TJPA - 0800290-66.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:13
Juntada de Alvará
-
12/06/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
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03/06/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 02:50
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
21/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800290-66.2021.8.14.0038 MR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Contratos Bancários].
REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Cls. 1.
Mude-se a classe processual para 156 – CUMPRIMENTO, se ainda não tiver sido feito. 2.
Em seguida, INTIME-SE o executado, através de seu advogado e via DJEN, para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento da dívida cobrada no pedido de cumprimento de sentença, acrescida das custas processuais, tudo nos termos do art. 523, do CPC.
Não havendo o pagamento do débito no prazo fixado este será acrescido de multa de 10% (dez por cento). 3.
Não havendo o pagamento do débito no prazo fixado este será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e realizada penhora on-line via sistema BACENJUD.
Ourém, 17 de maio de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
18/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 11/05/2022 23:59.
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20/04/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone 8010-1298 ATO ORDINATÓRIO Processo 0800290-66.2021.8.14.0038 Considerando a planilha apresentada, INTIMO o requerido através de seu advogado e via DJE para pagamento do débito e de eventuais custas processuais pendentes, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e execução.
Ourém, Pará, 18 de abril de 2022.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
18/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone 8010-1298 ATO ORDINATÓRIO Processo 0800290-66.2021.8.14.0038 Considerando o determinado em ID n. 56278736, INTIMO a parte autora, através de seu advogado e via DJEN, para que no prazo de vinte dias apresente planilha atualizada do débito da condenação, nos termos da sentença de mérito.
Ourém, Pará, 5 de abril de 2022.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
05/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
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30/03/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone 8010-1298 ATO ORDINATÓRIO Processo 0800290-66.2021.8.14.0038 Considerando o trânsito em julgado feito, bem como o determinado em sentença, INTIMO o requerido via sistema, nos termos do art. 246, do CPC, para cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Ourém,Pará, 16 de fevereiro de 2022.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
16/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 13:05
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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13/02/2022 00:51
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 10/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:00
Publicado Sentença em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800290-66.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A parte autora propôs em 03/08/2021 ação contra a parte ré.
Pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais e morais, supostamente decorrentes de contrato fraudulento de empréstimo lançado em seu benefício previdenciário.
Juntou com a inicial documentos diversos (id 30745137 a 30746544).
O feito foi recebido pelo rito dos Juizados Especiais, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspensão do desconto questionado, restando também designada audiência UNA (decisão de id 30754262).
Realizada audiência UNA em 09/09/2021, a parte requerida não compareceu, apesar de ter sido regularmente citada e intimada com a antecedência necessária, conforme termo de id 34153253 e certidão de id 43876772. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que a requerida foi regularmente citada e não compareceu à audiência UNA, decreto-lhe a revelia.
Conforme exemplo de julgados transcritos abaixo, é pacificado hoje na jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo e são regidos pelas disposições da legislação consumerista. ‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LESIVAS AO CONSUMIDOR – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR AFASTADA – SERVIÇO BANCÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – Cláusula que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.
Honorários de advogado.
Inadmissibilidade em ação civil pública.
O art. 81 do CDC prevê que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercido a título coletivo quando se tratar, não só de interesses ou direitos difusos e coletivos, mais ainda de interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes, estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8 072/90. É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
Súmula 60 do STJ. (TJDF – APC 19.***.***/4720-94 – DF – 2ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 01.10.2003 – p. 39)’. ‘AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
SAQUES ELETRÔNICOS.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Incidindo, nos termos da Súmula 297 do egrégio STJ, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição bancária é fornecedora de serviços, era ônus probatório desta, frente à inversão do ônus da prova, demonstrar que os saques foram efetivados pelo demandante ou por alguém a seu mando ou, ainda, na condição de correntista, ter agido com negligência quanto ao dever de cuidado com o cartão magnético ou com a senha. Ônus probatório do qual não se desincumbiu.
Responsabilidade do Banco decorrente de sua própria atividade.
