TJPA - 0806763-29.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 23:51
Decorrido prazo de TAPAJOS COMERCIO DE MOTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:20
Decorrido prazo de THIAGO DAVID ANDRADE DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:20
Decorrido prazo de THIAGO DAVID ANDRADE DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 09:09
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
05/07/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 10:19
Apensado ao processo 0812374-21.2025.8.14.0051
-
04/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806763-29.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: THIAGO DAVID ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, ANDERSON MOTA PEREIRA RECLAMADO: TAPAJOS COMERCIO DE MOTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 8.794,15 (oito mil e setecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0806763-29.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: THIAGO DAVID ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, ANDERSON MOTA PEREIRA RECLAMADO: TAPAJOS COMERCIO DE MOTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 9 de maio de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:45
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de THIAGO DAVID ANDRADE DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de TAPAJOS COMERCIO DE MOTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:26
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806763-29.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: THIAGO DAVID ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, ANDERSON MOTA PEREIRA RECLAMADO: TAPAJOS COMERCIO DE MOTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
02/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:04
Juntada de intimação de pauta
-
21/09/2022 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2022 03:27
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 05:45
Decorrido prazo de TAPAJOS COMERCIO DE MOTOS LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:45
Decorrido prazo de THIAGO DAVID ANDRADE DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:43
Decorrido prazo de THIAGO DAVID ANDRADE DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:20
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 01:38
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 10:58
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/04/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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27/01/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 00:13
Decorrido prazo de TAPAJOS COMERCIO DE MOTOS LTDA em 08/09/2021 23:59.
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06/09/2021 09:26
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 18:43
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
12/07/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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