TJPA - 0811021-45.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 10:36
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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07/04/2021 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA em 06/04/2021 23:59.
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08/03/2021 04:31
Decorrido prazo de WALDO VILHENA GONCALVES em 19/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:31
Decorrido prazo de HELVINA DAS GRACAS PINTO DE CASTRO em 19/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:31
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE COELHO TEIXEIRA em 19/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CARVALHO OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:31
Decorrido prazo de NAZARENO CESAR DE OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:31
Decorrido prazo de RONALDO SILVA PUREZA em 19/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:31
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA SANTOS em 19/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:12
Decorrido prazo de JOYCE SILVA DE MELO em 19/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:12
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUZA NASCIMENTO em 19/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:12
Decorrido prazo de CLEDSON LUIS DOS SANTOS BRITO em 19/02/2021 23:59.
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26/01/2021 19:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0811021-45.2020.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALDO VILHENA GONCALVES e outros (9) IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Vistos etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCOS CASTILHO FERREIRA; WALDO VILHENA GONÇALVES, NABAD BORCEM DOS SANTOS SILVA, JORGE ANTONIO SILVA RIBEIRO, HELENO DE JESUS PERDIGÃO FAVACHO, UITA DE AVIZ, NAZARENO CESAR DE OLIVEIRA, FÁBIO COSTA SEIXAS, CARLOS GILMAR NASCIMENTO FURTADO, LUCIVALDO REIS BORGES, DANIELE DE SOUZA SANTOS, ELTON JORGE ROSA NASCIMENTO, ROBERTO ALEXANDRE COELHO TEIXEIRA, SUELLEM DINIZ DE MORAES, RONALDO SILVA PUREZA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA BARBOSA, RUTH VALENTIM SANTANA, ALEX DE SOUZA BARROS, HELDER QUEIROZ DA SILVA, CARLOS EDUARDO PINA MACHADO, EDILÉIA GOUVÊA INGLES VAZ, HELVINA DAS GRAÇAS PINTO DE CASTRO, ALMIR BRITO ALFAIA, ERNESTO DE NORÕES SANTIAGO, ANTONIO EDNALDO SILVA PEREIRA, ARITNO AGUINAN GONÇALVES PIMENTA, ANTÔNIO CANDIDO FERREIRA RABELO JUNIOR, ROSELENE DIAS DA SILVA, ANA CLAUDIA DE CARVALHO OLIVEIRA, JOSÉ GOMES DE MELO, LANNA REGINA DOS SANTOS MARTINS, CLEDSON LUIS DOS SANTOS BRITO, JOYCE SILVA DE MELO, IZANA CRISTINA LOPES DE ARAÚJO, JOÃO AUGUSTO SOUZA NASCIMENTO, KENDREA SANTA ROSA DE MOURA, contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA DE BELÉM, da COORDENADORA GERAL DE ORDEM PÚBLICA, a senhora ELIZETE MENDES CARDOSO DE ALMEIDA.
Requereram gratuidade de Justiça. Historiam os autores/Impetrantes que são Agentes de Vias Públicas do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Economia – SECON.
Os mesmos fazem parte do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas – DCPV, da qual desempenhavam normalmente funções de controle e fiscalização das atividades de ordem pública no município, exercendo suas funções, sob a gerência da SECON, e subordinados a ela.
Insurgem-se contra a lei 9.203 que extinguiu vários cargos no âmbito do Município, entre eles o cargo de Agentes de Vias Públicas, criando um esvaziamento do órgão e deturpação de suas verdadeiras atribuições.
Esclarecem que em 2018 o município instituiu a Lei nº: 9403/2018 instalando a Coordenadoria Geral de Ordem Pública do Município de Belém, cujo escopo é a coordenação de trabalhos direcionados ao ordenamento político e urbano, objetivando a integração com os diversos órgãos e secretarias da Administração Pública Municipal, na forma do seu art. 10.
Sustentam que, não obstante a lei 9.403/2018, o instituto é omisso à cerca da cessão, redistribuição ou outro tipo de movimentação de servidor público no âmbito Municipal, que trate do aproveitamento do servidor público dentre os órgãos da administração pública municipal.
Situação que compeliria os impetrantes a cumprir jornadas de trabalho vinculadas a Coordenadoria Geral de Ordem Pública, numa escala de serviços que não têm mais a SECON como o órgão de fiscalização, controle e responsabilidade pelas atividades desenvolvidas pelo Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas – DCPV.
Ou seja: os servidores desse departamento não mais se apresentarão na SECON e nem estarão subordinados ao Chefe de Divisão do setor, como era de costume, mas tão somente a Coordenadora da Ordem Pública.
Sustentam tratar-se de anomalia administrativa com o claro objetivo de desviar a finalidade do órgão e do setor, garantindo “poderes” a coordenadoria de ordem pública, sem que a lei que instituiu esse “novo” modelo de gestão urbana, trouxesse previsão legal para tal.
