TJPA - 0832493-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832493-68.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
EDINA MARIA BRIGIDO DE JESUS, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARIA BRIGIDO, também qualificada(o).
Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 31199929; Deferimento da curatela provisória no ID 40583357; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 83047663; Contestação no ID 98458950 Parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva no ID 105984335 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARIA BRIGIDO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARIA BRIGIDO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente EDINA MARIA BRIGIDO DE JESUS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:46
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/06/2025 10:01
Processo Reativado
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12/04/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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23/02/2024 03:03
Decorrido prazo de EDINA MARIA BRIGIDO DE JESUS em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de EDINA MARIA BRIGIDO DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA BRIGIDA DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 19:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832493-68.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
EDINA MARIA BRIGIDO DE JESUS, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARIA BRIGIDO, também qualificada(o).
Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 31199929; Deferimento da curatela provisória no ID 40583357; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 83047663; Contestação no ID 98458950 Parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva no ID 105984335 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARIA BRIGIDO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARIA BRIGIDO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente EDINA MARIA BRIGIDO DE JESUS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA BRIGIDA DE JESUS em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 07:42
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 09:19
Decorrido prazo de MARIA BRIGIDA DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de EDINA MARIA BRIGIDO DE JESUS em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 17:57
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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24/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0832493-68-2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao quinto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h30, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de audiência por videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por EDINA MARIA BRIGIDO DE JESUS, em face de MARIA BRIGIDA DE JESUS.
Foi feito pregão e compareceu a autora, acompanhada da advogada, Dra.
LIDIANE ALVES TAVARES, OAB/PA 18.746.
Compareceu a interditanda.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
09/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:02
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 05/12/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/11/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 05:06
Decorrido prazo de MARIA BRIGIDA DE JESUS em 29/03/2022 23:59.
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27/03/2022 22:01
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de EDINA MARIA BRIGIDO DE JESUS em 03/12/2021 23:59.
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24/11/2021 13:03
Juntada de Outros documentos
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16/11/2021 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 19:01
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 22:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2021 12:58
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0832493-68.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: EDINA MARIA BRIGIDO DE JESUS Nome: EDINA MARIA BRIGIDO DE JESUS Endereço: RUA I, nº. 146, Casa A, (Res Paulo Fonteles), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-735 REQUERIDO: MARIA BRIGIDA DE JESUS Nome: MARIA BRIGIDA DE JESUS Endereço: RUA I, nº. 146, Casa A, (Res Paulo Fonteles), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-735 DESPACHO Defiro o benefício dajustiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 05/12/2022, às 10h30min, no Fórum local.
Cite-se os(as) interditandos(as) e intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:46
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 05/12/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/07/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 07:49
Conclusos para despacho
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27/07/2021 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 14:19
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO (58)
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14/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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