Apelos improvidos, vencido o Relator que provia o apelo do Banco e julgava prejudicada a apelação do autor.” (Apelação Cível Nº *00.***.*14-33, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 05/07/2005)’.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: ‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.’ Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora alega que em março/2016 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado (contrato nº 806619456), realizado pelo banco réu, no valor de R$ 1.168,22, a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 35,00.
Aduz que não contratou o referido empréstimo, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados devidamente corrigidos e em dobro, e indenização por danos morais.
A ré foi declarada revel, não produzindo qualquer prova no feito.
Deste modo, inexistindo qualquer comprovação de que a parte autora contratou o empréstimo questionado e recebeu o crédito respectivo, deve preponderar a alegação autoral de que o empréstimo é fraudulento, sendo lançado em seu benefício previdenciário de forma irregular, através da ação de fraudadores e/ou estelionatários, havendo falha do requerido no que concerne à verificação da documentação apresentada no momento da concessão de empréstimos, devendo arcar com eventuais prejuízos sofridos pela parte autora.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que no período de abril/2016 a janeiro/2022, foram descontadas do benefício previdenciário da parte autora 70 parcelas de R$ 35,00.
Considerando que a inicial foi proposta em agosto/2021, e tendo em vista a prescrição quinquenal aplicável à espécie, estão prescritas todas as parcelas anteriores a agosto/2016.
Deste modo, descartando-se o período prescrito, verifica-se que restam 66 parcelas (agosto/2016 a janeiro/2022), as quais totalizam a quantia de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), impondo-se o cancelamento do contrato, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido não prescrito (07/08/2016) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da propositura da ação (03/08/2021).
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considerando que o requerido não comprovou ter realizado o depósito do crédito do empréstimo na conta corrente da parte autora, inexiste qualquer valor a compensar com o valor da indenização.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 806619456, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento a parte autora MANOEL DE SOUSA MONTEIRO de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria pela secretaria da vara, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a correção monetária e os juros moratórios dos danos materiais conforme descriminado acima, e a correção monetária e os juros moratórios dos danos morais a partir desta data, uma vez que já fixado em valor atualizado, até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de cancelar o contrato de nº 806619456, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes através de seus advogados e via DJE, e cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o requerido via sistema, nos termos do art. 246, do CPC, para cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Ourém, 03 de janeiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
25/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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03/01/2022 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2021 08:12
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800290-66.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Cls. 1.
Considerando a certidão retro, retornem os autos conclusos para sentença.
Ourém, 10 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/12/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:59
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 14:41
Juntada de Outros documentos
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09/09/2021 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 11:10 Vara Única de Ourém.
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09/09/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2021 23:59.
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05/08/2021 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 11:10 Vara Única de Ourém.
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05/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800290-66.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AVENIDA 29 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95), e pelo procedimento Juízo 100% Digital.
Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consigado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na modalidade por videoconferência para o dia 09/09/2021, às 11:10 hs.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, do CPC, intimando-a desta decisão e da audiência designada.
Se a parte requerida não possuir cadastro no sistema PJE, cite-se e intime-se via postal com AR.
Intime-se a parte autora através de seu advogado e via DJE (art. 334, § 3º, CPC).
A audiência por videoconferênciar será realizada na plataforma Microsoft Teams.
Cada parte e suas testemunhas serão ouvidas remotamente, devendo comparecer ao escritório de seus respectivos advogados, ou em outro local a escolha destes, e serão ouvidas através do link remetido.
Se necessário, a parte e/ou testemunha poderá ser ouvida presencialmente, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e hora designados.
Os advogados das partes receberão e-mail desta unidade judiciária com links de acesso à audiência designada, um para o advogado e outro para a parte que representa e suas testemunhas, devendo ambos informarem por petição, até 72 horas antes do ato, o seu número de telefone móvel (Whatszap) e dois endereços de e-mail onde desejam receber os links de acesso à audiência, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Cientifique-se ao requerido que inexistindo acordo em audiência, deverá de imediato contestar o pedido oralmente ou por escrito, passando-se em seguida à oitiva de eventuais testemunhas, as quais deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação.
A ausência da parte autora trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 4 de agosto de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
04/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 22:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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