Alegam infração ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, em especial o artigo 141 da Lei n°. 7.502/1990, que prevê que “não PODERÁ o servidor ter exercício em repartição diferente da qual seu cargo esteja vinculado a quando do ingresso no serviço público, sem autorização do Prefeito ou da Comissão Executiva, formalizada através de ato competente”. Juntou documentos. II – Liminar denegada. III – Em sede de informações, a autoridade impetrada alegou, preliminarmente: a) Ilegitimidade passiva da autoridade coatora; b) não cabimento de mandamus contra lei em tese; no mérito sustentou a inexistência de Direito Líquido e certo. IV – Instado a se manifestar o Ministério Público posicionou-se pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO. V – DA POSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI DE EFEITOS CONCRETOS. A ação em tela por objeto principal o ataque da Lei municipal: 9.403/2018. A simples leitura da lei, todavia, faz crer tratar-se de norma de efeitos concretos, com mínimo conteúdo de generalidade.
A análise da lei 9.403/2018, deixa isto claro, verbis: Lei Ordinária Nº 9.403, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.DOM nº 13.590, de 06/09/2018. Dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP, da Secretaria Municipal de Urbanismo– SEURB e da Unidade Coordenadora do Programa -UCP, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO Art.1º Esta lei estabelece a organização básica da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP, da Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB e da Unidade Coordenadora do Programa - UCP.
Parágrafo único.
O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta lei será definido nos decretos de estrutura regimental, podendo ser criadas células de trabalho.
CAPÍTULO IIDA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO GERAL DO PLANEJAMENTO E GESTÃO –SEGEP Art. 2º À Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP, órgão central do sistema de planejamento e gestão, compete planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar o planejamento municipal, com o auxílio das demais secretarias, bem como elaborar e monitorar os resultados das peças orçamentárias, efetuar captação de recursos e planejamento estratégico no âmbito da Administração Pública Municipal, assim como coordenar as licitações municipais das aquisições de bens e serviços comuns e as específicas, no que couber, dentre outras atribuições correlatas.
Art. 3º Constitui área de competência da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP, a coordenação do planejamento e gestão da política global de desenvolvimento do Município de Belém, expressa pelas seguintes atividades: I - articular, coordenar e atualizar o sistema municipal de planejamento e gestão, com a finalidade de assegurar a eficiência e eficácia no cumprimento de objetivos e metas definidas pelo Governo Municipal; II – coordenar, em conjunto com outros órgãos e entidades municipais, o processo de elaboração dos instrumentos de planejamento: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Poder Executivo Municipal; III – coordenar e acompanhar a execução da programação anual das despesas, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Poder Executivo Municipal; IV - promover a articulação entre as entidades integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão e com outros níveis de Governo; V - coordenar o sistema de informação gerencial do Município de Belém; VI - coordenar a elaboração e atualização do Plano Diretor do Município de Belém, em articulação com os órgãos e entidades afins; VII - proceder e divulgar estudos socioeconômicos de interesse do Poder Executivo Municipal; VIII - identificar e coordenar a captação de fontes alternativas de financiamentos, objetivando a implantação de projetos para o desenvolvimento do Município de Belém; IX – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão; e X - coordenar e/ou executar, nos limites de sua competência, conforme regulamento, os procedimentos licitatórios de bens e serviços comuns visando atender às necessidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, assim como dos procedimentos específicos, praticando os atos pertinentes à condução da fase da licitação.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP possui a seguinte estrutura organo funcional básica: I - Gabinete do Secretário; II – Chefia de Gabinete; III - Coordenadoria Geral de Licitação do Município de Belém; IV - Diretoria Geral; V - Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos; VI - Unidade Setorial de Controle Interno; VII - Núcleo de Assessoria Técnica; VIII - Núcleo Setorial de Planejamento; IX - Unidade Setorial de Tecnologia da Informação; X - Diretoria Administrativo-Financeira; XI - Diretoria de Programação e Orçamentação; XII - Diretoria de Desenvolvimento Municipal; XIII - Diretoria de Financiamento; XIV - Diretoria de Pregões e Licitações; XV - Diretoria de Análise e Cotações.
Art. 5º À Coordenadoria Geral de Licitação do Município de Belém, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão –SEGEP compete: I - processar e julgar as licitações para compra de materiais e alienação de bens, em qualquer modalidade, no âmbito da Administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente; II - processar e julgar as licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia, em qualquer modalidade, no âmbito da Administração direta municipal, nos termos da legislação pertinente; III - processar e julgar as licitações para a contratação de serviços, em qualquer modalidade, no âmbito da Administração direta municipal, nos termos da legislação pertinente; IV - processar e julgar as licitações pertinentes às contratações que tenham por objeto aquisição de materiais, bens permanentes e prestação de serviços de natureza comum, visando o suprimento das necessidades comuns dos órgãos e entidades municipais, conforme regulamento; e V - processar e julgar as licitações pertinentes à aquisição de bens e contratação de serviços mediante solicitação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em qualquer modalidade de licitação .Art. 6º A homologação das licitações de caráter geral (bens e serviços de natureza comum aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal), julgamento de recursos, e adjudicação do objeto, processada pela comissão de licitação ou pregoeiros, previstos nesta lei, caberá ao titular da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão – SEGEP.
