TJPA - 0058414-77.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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07/11/2022 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/11/2022 07:55
Baixa Definitiva
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05/11/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:21
Decorrido prazo de JORGE PINTO DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:05
Publicado Ementa em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:49
Conhecido o recurso de JORGE PINTO DA SILVA - CPF: *40.***.*92-72 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de JORGE PINTO DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de TEMISTOCLES SOUSA PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:18
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2021 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 11:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JORGE PINTO DA SILVA em face da sentença prolata pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Despejo ajuizada por TEMISTOCLES SOUSA PEREIRA.
No evento de Num. 5819006 – fl. 165, proferi despacho intimando a parte recorrente para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais relativas ao recurso de agravo interno.
Reiterou o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que foi pleiteada a concessão em sede de apelação.
Alega que a prestação jurisdicional não pode ser negada a quem não possui condições financeiras de arcar com os pagamentos das custas.
Aduz ser pessoa humilde, sem moradia, cuja remuneração resulta da venda de frangos na periferia de Belém.
Pois bem.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, conclusos.
Int.
Belém/PA, 28 de outubro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:49
Conclusos para decisão
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28/10/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Compulsando os autos, constata-se que o Agravante, quando da interposição do recurso de Agravo Interno, em 14/10/2019, não comprovou respectivo preparo, o qual se tornou obrigatório a partir da vigência da Lei nº 8.583 de 28 de dezembro de 2017.
Desse modo, intime-se a parte recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco dias) úteis, comprovar o recolhimento em dobro o preparo do recurso de Agravo Interno, conforme determina o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após retornem-me os autos conclusos com a devida urgência.
Belém, 30 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
03/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 13:09
Conclusos para despacho
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02/08/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2020 09:22
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2019 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 14:23
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2019 00:02
Decorrido prazo de TEMISTOCLES SOUSA PEREIRA em 01/11/2019 23:59:59.
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14/10/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2019 11:22
Conclusos para decisão
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03/09/2019 11:22
Movimento Processual Retificado
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03/09/2019 11:22
Conclusos para decisão
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03/09/2019 11:21
Movimento Processual Retificado
-
25/06/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 08:45
Conclusos para julgamento
-
04/06/2019 08:45
Movimento Processual Retificado
-
03/06/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 15:23
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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