certidão Certidão 21081811590457300000030031471 Despacho Despacho 21081815374646300000030034173 Despacho Despacho 21081815374646300000030034173 Petição Petição 21100616272804200000034846108 DILAÇÃO DO PRAZO - MARCOS Petição 21100616272813700000034846109 Decisão Decisão 21100714084782700000034924935 Decisão Decisão 21100714084782700000034924935 Petição Petição 21102015115182000000036200681 p4 Petição 21102015115203200000036200683 Sentença Sentença 21110511490543000000037962700 Sentença Sentença 21110511490543000000037962700 Petição Petição 21111110063314500000038663704 EMBARGOS - MARCOS Petição 21111110063341000000038663707 Certidão de custas Certidão de custas 21112318062670400000040168902 Certidão Certidão 21112614040528800000040642472 Sentença Sentença 21112614132372100000040644984 Sentença Sentença 21112614132372100000040644984 Petição Petição 21122216072872600000043423471 p1 Petição 21122216072899500000043423472 Despacho Despacho 22032819090220500000053008326 Despacho Despacho 22032819090220500000053008326 Petição Petição 22042214504220300000055807893 documento_1650637539_17165 Petição 22042214504235200000055807894 Petição Petição 22051913370050300000058974121 PA- DILAÇÃO DE PRAZO Petição 22051913370064600000058974122 Certidão Certidão 22060910550205200000061972858 Despacho Despacho 22061012360941000000062180227 Despacho Despacho 22061012360941000000062180227 Petição Petição 22081717271904700000071317567 PETIÇÃO - MARCOS DA SILVA Petição 22081717271919300000071317568 Certidão Certidão 22112214241369100000078224766 -
08/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 02:03
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 01:45
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0844135-38.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15. 2-PRIC.
Belém/PA, 28 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2022 23:59.
-
22/12/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:25
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos Trata-se de embargos de declaração apresentado pela autora contra sentença que homologou o acordo firmado pelas partes e determinou a extinção do processo.
Sustenta o embargante a existência de vício na decisão, vez que requerido pelas partes a SUSPENSÃO do feito, e não a sua extinção, pelo prazo fixado no acordo.
A razão assiste ao embargante, tendo havido erro material na sentença embargada.
Diante do exposto CONHEÇO os embargos apresentados e, no mérito, LHES DOU PROVIMENTO, para alterar o dispositivo constante na sentença embargada e determinar a SUSPENSÃO DO FEITO ,com base no artigo 313, II, do CPC, nos termos do acordo firmado entre as partes e homologado pelo juízo;.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2021 14:07
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2021 18:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 01:18
Publicado Sentença em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:49
Homologada a Transação
-
05/11/2021 09:23
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:11
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0844135-38.2021.8.14.0301 DECISÃO 1 - Face a manifestação de id 37078628, defiro o pedido e concedo ao autor o prazo de 30 dias para cumprimento do despacho anterior. 2 Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3 Após, conclusos.
Belém, 7 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0844135-38.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça quanto à necessidade de apresentação do contrato original nas ações de busca e apreensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção (art.321, caput e §único do CPC), deposite, na 3ª UPJ Cível, via original da cédula de crédito bancário objeto da demanda, onde ficarão acautelados até ulterior deliberação.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para julgamento.
Certifique-se o que houver Belém/PA, 18 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 2 de agosto de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
02/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003398-85.2005.8.14.0301
Almerinda Nogueira
Estado do para
Advogado: Camila Chaves Jacob Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2014 09:31
Processo nº 0807356-17.2021.8.14.0000
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Joao Batista Gomes
Advogado: Marilia Cabral Sanches
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2021 15:44
Processo nº 0843943-08.2021.8.14.0301
Estado do para
Marluce Franca Santana dos Santos
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2022 10:26
Processo nº 0843943-08.2021.8.14.0301
Marluce Franca Santana dos Santos
Advogado: Rodrigo da Silva Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2021 18:25
Processo nº 0832493-68.2021.8.14.0301
Edina Maria Brigido de Jesus
Advogado: Lidiane Alves Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2021 14:20