Art. 7° Na realização de licitação para atender a demanda específica de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, competirá ao titular do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal a homologação da licitação, julgamento de recursos, adjudicação e contratação.
CAPÍTULO IIIDA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO – SEURB Art. 8° À Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB, órgão central do planejamento urbano, compete planejar, coordenar, controlar, executar, supervisionar e avaliar as políticas de desenvolvimento urbano do Município de Belém, exercendo as funções de orientação, aprovação e licenciamento de projetos urbanísticos, a execução, coordenação, fiscalização e acompanhamento de obras municipais e manutenção de prédios, vias e logradouros públicos municipais, gerenciar o ordenamento da cidade, dos cemitérios públicos municipais, dos serviços de iluminação pública municipal, por execução direta ou indireta, dentre outras atribuições correlatas.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB possui a seguinte estrutura organo funcional básica: I - Gabinete do Secretário; II – Chefia de Gabinete; III - Coordenadoria Geral de Ordem Pública do Município de Belém: a) Sub coordenadoria de Ações Estratégicas; b) Sub coordenadoria de Fiscalização e Monitoramento.
IV - Diretoria Geral; V - Assessoria de Comunicação; VI - Comissão Permanente de Licitação; VII - Unidade Setorial de Controle Interno; VIII - Unidade Setorial de Tecnologia da Informação; IX - Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos; X - Núcleo de Assessoria Técnica; XI - Núcleo Setorial de Planejamento; XII - Núcleo Setorial do Código de Posturas; XIII - Diretoria Administrativo-Financeira; XIV - Diretoria de Análise de Projetos e Fiscalização: a) Central de Análise de Projetos – CAP.XV - Diretoria de Planejamento Urbano; XVI - Diretoria de Obras Civis; XVII - Diretoria de Iluminação Pública; XVIII - Diretoria de Necrópoles.
Art. 10. À Coordenadoria Geral de Ordem Pública do Município de Belém, com poder de polícia administrativa, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB, compete: I - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de ordem pública, regidas pela política urbana e ambiental; II - promover ações de reordenamento urbano, assegurando um ambiente organizado saudável e socialmente justo, assentada no desenvolvimento sustentável; III – aplicar os mecanismos legais, administrativos e institucionais para o enfretamento dos problemas de desrespeito a ordem pública e zelar pelo bem estar da população; IV – exercer o papel de polícia administrativa, no que se refere ao cumprimento das normas e determinações do Código de Posturas do Município de Belém, Plano Diretor do Município de Belém, Estatuto da Cidade e demais leis correlatas; e V – estabelecer rotinas de atividades de modo a promover a conservação e a manutenção do ordenamento da Cidade, em especial dos logradouros públicos.§ 1°.
Por Ordem Pública entende-se um conjunto de ações preventivas, corretivas e repressivas, destinadas a estabelecer o bom ordenamento da Cidade e o uso adequado dos logradouros e espaços públicos e até privados, visando o cumprimento da legislação de posturas, obras, saúde sanitária, higiene, trânsito, meio ambiente, dentre outras. § 2°.
Para o desempenho de suas competências e o desenvolvimento de suas atividades de ordenamento da cidade, a Coordenadoria Geral de Ordem Pública do Município de Belém terá sob sua gestão a Sub coordenadoria de Ações Estratégicas e a Sub coordenadoria de Fiscalização e Monitoramento.§ 3°.
As Sub coordenadorias referidas no §2° deste artigo, serão compostas por equipes multidisciplinares de servidores públicos dos órgãos abaixo especificados, e que exercem a função de fiscalização na: a) Secretaria Municipal de Economia – SECON: servidores da área de fiscalização do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas – DCPV e do Departamento de Feiras, Mercados e Portos – DFMP; b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA: servidores da área de fiscalização da Divisão de Monitoramento e Fiscalização; e c) Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB: servidores da área de fiscalização do Núcleo Setorial do Código de Posturas. Art. 11.
Ao Núcleo Setorial do Código de Posturas integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB compete: I - zelar pelo cumprimento das normas contidas no Código de Posturas do Município de Belém, leis, decretos e atos afins, principalmente, no que tange a má utilização da área pública através de ocupações e/ou obstruções indevidas; II - corrigir irregularidades, atuando nos serviços de demolição e apreensão de qualquer corpo físico móvel para desobstrução de áreas públicas; e, III - realizar atendimento a usuários para recepção de denúncias, tratamento e orientação técnica a demandas de usuários notificados.
