TJPA - 0810118-10.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR PINHEIRO LIRA em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR PINHEIRO LIRA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:50
Juntada de despacho
-
09/09/2021 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:01
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2021 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0810118-10.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VALDIR PINHEIRO LIRA REQUERIDO: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Cuida-se de Embargos Declaratórios em Ação Ordinária opostos pela parte autora ANTONIO VALDIR PINHEIRO LIRA, em face de sentença de ID nº. 21924661 - Sentença , prolatada pelo juízo à época respondendo por esta 4ª Vara de Fazenda, que julgou improcedente o pleito autoral de obter a revisão de seus proventos de aposentadoria, com a majoração do soldo.
Em suas razões recursais (ID nº. 21993066 - Petição (Petição EMBARGOS ), o Embargante afirma, em suma, que a referida sentença incorreu em omissão e erro material, porque segundo ele, em nenhum momento foi pedido a promoção do autor já estando na reserva, e sim, a majoração do seu soldo calculado com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior, qual seja, de 2º tenente PMPA, pois estava com mais de 31 anos de serviço quando fora pra reserva na graduação de subtenente, nos termos do art. 52, II, § 1º, b da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985.
Instada a se manifestar, a parte embargada IGEPREV apresentou contrarrazões (ID nº. 28056461 - Contrarrazões ), pugnando pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisar a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os embargos de declaração destinam-se a solicitar para o juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Portanto, trata-se de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, compulsando a sentença guerreada com os argumentos expostos nos presentes embargos, não verifico a presença da omissão, nem do erro material apontados.
Pleiteava o Autor pela revisão de seus proventos de aposentadoria, com a majoração do cálculo de seu soldo com base no correspondente ao grau hierarquicamente superior, qual seja, de 2º tenente PMPA, justificando seu direito no tempo de serviço de mais de 31 anos quando foi para a reserva remunerada, nos termos do art. 52, II, § 1º, b da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985.
Analisando a sentença guerreada, verifico que o juízo à época entendeu pela improcedência do pleito autoral, por entender, de modo fundamentado, incabível a possibilidade de promoção quando da transferência do militar para a reserva remunerada, o que implicaria na majoração do soldo ao grau hierarquicamente superior, como pleiteia o Autor.
Logo, não há que se falar em omissão, nem em erro material.
Do contrário, o que se verifica de modo bastante claro é que a parte Embargante pretende rediscutir o entendimento de mérito devidamente fundamentado pelo juízo na sentença atacada.
Cumpre, todavia, ressaltar que não se pode em sede de Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista das Embargantes, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016” Os grifos não são dos originais.
Assim, se o Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos, por inexistir quaisquer contradições ou omissão na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém - FM -
02/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:42
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2021 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2021 14:08
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 00:58
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:09
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/03/2021 23:59.
-
05/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2020 14:31
Conclusos para julgamento
-
30/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/11/2020 23:59.
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29/10/2020 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR PINHEIRO LIRA em 28/10/2020 23:59.
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02/10/2020 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2020 14:08
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 19:01
Outras Decisões
-
14/09/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 15:44
Conclusos para despacho
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31/07/2020 15:44
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2020 12:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR PINHEIRO LIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR PINHEIRO LIRA em 16/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 20:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 17:53
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 12:09
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2020 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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