TJPA - 0800289-81.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 07:19
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:21
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 07:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 02:17
Publicado Alvará em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
22/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:57
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
08/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:15
Juntada de intimação de pauta
-
04/02/2022 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2022 04:41
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 31/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:43
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:17
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800289-81.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em grau recursal. 2.
Recebo o Recurso Inominado unicamente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95), mantendo eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 4.
Findo o prazo, certifique-se a apresentação ou não das contrarrazões recursais e remetam-se os autos à Turma Recursal em Belém, para julgamento do apelo.
Ourém, 9 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/12/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 06:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 02:50
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800289-81.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, apresentou Embargos de Declaração da sentença de mérito de id 40073137, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Alega a parte embargante que o decisum merece ser reformado, uma vez que conteria omissão, tendo em vista que a sentença não deliberou sobre a “forma de atualização e incidência de juros moratórios em relação aos danos materiais e morais” e também não esclareceu “acerca da forma de atualização dos valores creditados em favor da parte adversa.”.
Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento dos embargos, com o saneamento das supostas omissões apontadas, e reforma da decisão. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: ‘Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.’ (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença ou decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, no prazo máximo de cinco dias.
No caso vertente verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo omissão na sentença de mérito, pugnando pela retificação da mesma.
Analisando a decisão guerreada, não vislumbro qualquer omissão na sentença, sobre os pontos levantados pelo embargante.
Com efeito, no que concerne à “forma de atualização e incidência de juros moratórios em relação aos danos materiais e morais” o dispositivo da sentença foi claro ao fixar a taxa de juros moratórios em 1% ao mês, bem como sobre a aplicação do INPC na correção monetária, e ainda os termos iniciais dos juros e da correção monetária.
Consta no dispositivo o seguinte período: “tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria pela secretaria da vara, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a correção monetária a partir do primeiro desconto (07/02/2017), e os juros moratórios a partir da propositura da ação (03/08/2021)”.
A expressão “tudo a ser pago” indica que a taxa de juros, a correção monetária e os marcos iniciais são aplicados para as indenizações por danos materiais e por danos morais.
No que diz respeito à suposta omissão “acerca da forma de atualização dos valores creditados em favor da parte adversa.”, verifica-se que consta na sentença o seguinte parágrafo, o qual expressamente dispõe que os valores creditados devem ser compensados no cálculo da indenização sem qualquer correção ou incidência de juros: “Considerando que foi disponibilizado para a parte autora o valor de R$ 1.065,94 (um mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme comprova o documento de id 33918139, esta quantia deve ser descontada do valor da condenação, sem incidir qualquer correção monetária ou juros, uma vez que a parte autora não pode ser penalizada com devolução com juros e/ou correção monetária de quantia que não solicitou ou requereu.”.
Deste modo, alegando a parte embargante suposta omissão do Juízo sobre ponto ao qual houve expressa e clara manifestação, resta patente que o verdadeiro intuito dos embargos foram unicamente protelar injustificadamente a demanda, conduta que não se coaduna com os princípios que regem o processo civil, impondo-se à parte embargante a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em prol da parte autora, nos termos do art. 1.206, § 2º, do CPC. ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO E PREQUESTIONAMENTO – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC – 1 Nos autos, encontram-se elementos objetivos que formaram a convicção para decidir fundamentadamente sobre a existência da preclusão temporal, acerca da Impugnação da Perita.
Entendimento esse, consolidado através da doutrina e Jurisprudência Pátrias; 2- O acórdão embargado não se ressente de qualquer dos defeitos a que alude o art. 535 do CPC, nele não se vislumbrando qualquer omissão ou contradição apontadas; 3- Para efeito de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração, de forma específica, dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não é o caso dos autos; 4- Considerando o caráter protelatório do recurso, deve ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, à razão de 1º sobre o valor da causa; 5- Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos, inclusive para fins de prequestionamento.
Multa aplicada. (TJPA – AI 00006679720158140000 – (157616) – 2ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro – DJe 01.04.2016 – p. 137).’ ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – Alegação de contradição e omissão do decisum sobre a rejeição do termo aditivo firmado entre as partes.
Não configuração.
Mera rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Precedentes.
Obscuridade e contradição, quanto à fixação juros de mora.
Inocorrência.
Matéria debatida no acórdão embargado.
Omissão sobre o pagamento da diferença entre o valor congelado e o montante atualizado a titulo de chaves.
Não ocorrência.
Rediscussão da matéria.
Aplicação de multa.
Art. 538, parágrafo único, do CPC.
Recurso protelatório.
Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento. À unanimidade. (TJPA – Ap 00472744620128140301 – (157179) – Belém – 5ª C.Cív.Isol. – Rel.
Juiz José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior – DJe 18.03.2016 – p. 400).’ ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os improcedentes, confirmando o decisum vergastado por seus próprios fundamentos, reconhecendo que os presentes embargos tiveram intuito meramente protelatórios, e condenando a embargante BANCO BMG S.A. a pagar ao embargado MANOEL DE SOUSA MONTEIRO multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se, registre-se, e intimem-se via DJE.
Transitado em julgado esta decisão, prossiga-se no feito, aguardando o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Ourém, 27 de novembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
29/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:14
Publicado Sentença em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 14:36
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 14:34
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 14:33
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 10:40 Vara Única de Ourém.
-
09/09/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 10:40 Vara Única de Ourém.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800289-81.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95), e pelo procedimento Juízo 100% Digital.
Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de espécie de empréstimo consigado (reserva de margem de cartão de crédito) lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na modalidade por videoconferência para o dia 09/09/2021, às 10:40 hs.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, do CPC, intimando-a desta decisão e da audiência designada.
Se a parte requerida não possuir cadastro no sistema PJE, cite-se e intime-se via postal com AR.
Intime-se a parte autora através de seu advogado e via DJE (art. 334, § 3º, CPC).
A audiência por videoconferênciar será realizada na plataforma Microsoft Teams.
Cada parte e suas testemunhas serão ouvidas remotamente, devendo comparecer ao escritório de seus respectivos advogados, ou em outro local a escolha destes, e serão ouvidas através do link remetido.
Se necessário, a parte e/ou testemunha poderá ser ouvida presencialmente, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e hora designados.
Os advogados das partes receberão e-mail desta unidade judiciária com links de acesso à audiência designada, um para o advogado e outro para a parte que representa e suas testemunhas, devendo ambos informarem por petição, até 72 horas antes do ato, o seu número de telefone móvel (Whatszap) e dois endereços de e-mail onde desejam receber os links de acesso à audiência, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Cientifique-se ao requerido que inexistindo acordo em audiência, deverá de imediato contestar o pedido oralmente ou por escrito, passando-se em seguida à oitiva de eventuais testemunhas, as quais deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação.
A ausência da parte autora trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 4 de agosto de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
04/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 21:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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