Art. 12.
A Central de Análise de Projetos – CAP, integrante da estrutura organizacional da Diretoria de Análise de Projetos e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Urbanismo –SEURB, tem como objetivo otimizar a tramitação de projetos de obras civis e/ou de intervenção territorial, ou de demandas relacionadas, quando, alternativamente ou cumulativamente: I - impactem, significativamente, os meios urbano e natural; II - estejam localizados na Zona de Orla ou nas ilhas do Município de Belém; e III- requeiram análises integradas e aprovação de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.§ 1°.
A Central de Análise de Projetos - CAP tem por objetivos específicos: I – realizar análise simultânea e integrada de projetos e demandas relacionadas; II – racionalizar, aperfeiçoar e integrar procedimentos administrativos dos órgãos da Administração Pública Municipal; III – reduzir o tempo de tramitação para o licenciamento de obras e atividades; IV – promover a economicidade do processo; e V – garantir a proteção da Orla.§ 2°.
Para o desempenho de suas competências e o desenvolvimento de suas atividades a Central de Análise de Projetos - CAP será composta por equipes multidisciplinares de servidores públicos permanentes da Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA e da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB e servidores públicos eventuais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, que se fizerem necessários, em função das especificidades do projeto em análise.
CAPÍTULO IVDA UNIDADE COORDENADORA DO PROGRAMA – UCP Art. 13.
Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 12, da Lei nº 8.889, de 10 de novembro de 2011,passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica instituída a Unidade Coordenadora do Programa - UCP, responsável pela coordenação, planejamento, acompanhamento, gerenciamento e implementação dos programas de infraestrutura e saneamento das Bacias Hidrográficas do Município de Belém, que envolvam financiamentos e/ou convênios, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A Unidade de Coordenadora do Programa – UCP possui a seguinte estrutura organo funcional básica: I – Gabinete do Coordenador Geral; II - Chefia de Gabinete; III - Coordenadoria Adjunta; IV – Sub coordenadoria de Engenharia; V Sub coordenadoria Administrativa, Financeira e Contábil; VI – Sub coordenadoria de Planejamento e Gestão; VII – Sub coordenadoria Social; VIII – Sub coordenadoria Ambiental; IX – Sub coordenadoria Jurídica; X - Assessoria de Relações Institucionais; XI - Assessoria Técnica; XII - Núcleo Setorial de Controle Interno.
Art. 3º O cargo de provimento em comissão de Coordenador Geral da Unidade Coordenadora do Programa – UCP – DAS 201.10 (subsídio) possui nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimentos e iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas de Secretário, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal. (...)Art. 5º Compete a Sub coordenadoria Administrativa, Financeira e Contábil a execução dos serviços afins a sua área de atuação.
Art. 6º Compete a Sub coordenadoria de Planejamento e Gestão o estabelecimento das diretrizes operacionais, controle e monitoramento da execução dos programas. (...)Art. 9º O quadro de pessoal da Unidade Coordenadora do Programa –UCP será formado por servidores nomeados em comissão e servidores do quadro de cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal e, em especial por profissionais técnicos das áreas afins das sub coordenadorias.
Art. 10.
Os Regulamentos Operacionais dos Programas de Saneamento da Bacia da Estrada Nova - PROMABEN e de Saneamento Básico da Baciada Estrada Nova – PROMABEN II, disporão sobre o detalhamento das células de trabalho respectivas, na Unidade Coordenadora do Programa– UCP, especificamente no que tange aos seus programas.
Art. 11.
Fica criada a unidade orçamentária para a Unidade Coordenadora do Programa - UCP, inserida no órgão Gabinete do Prefeito, específica para os programas de infraestrutura e saneamento das Bacias Hidrográficas do Município de Belém.(...)Art. 12.
A Unidade Coordenadora do Programa – UCP e sua respectiva unidade orçamentária deverão ser extintas, após a conclusão dos programas de infraestrutura e Saneamento das Bacias Hidrográficas do Município de Belém e de suas respectivas operações de crédito. ”Art. 14.
A Lei nº 8.889, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos artigos 3º-A, 8º-A, 8º-B, 9º-A, 9º-B e 9º-C, com as seguintes redações: “Art. 3º-A.
Compete a Coordenadoria Adjunta estabelecer o gerenciamento técnico especializado, monitorando e avaliando em conjuntos com a Coordenação Geral e as sub coordenadorias os programas e projetos executados pela Unidade Coordenadora do Programa – UCP, e, no que couber, desempenhar outras atribuições correlatas.
Parágrafo único.
O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador Geral em suas faltas e impedimentos. (...)Art. 8º-A.
Compete a Sub coordenadoria Jurídica o assessoramento jurídico da Unidade Coordenadora do Programa – UCP, emitir pareceres sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame, elaborar minutas de contratos, convênios, demais instrumentos jurídicos e atos administrativos, gestão de contratos e aquisições.
