TJPA - 0800254-28.2019.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 22:10
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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14/02/2025 22:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:17
Decorrido prazo de VALDIRO DOS SANTOS MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:24
Juntada de despacho
-
10/05/2022 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 03:56
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Processo n. 0800254-28.2019.8.14.0221 Despacho: Encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Igarapé-açu, 25 de abril de 2022.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
07/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:15
Decorrido prazo de VALDIRO DOS SANTOS MONTEIRO em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:06
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 17:54
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2022 01:54
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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27/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo n. 0800254-28.2019.8.14.0221 AUTOR: VALDIRO DOS SANTOS MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820, VIRNA JULIA OLIVEIRA COUTINHO LOBATO - PA20089, DAIANA RAQUEL DORIA DE SOUZA - PA24374, DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA - PA12614 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178-A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por VALDIRO DOS SANTOS MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Observo que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. realizou empréstimo e o efetivou.
Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta.
Ao buscar maiores informações, verificou que os descontos foram realizados pelo Requerido, através de empréstimo consignado e descontado em várias parcelas.
O Requerido alega que a parte autora solicitou um empréstimo e, portanto, as parcelas são devidas.
Juntou documentos entre eles o contrato.
A parte requerida apresentou contestação, sendo aberto prazo para manifestação da Autor.
O Autor não compareceu à audiência que deveria depor e nem justificou sua ausência.
Instados à manifestação sobre diligências, as partes informaram não ter mais nada a requerer, devendo ser aplicado o princípio da adstrição.
Entendo que o feito está pronto para julgamento, aplicando-se o princípio da adstrição.
Decido.
Sobre o mérito, entendo que cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças por dívida por ela desconhecida.
O Requerido apresentou contrato bancário que consta a aposição da assinatura da parte autora, seus documentos pessoais e comprovante de depósito bancário na conta da parte autora, demonstrando pleno conhecimento da avença.
Não vislumbro que tenha havido fraude no presente contrato, já que todos parecem ser autênticos.
Os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e dele se beneficiou, de modo a afastar qualquer alegação de fraude na contratação, e sendo assim, resta evidenciada a licitude da origem da dívida.
A parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência que deveria depor, devendo ser aplicada a pena de confissão.
CONFISSÃO FICTA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Não apresentando o atestado médico que confirme a impossibilidade de locomoção a fim de justificar sua ausência, correta a aplicação da pena de confissão.
Recurso não provido. (TRT-1 - RO: 00110691120155010047 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 02/05/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/05/2018) Observo que o Requerido apresentou fatos impeditivos do direito da parte autora.
Juntando o contrato assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de depósito. (art. 373 do CPC) Não vislumbro que o valor da causa tenha fugido da realidade dos autos, já que no feito, os danos morais requeridos são bem elevados.
Portanto, mantenho os valores tendo-os como corretos.
Observo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos usando o processo para conseguir obter objetivo ilegal, qual seja, desconstituir empréstimo que realizou junto à instituição financeira para se desincumbir do pagamento, nos termos do art. 80, II e III do CPC, devendo ser considerada a má-fé.
Assim, diante de todo o exposto julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC e no mesmo passo, condeno a parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e arcar com honorários da parte contrária que arbitro em 10% também sobre o valor corrigido da causa e demais despesas processuais.
Vencido o beneficiário, que nesse caso é a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Posteriormente, arquive-se.
Magalhães Barata, 24 de fevereiro de 2022 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
24/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 11:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2022 10:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
22/02/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU SECRETARIA DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Fone: (91) 3812-3133 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Central, 102, Bairro Novo, Magalhães Barata - PA, CEP: 68.722-000 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), da audiência de Instrução e Julgamento, Data: 23/02/2022, Hora: 10:00 , a ser realizada na sala virtual do Termo de Magalhães Barata pela ferramenta Microsoft Teams, bem como, intimadas do ID 22313942 - Despacho.
Link para acesso à audiência: https://bit.ly/3Cdlz7v.
Magalhães Barata, 4 de agosto de 2021.
JÂMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria Conforme art. 1º do Prov. 006/2009-CJCI -
04/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 10:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
11/01/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 09:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 11:18
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2020 13:55
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2020 10:30 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
04/11/2020 13:55
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 09:20
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 12:13
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 12:07
Audiência Conciliação designada para 04/11/2020 10:30 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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07/01/2020 10:42
Movimento Processual Retificado
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07/01/2020 10:42
Conclusos para decisão
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18/11/2019 18:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/11/2019 17:36
Conclusos para decisão
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13/11/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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