TJPA - 0800322-87.2020.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2022 03:39
Decorrido prazo de BENEDITA DE AVIS REIS DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 03:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:24
Decorrido prazo de BENEDITA DE AVIS REIS DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 12:29
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2022 03:59
Decorrido prazo de BENEDITA DE AVIS REIS DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:08
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2022 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BENEDITA DE AVIS REIS DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:13
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 23:26
Homologada a Transação
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19/05/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 13:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 10:17
Conclusos para decisão
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13/05/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 08:22
Juntada de Outros documentos
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26/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/03/2021 23:59.
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12/03/2021 14:10
Juntada de Ofício
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09/03/2021 13:09
Conclusos para despacho
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08/03/2021 02:36
Decorrido prazo de BENEDITA DE AVIS REIS DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:36
Decorrido prazo de BENEDITA DE AVIS REIS DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59.
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02/03/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 12:10
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera _____________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0800322-87.2020.8.14.0044 Vistos etc.
Recebo a inicial, processando o feito sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. 3, I, da Lei nº 9.099/95, conforme pleiteado. A parte reclamante pleiteia tutela de urgência para que o banco-reclamado não realize, em sua aposentadoria, descontos de valores referentes a contrato de empréstimo consignado de n°. 000016480008, uma vez que não reconhece o contrato sob essa rubrica. Vê-se que a autora deduz sua pretensão de forma que denota sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante do desconto verificado sua aposentadoria.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º do CPC vigente, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 1º, do mesmo CPC, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Nessa linha, a reclamante, através da juntada de extrato analítico de empréstimos consignados do INSS, conseguiu inicialmente comprovar a natureza da contratação objeto da ação, assim como o aludido desconto que alega indevido.
Portanto, por este quadro até aqui apresentado, sugere-se que pode ter havido falhas na prestação do serviço pelo banco-reclamado, especialmente relacionadas ao dever de bem informar o consumidor, sobretudo em momento anterior à contratação (fase pré-contratual).
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que a reclamante tem descontado dos proventos de sua aposentadoria determinadas quantias que alega não ter contraído, põem-se em risco a sua saúde financeira e até mesmo a sua sobrevivência digna, já que o desfalque no seu orçamento se verifica sobre verba de natureza alimentar.
Verifico, por derradeiro, que a medida é reversível, pois o banco-reclamado poderá novamente promover tais descontos, caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado. Assim, torna-se necessária a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 294, 298 e 300, caput, do Código de Processo Civil, conforme demonstrado acima. ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, antecipo a tutela provisória de urgência, determinando ao banco-reclamado que suspenda quaisquer descontos e cobranças referentes ao contrato objeto do litígio, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época desta ordem, valor que será revertido em favor ds reclamante, para cada evento de cobrança comprovado. Sem embargo, oficie-se ao INSS para que suspenda a cobrança realizada pela parte reclamada nos proventos da aposentadoria da reclamante referente ao contrato objeto do litígio, conforme consta dos demonstrativos juntados à inicial.
Também é essencial frisar que a Lei 9.099/95 prevê, no seu art. 2º, que o rito dos juizados se orientará pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Com efeito, analisando a presente ação, depreende-se que para o deslinde da causa, desnecessária a produção de provas em audiência, visto que é suficiente a prova documental.
Em razão disto, deixo de designar a audiência una, haja vista que não há necessidade de produção de provas orais, e assim o faço para dar concretude aos princípios orientadores suprarreferidos, notadamente o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse diapasão, proceda-se a citação, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, (preferencialmente por meio eletrônico nos termos dos arts. 231, V, e 246, V, e seu § 1º, ambos do CPC), sob pena de revelia.
Fica ciente a parte reclamada de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, a contar da sua citação (art. 231 do CPC).
Outrossim, caso tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento.
Decorrido o prazo de 15 dias úteis, com ou sem contestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Em linhas derradeiras, por considerar a existência de relação de consumo, bem como a vulnerabilidade fática do consumidor frente ao poderio econômico do reclamado, inverto o ônus da prova pró-consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o banco-reclamado acostar aos autos o contrato impugnado, especificando os termos inicial e final da avença e o atual saldo devedor da reclamante.
Cumpra-se.
Primavera/PA, segunda-feira, 11 de janeiro de 2021. Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Titular -
26/01/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 12:43
Juntada de Ofício
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26/01/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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