Art. 8º-B.
Compete a Assessoria Técnica assessorar tecnicamente as sub coordenadorias, promovendo o entrosamento das unidades técnicas para fins de execução de planos, programas e projetos da Unidade Coordenadora do Programa – UCP.(...)Art. 9º-A.
Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Munícipio de Belém, na estrutura da Unidade Coordenadora do Programa – UCP, os cargos de provimento em comissão, com seus respectivos quantitativos e padrões, a serem preenchidos por ato do Poder Executivo, conforme abaixo: I - PMB- Coordenador Geral – DAS-201.10 (subsídio) – 01 cargo; II - PMB - DAS-202.9 - 02 cargos; III – PMB – DAS 201.8 – 01 cargo; IV – PMB - DAS-201.7 - 01 cargo.§ 1º.
Os cargos de que trata o caput do artigo são criados para atender a coordenação, planejamento, acompanhamento, gerenciamento e implementação dos programas de infraestrutura e saneamento das Bacias Hidrográficas do Município de Belém, cujo objetivo principal é contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população de Belém.§ 2º.
Os cargos de provimento em comissão que se destinam ao atendimento das atividades de direção e assessoramento superior, observam o regime jurídico estatutário, de que trata a Lei nº 7.502, de 20de dezembro de 1990 e o previsto no art. 5º, da Lei 7.507, de 14 de janeiro de 1991 e exigir-se-á: I - Para as Sub coordenadorias e Núcleo Setorial de Controle Interno, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, e experiência profissional em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas; II - Para a Assessoria Técnica, mínimo de diploma de nível médio e experiência profissional na área de atuação e na gestão de projetos nas áreas afins.
Art. 9º-B.
Ficam remanejados da estrutura dos órgãos da Administração direta municipal para a Unidade Coordenadora do Programa – UCP, na forma do anexo I, cargos de provimento em comissão, com seus respectivos quantitativos e padrões, nos termos abaixo especificado: I – Do Gabinete do Prefeito: 01 (um) DAS – 202.8; 01 (um) DAS - 202.7; 01(um) DAS 202.6;II – Da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD: 04 (quatro) DAS– 202.7; 01 (um) DAS - 202.6; III – Secretaria Municipal de Saneamento - SESAN: 01 (um) DAS - 202.7.Art. 9º-C.
Após o encerramento das operações de crédito relativas à Unidade Coordenadora do Programa – UCP seja pela conclusão de desembolsos ou de metas, os cargos de provimento em comissão criados por esta lei ficarão extintos e os remanejados retornarão aos órgãos de origem”.
CAPÍTULO VDOS CARGOS CRIADOS E EXTINTOS Art. 15.
Ficam criados no âmbito da Administração direta municipal cargos no quadro de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, nos seguintes níveis: I - Na Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão - SEGEP: a) PMB- DAS-301.10 - Coordenador Geral – 01(um) cargo; b) PMB - DAS-202.9 – Assessoria – 01 (um) cargo; c) PMB – DAS-201.8 – Diretoria – 02 (dois) cargos; d) PMB - DAS-201.7 – Chefia de Divisão - 06 (seis) cargos; e) PMB - DAS-202.7 – Assessoria - 02 (dois) cargos; f) PMB - DAS-202.6 – Assessoria - 05 (cinco) cargos; g) PMB - DAS-202.5 – Assessoria - 03 (três) cargos.
II - Na Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB: a) PMB - DAS 301.10 – Coordenador Geral - 01 (um) cargo; b) PMB - DAS - 201.8 – Sub coordenadoria - 02 (dois) cargos; c) PMB - DAS – 201.7 – Chefia de Gabinete - 01 (um) cargo; d) PMB - DAS 202.6 – Assessoria - 01 (um) cargo.
III – Na Unidade Coordenadora do Programa - UCP, na forma do art. 9º-A, acrescido na Lei nº 8.889, de 10 de novembro de2011, pelo art. 14, desta lei.
Art. 16.
Ficam extintos no âmbito de órgãos da Administração direta municipal, na forma do anexo II, cargos do quadro de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, nos seguintes níveis, quantitativos e padrões: I – Do Gabinete do Prefeito: a) 01 (um) DAS – 202.9;II – Da Secretaria Municipal Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL: a) 01 (um) DAS – 202.8.III – Da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD: a) 04 (quatro) DAS - 202.7;b) 02 (dois) DAS - 202.6;c) 03 (três) DAS - 202.5.IV – Da Secretaria Municipal Assuntos Jurídicos – SEMAJ: a) 01 (um) DAS – 202.7.V – Da Secretaria Municipal de Saúde – SESMA: a) 02 (dois) DAS – 202.6;b) 01 (um) DAS – 202.5.Art. 17.
