TJPA - 0809224-39.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:25
Decorrido prazo de ROSELY OLIVEIRA MONTEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:14
Decorrido prazo de ROSELY OLIVEIRA MONTEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS VULCAO DA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS VULCAO DA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:02
Decorrido prazo de R. O. MONTEIRO SERVICO E COMERCIO EIRELI - ME em 08/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
23/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0809224-39.2017.8.14.0301 Reclamante: Nome: FELIPE MATHEUS VULCAO DA ROCHA Endereço: Avenida das Andorinhas, s/n, Cond.
Sol Tropical, Bl D, Apto 102, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Reclamado: Nome: R.
O.
MONTEIRO SERVICO E COMERCIO EIRELI - ME Endereço: Alameda João Câncio Sampaio, 49, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-480 Nome: ROSELY OLIVEIRA MONTEIRO Endereço: Alameda João Câncio Sampaio, 49, Casa B, Fundos, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-480 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que os pedidos formulados pelo autor FELIPE MATHEUS VULCAO DA ROCHA foram julgados procedentes, condenando-se o requerido R.
O.
MONTEIRO SERVICO E COMERCIO EIRELI – ME em obrigação de pagar.
Iniciou-se a fase de cumprimento de sentença em fevereiro de 2019, não houve cumprimento voluntário, foram realizadas tentativas de penhora on-line e de bens móveis, inclusive, desconsideração da personalidade jurídica; no entanto, o débito não foi satisfeito.
O autor manifestou-se reconhecendo a inexistência de bens penhoráveis (Id. 136236236).
Passo a análise.
A Lei 9.099/1995 estabelece, em seu art. 53, §4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Considerando que a fase de cumprimento de sentença remonta ao ano de 2019 e que, desde então, foram realizadas sucessivas as tentativas infrutíferas de satisfação do débito, restou evidenciada a inexistência de bens.
Em que pese o pedido autoral pela suspensão da execução, não há óbice à extinção do feito, considerando que a parte poderá indicar novos bens à penhora a qualquer tempo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º, c/c arts. 2º, e 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Advirto ao exequente que, caso tenha novos bens a indicar, poderá a parte requerer o desarquivamento dos autos, prosseguindo-se o cumprimento de sentença.
Após, o trânsito em julgado, e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Belém, 15 de abril de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
16/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
04/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 01:59
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
28/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0809224-39.2017.8.14.0301 Reclamante: Nome: FELIPE MATHEUS VULCAO DA ROCHA Endereço: Avenida das Andorinhas, s/n, Cond.
Sol Tropical, Bl D, Apto 102, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Reclamado: Nome: R.
O.
MONTEIRO SERVICO E COMERCIO EIRELI - ME Endereço: Alameda João Câncio Sampaio, 49, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-480 Nome: ROSELY OLIVEIRA MONTEIRO Endereço: Alameda João Câncio Sampaio, 49, Casa B, Fundos, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-480 DESPACHO/MANDADO Considerando o pedido formulado pelo exequente, em favor da renovação das tentativas de penhora on-line em desfavor dos executados O.
MONTEIRO SERVICO E COMERCIO EIRELI – ME, CNPJ: 22.***.***/0001-64, e ROSELY OLIVEIRA MONTEIRO, CPF nº *34.***.*57-00, à Id. 115768562; À Secretaria para atualização do débito e, em seguida, retornem para as medidas restritivas (SISBAJUD e RENAJUD).
Belém, 2 de julho de 2024 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
23/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
-
22/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:26
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2023 11:11
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:29
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:15
Juntada de Carta precatória
-
30/11/2022 20:07
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS VULCAO DA ROCHA em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 09:36
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 13:21
Juntada de cálculo judicial
-
20/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 02:15
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS VULCAO DA ROCHA em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:48
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 12:19
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, manifeste-se a parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos no ID 27798797.
Belém (PA), 2 de agosto de 2021.
Mayara Costa Ayres Auxiliar Judiciário - 3ª VJEC -
02/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2021 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 01:01
Decorrido prazo de R. O. MONTEIRO SERVICO E COMERCIO EIRELI - ME em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 10:04
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/02/2020 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 10:37
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/11/2019 10:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 10:38
Movimento Processual Retificado
-
16/10/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 12:50
Juntada de cálculo judicial
-
01/08/2019 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2019 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
09/07/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 00:04
Decorrido prazo de R. O. MONTEIRO SERVICO E COMERCIO EIRELI - ME em 08/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2019 00:25
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS VULCAO DA ROCHA em 01/02/2019 23:59:59.
-
10/01/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 13:15
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 09:26
Conclusos para julgamento
-
13/08/2018 09:26
Audiência una realizada para 07/08/2018 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2018 11:28
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 11:52
Audiência una designada para 07/08/2018 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/04/2018 11:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 14:29
Audiência una realizada para 28/02/2018 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/03/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2018 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 12:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 12:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 12:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 15:52
Audiência una designada para 28/02/2018 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/05/2017 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0800144-64.2020.8.14.0004
Municipio de Almeirim
Zulene Maduro Araujo
Advogado: Antonio dos Santos Paes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2022 09:10