TJPA - 0800489-75.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2025 11:25
Baixa Definitiva
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27/08/2025 00:20
Decorrido prazo de COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ARTUR GABRIEL DE JESUS TAVARES em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:03
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800489-75.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTES/ACORDANTES: KOVR SEGURADORA S/A. e COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA.
APELADO/ ACORDANTE: ARTUR GABRIEL DE JESUS TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Apelações Cíveis interpostas por KOVR SEGURADORA S/A.
E COMÉRCIO e TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA., irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e empresarial da Comarca de Belém/PA que - nos autos da ação (processo em epígrafe) ajuizada por ARTUR GABRIEL DE JESUS TAVARES – julgou procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “para condenar os réus COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA e KOVR SEGURADORA S/A, essa última nos limites da apólice contratada, a pagarem indenização por danos materiais no importe de R$ R$ 35.951,37 (trinta e cinco mil e novecentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativos aos danos morais e R$ 3.644,10 (três mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), relativos aos lucros cessantes, atualizadas monetariamente da fixação e juros e mora de 1% ao mês da citação, e, nestes termos, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelos requeridos, fixando os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido”.
Em suas razões recursais a KOVR SEGURADORA S/A., suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa para pleitear danos materiais de veículo pertencente à terceiro.
No mérito, sustenta não ser possível a condenação desta Seguradora acima dos limites de cobertura contratados, bem como entende inexistir nexo causal, uma vez que eventual incidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que não adotou as medidas de segurança necessárias enquanto o coletivo estava em movimento.
Subsidiariamente, defende o reconhecimento de culpa concorrente, além da redução do quantum indenizatório.
Por derradeiro, pugna pelo reconhecimento da ausência de danos materiais, bem como a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes ou, a redução da condenação do Segurado ao valor de 40% relativos ao custo operacional de R$ 3.644,10, como também a determinação do desconto do valor relativo ao seguro obrigatório DPVAT, na hipótese de manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora/Apelada.
Já a recorrente COMÉRCIO e TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA. postula pelo conhecimento e provimento do apelo, com vistas a julgar totalmente improcedente os pedidos da exordial, ante a inexistência do dever de indenizar, pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo em seu duplo efeito e determinei a remessa ao Parquet para emissão de parecer.
O Ministério Público se absteve de intervir no feito.
Em ato contínuo, determinei a remessa dos autos ao PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE PROCESSOS DE 2º GRAU, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, a fim de possibilitar a conciliação entre as partes.
Posteriormente, as partes protocolizaram petição postulando a homologação do acordo firmado, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. É o essencial relatório.
DECIDO.
Esclareço, incialmente, que as partes transigiram, tendo estabelecido cláusulas de comum acordo, consoante minuta anexa aos autos, devidamente assinada, pelos patronos habilitados, com poderes específicos, inclusive para transigir, conforme transcrição, na fração de interesse (PJe ID nº 28460945): “ARTUR GABRIEL DE JESUS TAVARES; COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA., e; KOVR SEGURADORA S/A, devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe, vêm, por seus procuradores firmatários, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que as partes se compuseram com base no Art. 840 do Código Civil, nos seguintes termos: A LITISDENUNCIADA KOVR SEGURADORA S/A pagará aos AUTORES a importância total de R$ 55.000,00, a título de indenização e honorários sucumbenciais, em razão do evento objeto desta composição, visando à plena quitação e encerramento demanda, servindo o comprovante de depósito, para todos os efeitos, como recibo de quitação.
Convencionam ainda que o valor acima será pago na proporção de R$50.000,00 referente à indenização objeto da presente lide e R$ 5.000,00 a título de honorários sucumbenciais.
O pagamento no valor de R$ 50.000,00 referente à indenização será realizado mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade da parte autora: Artur Gabriel de Jesus Tavares, Itaú Unibanco (341), CPF:*09.***.*63-49, Agência: 0542, Conta: 90573-2.
O pagamento no valor de R$ 5.000,00 referente aos honorários sucumbenciais será realizado mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade da patrona: Marília Gabriela Nery, CPF: *86.***.*10-50, Caixa Econômica Federal, Ag. 0198, Conta poupança 760875718-4.
Os pagamentos serão realizados no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo do presente acordo.
Eventual inadimplência no cumprimento das obrigações aqui assumidas, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente.
Qualquer divergência nos dados bancários ou inconsistência na conta indicada que impeça o pagamento, resultará na interrupção do prazo estabelecido para cumprimento do acordo até a devida regularização.
A partir da regularização, o prazo para pagamento será reiniciado.
Caso a regularização não ocorra no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento será efetuado por meio de depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes. (...)”.
Com efeito, é lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes.
Com efeito, considero que o acordo atende satisfatoriamente ambos os requerentes e não prejudica qualquer direito ou interesse.
ISTO POSTO, homologo por decisão monocrática a manifestação de vontade dos interessados, nos exatos termos constante do acordo, parte integrante deste decisum, para que produza seus efeitos legais e, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC c/c art. 133, inciso XXXIII do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Custas, se houver, nos termos do acordo.
Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que a Secretaria Única de Direito Público e Privado certifique o trânsito em julgado desse decisum e proceda a baixa na distribuição, de imediato, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Intime-se, publique-se e cumpra-se.
Belém, 31 de julho de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
31/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:47
Homologada a Transação
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30/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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28/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ARTUR GABRIEL DE JESUS TAVARES em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800489-75.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: KOVR SEGURADORA S/A. e COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA.
APELADO: ARTUR GABRIEL DE JESUS TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Versam os autos de Apelações Cíveis interpostas por KOVR SEGURADORA S/A.
E COMÉRCIO e TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA., irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e empresarial da Comarca de Belém/PA que - nos autos da ação (processo em epígrafe) ajuizada por ARTUR GABRIEL DE JESUS TAVARES – julgou procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “para condenar os réus COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA e KOVR SEGURADORA S/A, essa última nos limites da apólice contratada, a pagarem indenização por danos materiais no importe de R$ R$ 35.951,37 (trinta e cinco mil e novecentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativos aos danos morais e R$ 3.644,10 (três mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), relativos aos lucros cessantes, atualizadas monetariamente da fixação e juros e mora de 1% ao mês da citação, e, nestes termos, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelos requeridos, fixando os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido”.
Em suas razões recursais a KOVR SEGURADORA S/A., suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa para pleitear danos materiais de veículo pertencente à terceiro.
No mérito, sustenta não ser possível a condenação desta Seguradora acima dos limites de cobertura contratados, bem como entende inexistir nexo causal, uma vez que eventual incidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que não adotou as medidas de segurança necessárias enquanto o coletivo estava em movimento.
Subsidiariamente, defende o reconhecimento de culpa concorrente, além da redução do quantum indenizatório.
Por derradeiro, pugna pelo reconhecimento da ausência de danos materiais, bem como a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes ou, a redução da condenação do Segurado ao valor de 40% relativos ao custo operacional de R$ 3.644,10, como também a determinação do desconto do valor relativo ao seguro obrigatório DPVAT, na hipótese de manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora/Apelada.
Já a recorrente COMÉRCIO e TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA. postula pelo conhecimento e provimento do apelo, com vistas a julgar totalmente improcedente os pedidos da exordial, ante a inexistência do dever de indenizar, pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo os presentes recursos de apelação em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Determino a remessa à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 30 de outubro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
30/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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