Fica acrescido o Nível-DAS-301.10 no anexo único que trata do Grupo Direção Superior, da Lei nº 7.507, de 14 de janeiro de 1991: “NÍVEL-DAS-301.10 – Os ocupantes dos cargos desta classe têm por atribuição atividades de coordenação geral de atividades administrativas e/ou finalísticas, no âmbito gerencial.
Os cargos deste nível deverão ser providos por servidores portadores de escolaridade de nível superior”.
Art. 18.
Altera o Nível-DAS-201.7, Nível-DAS-201.8, Nível-DAS-201.9 e NívelDAS-201.10, do anexo único que trata do Grupo-Direção Superior, da Lei nº 7.507, de 14 de janeiro de 1991:“NÍVEL–DAS-201.7 – Os ocupantes de cargos desta Classe têm por atribuição atividades de direção, de programação, execução, controle, supervisão e realização de trabalhos altamente qualificados pertinentes às Chefias das Secretarias de Diretoria, Chefias de Gabinetes das Secretarias e as Coordenadorias Municipais, das Agências Distritais e do Museu da Cidade de Belém (MABE), Chefias de Unidades, Chefias de Divisões, Gerências, bem como a Coordenação de Clinicas do Hospital Pronto Socorro de Belém (HPMS), ao Sub comando da Guarda Municipal de Belém e ao Chefe do Núcleo das Unidades de Educação para o Desenvolvimento Sustentável (UEDS).NÍVEL–DAS-201.8 – Os ocupantes dos cargos desta Classe têm por atribuição atividades de planejamento, direção, controle e supervisão relacionadas à Direção de Departamentos, Direção de Núcleos das Coordenadorias, Sub Procuradores Chefes, Gerente de Administração e Finanças da Procuradoria Geral do Município, Direção de Sub coordenadorias, à Direção do Hospital Pronto Socorro Municipal de Belém (HPMS), à Direção do Museu da Cidade de Belém (MABE), à Chefes de Núcleos Jurídicos das Secretarias, a Chefes de Núcleos de Planejamento, a Chefes de Assessorias Técnicas, ao Chefe do Comando da Guarda Municipal e à Direção das Unidades de Educação para o Desenvolvimento Sustentável (UEDS).NÍVEL – DAS 201.9 – Os ocupantes dos cargos desta classe têm por atribuição atividades de Diretores Gerais das Secretarias, de Coordenadores Adjuntos, de Agentes Distritais, de Coordenadores dos Núcleos Setoriais de Planejamento e de Diretores de Diretorias, de Procuradores Chefes, bem como de Subcoordenadores das Sub coordenadorias de Engenharia, Administrativa, Financeira e Contábil, de Planejamento e Gestão, Social ,Ambiental e Jurídica, todas da Unidade Coordenadora do Programa - UCP.NÍVEL-DAS-201.10 - Os ocupantes desta classe têm por atribuição atividades de Procurador Geral do Município, Direção das Secretarias, das Coordenadorias da Chefia de Gabinete do Prefeito, compreendendo atividades planejamento, direção, supervisão, coordenação e controle das atividades das áreas de Administração, Assuntos Jurídicos, Finanças, Educação, Saúde, Urbanismo, Saneamento, Economia, Planejamento, Comunicação Social e do Gabinete do Prefeito e Coordenador Geral da Unidade de Coordenadora do Programa – UCP.
Art. 19.
Os 02 (dois) cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS 301.10 (Coordenador Geral), criados na forma da alínea a, do inciso I, e alínea a, do inciso II, ambos do art. 15 desta lei, serão remunerados mediante subsídio, em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do subsídio vigente para o cargo de Secretário Municipal – DAS 201.10.Parágrafo único.
Os cargos de provimento em comissão previstos no caput deste artigo são destinados à Coordenadoria Geral de Licitação do Município de Belém e a Coordenadoria Geral de Ordem Pública do Município de Belém.
Art. 20.
Os cargos de provimento em comissão criados por esta lei serão preenchidos de acordo com a capacidade orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21.
A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos – SEMAJ, com criação, estruturação e atribuições definidas pelas Leis nº 7.341, de 18 de março de 1986, nº 8.109, de 28 de dezembro de 2001 e nº 9.047 de 27 de dezembro de 2013, passa a denominar-se Procuradoria Geral do Município - PGM.§ 1º.
O cargo de Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos passa a denominar-se Procurador Geral do Município.§ 2º.
O Procurador Geral do Município exerce pessoalmente, a representação judicial e extrajudicial do Município de Belém.
Art. 22.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a abrir crédito especial no orçamento de 2018, por remanejamento de recursos orçamentários, de modo a incorporar as alterações previstas nesta lei, respeitando a integridade do Plano Plurianual do Município de Belém e do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o exercício 2018.Parágrafo único.
Os ajustes de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às anulações das dotações orçamentárias dos órgãos municipais com os cargos extintos, com os correspondentes acréscimos nas dotações orçamentárias dos órgãos municipais que os absorverem, nos termos desta lei.
Art. 23.
