TJPA - 0801707-70.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
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19/03/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 12:29
Homologada a Transação
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09/03/2022 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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09/03/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 03:19
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/02/2022 23:59.
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22/12/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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06/12/2021 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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06/12/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801707-70.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ANTONIA MEIRE PEREIRA CAMPOS Endereço: RUA SANTOS DUMONT, 1150, MARAJOARA II, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima 1355, 1355, andar 3, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 DECISÃO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pelo autor (Id. 28826102), não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial, de imposição unilateral de suposto contrato de seguro de vida e/ou plano de saúde ou previdência privada e que, por isso, há descontos de parcelas ou prêmios respectivos na conta bancária descrita na peça vestibular desde o dia 20.03.2019, não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de o requerente ser o titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que, conforme bem ressaltado na inicial, os descontos ocorrem desde o dia 20.03.2019 e, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso o autor logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Por conseguinte, determino que o demandado apresente cópia do suposto contrato firmado entre as partes, ensejador dos descontos questionados, bem como a comprovação de crédito do referido valor, em sua integralidade, em favor do autor, em conta de sua titularidade ou em outra por ele indicada, mediante autorização expressa, tal como requerido na petição inicial.
Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de março de 2022, às 10 horas e 30 minutos.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono via DJE, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
04/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 08:48
Conclusos para decisão
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09/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801707-70.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] null DECISÃO 1.
Intime-se a autora, na pessoa do advogado via DJE, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar a juntada aos autos da procuração ad judicia em nome do seu patrono postulante legível, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com os artigos 321, parágrafo único e 104, todos do Novo CPC. 2.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Xinguara (PA), 14 de julho de 2021.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
02/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2021 19:56
Conclusos para decisão
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29/06/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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