TJPA - 0807476-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 10:46
Transitado em Julgado em 20/08/2021
-
21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE OLIVEIRA em 20/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807476-60.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ALEXANDRE SIQUEIRA DO NASCIMENTO- OAB/PA Nº 7.998-A PACIENTE: LUIZ GUILHERME CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0808370-94.2021.8.14.0000 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Alexandre Siqueira do Nascimento, em favor de Luiz Guilherme Conceição de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos da Comarca de Belém.
Alega o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (5758763), em síntese, que o paciente foi preso preventivamente em 08/06/2021, por ter supostamente participado de uma tentativa de latrocínio.
Além disso, relata que já passou mais de 1 (um) mês sem que o inquérito policial fosse finalizado, sem oferecimento da denúncia, restando demonstrado o constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo.
Por fim, requereu a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão do paciente, sendo expedido o competente Alvará, sendo ao final tal decisão confirmada.
Em 10/07/2021 peticionou pedido de revogação da prisão preventiva do paciente no juízo a quo (Id. 5759342), sem que este tivesse decidido.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento do magistrado a quo, traduz supressão de instância.
Há óbice processual ao conhecimento da impetração, já que não houve manifestação da autoridade coatora sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, o que impede sua apreciação, de forma antecedente, por este Tribunal.
Perfilhando esse entendimento cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
OFENSA À SÚMULA 269/STJ NÃO CARATERIZADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (...) 3.
Quanto ao pleito de redução da pena-base e de reconhecimento do arrependimento posterior do agente, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (...) 5.
Writ não conhecido”. (HC 548.755/ES, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
Nesse contexto, não conheço do Habeas corpus.
No entanto, determino, de ofício, que o magistrado a quo profira decisão acerca do pedido de revogação da prisão preventiva o mais breve possível.
Belém, 29 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
03/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:51
Não conhecido o Habeas Corpus de LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*54-02 (PACIENTE)
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27/07/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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