O Poder Executivo Municipal republicará: I - Lei nº 7.507, de 14 de janeiro de 1991;II - Lei nº 8.889, de 10 de novembro de 2011.Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial: I – item 2 e seus subitens, do art. 3º, da Lei nº 7.449, de 08 de maio de 1989;II – Art. 2º, da Lei nº 7.662, de 13 de outubro de 1993;III – Lei nº 8.712, de 17 de agosto de 2009.Art. 25.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 06 DE SETEMBRO DE 2018.ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR Prefeito Municipal de Belém Sobre a possibilidade de mandamus contra lei de efeito concreto há jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, afastando, deste modo, a aplicação da súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
Os seguintes acórdãos são claros neste sentido: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI ESTADUAL DE EFEITOS CONCRETOS.
SERVIÇO POSTAL.
CAIXAS POSTAIS COMUNITÁRIAS – MCPC COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL.
ART. 22, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1.
Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute o cabimento de mandado de segurança para atacar a Lei Estadual n. 3.477/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a utilização das Caixas Postais Comunitárias. 2. É cabível recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal que julga extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, conforme há muito pacificado na jurisprudência do STJ.
A esse respeito, dentre outros: RMS 22.564/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 14/12/2006; RMS 23.852/BA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 23/06/2008. 3.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro pode ser indicado como autoridade coatora em mandado de segurança que ataca lei de iniciativa da Assembléia Legislativa. 4.
Se há empresa pública federal no pólo ativo do mandado de segurança, a competência é da justiça federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes: STJ: RMS 18.198/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 01/07/2005; STF: RE 176881, Relator Min.
Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 06/03/1998; RE 266689, Relatora Min.
Ellen Gracie, DJ 10/08/2001; RE 94057, Relator Min.
Oscar Correa, Primeira Turma, DJ 18-03-1983; RE 94804, Relator Min.
Décio Miranda, Segunda Turma, DJ 14-05-1982. 5.
A Lei Estadual n. 3.477/2000, ao prever, expressamente, prazo para que a concessionária de serviço postal adote providências para substituir as caixas postais comunitárias por carteiros, cria-lhe, concretamente, obrigação, que não necessita de qualquer ulterior complementação para se impor à impetrante, que exerce o monopólio do serviço postal.
A ausência de mecanismos punitivos para forçar o cumprimento da obrigação legal acima mencionada não afasta a produção de efeitos concretos da norma, pois a existência destes não depende da previsão daqueles, mormente porque não é razoável ponderar que a concessionária queira prestar seus serviços dentro da ilegalidade. 6.
Sobre a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei de efeitos concretos: STJ: REsp 1200324/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2011; AgRg no Ag 1302289/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/11/2010; RMS 23.306/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/02/2010; STF: AI 637465 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-094). 7.
Recurso ordinário provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que proceda a novo julgamento do mandado de segurança, afastada a tese da impropriedade da via eleita. (RMS 34.029/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifamos). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 266/STF. 1.
Acórdão recorrido em consonância com a Súmula n.º 266/STF (?Não cabe mandado de segurança contra lei em tese?) porquanto adequada a via eleita, ante a concreta frustração ao interesse do recorrido decorrente de publicação de decreto com efeitos concretos. 2.
Mandado de Segurança contra lei de efeitos concretos consistente na edição do decreto nº 26.737/2002, através do qual o acervo patrimonial da COHAB foi revertido em prol do Estado do Ceará, por isso que a autoridade impetrada propiciou a descapitalização da mencionada sociedade de economia mista, frustrando os interesses dos credores, in casu, o do autor-impetrante, que possui direito líquido e certo de ser indenizado em razão do ato expropriatório que sofreu. 3.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. (REsp 347482 / AM Relator Ministro Jorge Scartezzini DJ 02.08.2004;RMS 17639 / MS Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca DJ 23.05.2005; ADIn 842-1/DF Relator Ministro Celso de Mello, publicada no DJ de 14.05.1993) 4.
Recurso especial improvido. (REsp 700.175/CE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 210).
Destacamos.
Impõe-se, portanto, afastar a preliminar arguida pela autoridade impetrada.
VII – DO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SEPARAÇÃO DE PODERES.
Atente-se que a insurgência à extinção de cargos e remanejamento de servidores leva a um ataque direto a organização da Administração Pública, situação que: 1 – é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, sob teor do art. 84, VI e XXV da Constituição Federal, aplicável aos Municípios face o princípio da simetria; 2 – agride o mérito administrativo.
Sob o mérito administrativo discorre doutrina: Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles (MElRELES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 29.
Ed., 2003) costuma indicar três pressupostos que devem ser observados na interpretação de normas, atos e contratos de Direito Administrativo, especialmente quando usados princípios hermenêuticas privados para a compreensão de institutos administrativos.
