TJPA - 0806940-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 08:51
Baixa Definitiva
-
16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:00
Decorrido prazo de HELBERT LUCAS RUIZ DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá nos autos da Ação de Execução por Quantia certa movida por Helbert Lucas Ruiz dos Santos.
O agravante se insurge contra sentença que rejeitou os seus Embargos à Execução e homologou o valor executado, determinando a expedição de ofícios requisitórios na modalidade RPV e arbitrando honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e, ao final, o total provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão. É o relatório necessário.
Inicialmente, cabe esclarecer que esta Egrégia Corte vinha seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o recurso cabível contra as decisões que julgam os pedidos de cumprimento de sentença, sem extinguir o processo de execução, é o Agravo de Instrumento, sendo impossível conhecer a Apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro[1].
Não obstante, o STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1855034, interposto pelo Estado do Pará, consignando o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) Após análise dos autos, verifico que o decisum objeto do Agravo de Instrumento homologou o valor apresentado pelo exequente, determinou a expedição de ofícios requisitórios na modalidade RPV e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo o juízo a quo especificamente nomeado o ato processual como “sentença com resolução do mérito” (ID 5691505).
Assim, é incabível o reconhecimento de erro escusável a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao presente caso, uma vez que a interposição do Agravo de Instrumento se deu posteriormente ao julgamento do REsp 1855034/PA, o que afasta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Em razão da inadequação da via eleita e da inaplicabilidade da fungibilidade recursal, impõe-se a observância do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Ante o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019. -
02/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:12
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
-
16/07/2021 21:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001204-02.2017.8.14.0040
Thalison Santos da Hora
Advogado: Pedro Martins dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2017 12:01
Processo nº 0802526-90.2021.8.14.0005
Maria da Conceicao Oliveira de Albuquerq...
Central Car Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Wilson Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0801849-31.2019.8.14.0005
Domingos de Souza Lima
Advogado: Vera Lucia Tapias Schwamback Storch
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2019 15:54
Processo nº 0807580-52.2021.8.14.0000
Helena Maria Souza do Vale
Estado do para
Advogado: Fernando Conceicao do Vale Correa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 16:03
Processo nº 0803166-85.2021.8.14.0040
Reginaldo dos Santos dos Anjos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2022 11:00