Vejamos quais são esses requisitos. - desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados, em virtude da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, devendo sempre prevalecer o interesse da coletividade quando em conflito com os direitos individuais dos cidadãos; - a presunção de legitimidade dos atos da administração, em virtude dos processos administrativos legais a que se submete a expedição dos atos administrativos; - necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público, haja vista o fato de que o administrador público não atua como mero interpretado da lei, devendo, dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, definir a melhor atuação para alcançar o interesse da coletividade, em cada situação concreta vivenciada pela Administração Pública. (CARVALHO, Matheus.
Manual de direito administrativo. 3. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 40-41) Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas, desde o próprio texto constitucional, até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico.
Dessa forma, pode-se estabelecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima.
Ressalte-se que a atuação pode ser expressa ou implicitamente prevista em lei, diante da possibilidade de edição de atos administrativos discricionários nos quais o administrador poderá, mediante interpretação baseada no princípio da razoabilidade, definir a possibilidade de atuação, inferido de uma disposição normativa. (CARVALHO, Matheus.
Manual de direito administrativo. 3. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 61) Neste diapasão, se faz necessário lembrar que a Legalidade não exclui a atuação discricionária do agente público, tendo essa que ser levada em consideração, quando faz análise da conveniência e da oportunidade em prol do interesse público.
Como a Administração não pode prever todos os casos onde atuará, deverá valer-se da discricionariedade para acender a finalidade legal, devendo, todavia, a escolha se pautar em critérios que respeitem os princípios constitucionais como a proporcionalidade e razoabilidade de conduta, não se admitindo a interpretação de forma a que o texto legal disponha um absurdo.
Com efeito, pode-se definir que há apenas uma ressalva a ser feita à discricionariedade do administrador, quanto à sua análise de conveniência e oportunidade, no que tange ao respeito dos princípios constitucionais aplicáveis à matéria.
Isso porque a prática de atos discricionários é completamente o oposto de atos arbitrários, os quais representam um abuso, haja vista serem praticados fora dos limites da lei.
Portanto, só é legítima a atividade do administrador, se estiver condizente com o dispositivo legal. (CARVALHO, Matheus.
Manual de direito administrativo. 3. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p.62) No Poder Discricionário, o administrador também está subordinado à. lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada.
Nesses casos, o texto legal confere poder de escolha do agente para atuar com liberdade, exercendo o juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos limites postos em lei, na busca pelo interesse público.
Maria Sylvia Zanella di Pietro (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di.
Direito Administrativo.
São Paulo, Editora Atlas, 21. ed. 2008) define que "a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito”.
O que se denomina mérito administrativo, nada mais é do que o poder de escolha. "O mérito do ato é esfera decisória privativa do administrador" no dizer de Celso Antônio Bandeira de Melo.
Dentro dos limites da lei, o administrador deve eleger entre algumas condutas a que melhor se adeque ao caso concreto.
Desde que restrito aos limites estipulados legalmente, a atuação será lícita.
Assim, o administrador deverá buscar a solução mais oportuna e conveniente ao interesse público.
Segundo José dos Santos Carvalho Filhc, "Conveniência e oportunidade são elementos nucleares do poder discricionário': (CARVALHO, Matheus.
Manual de direito administrativo. 3. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p.114) De fato, há uma esfera, qual seja a oportunidade e conveniência de determinados atos administrativos sobre a qual não cabe análise do Judiciário, o que não importa em afirmar a existência de atos totalmente livres do controle jurisdicional, dado que sempre será possível a análise da legalidade, competência e forma dos atos examinados por este Poder.
A organização administrativa é uma destas situações. Não imagino como o Poder Judiciário possa se substituir a outro poder em sua auto-organização sem ofender um dos pressupostos mais caros a Constituição Federal de 1988, qual seja a Separação de Poderes, que chega ao extremo de ser cláusula pétrea, mostrando sua força dentro do sistema jurídico nacional. Impõe-se a denegação da segurança. VIII – Dispositivo.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, para julgar extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas, dado a baixa remuneração dos impetrantes. Sem honorários. Decisão não sujeita à reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 8 de janeiro de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p10 -
23/01/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2020 11:24
Conclusos para julgamento
-
14/07/2020 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2020 03:30
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO em 25/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 20:01
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2020 03:25
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUZA NASCIMENTO em 22/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 03:25
Decorrido prazo de JOYCE SILVA DE MELO em 22/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:47
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:24
Decorrido prazo de HELVINA DAS GRACAS PINTO DE CASTRO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:24
Decorrido prazo de NAZARENO CESAR DE OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:24
Decorrido prazo de RONALDO SILVA PUREZA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE COELHO TEIXEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:24
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA SANTOS em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:24
Decorrido prazo de WALDO VILHENA GONCALVES em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:48
Decorrido prazo de CLEDSON LUIS DOS SANTOS BRITO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CARVALHO OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2020 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2020 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2020 09:37
Outras Decisões
-
21/02/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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