TJPA - 0806783-92.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 18:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
12/02/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:47
Juntada de decisão
-
08/11/2023 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2023 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 08:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 07:45
Decorrido prazo de ADILSON SIMEAO DOS SANTOS CHAGAS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2022 08:59
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 05:47
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0806783-92.2020.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alimentos, Anulação] AUTOR: ANTONIA DO SOCORRO MAGALHAES ROMA REQUERIDO: ADILSON SIMEAO DOS SANTOS CHAGAS D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando que a Decisão de ID Num. 20062217 teve sua eficácia suspensa nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809054-58.2021.814.0000, determino a retomada do cumprimento das medidas determinadas nos autos de Cumprimento de Sentença Nº 0000052-07.2006.814.0006 .
Nestes autos, considerando que foi encerrada a instrução processual, determino: 1.
Apresentem as partes suas alegações derradeiras no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias; 2.
Exaurido o prazo, junte-se e certifique-se o que houver e façam os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA -
22/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
16/02/2022 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 08:47
Juntada de Informações
-
14/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 20:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 15:34
Juntada de Informações
-
24/11/2021 00:35
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0806783-92.2020.8.14.0006 Ação: QUERELA NULLITATIS REQUERENTE: ANTONIA DO SOCORRO MAGALHAES ROMA Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 72, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 REQUERIDO: ADILSON SIMEAO DOS SANTOS CHAGAS Endereço: Estrada do Curuçambá, 27, Quadra 12, L-27, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Inicialmente, recebo as provas já produzidas por ambas as partes, vez que necessárias ao deslinde do feito.
II.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a.
Diante da informação do querelado de que a residência que pertence ao casal está em ameaça de ter sua posse garantida de forma violenta por terceira pessoa estranha ao processo, determino o seguinte: Verificando-se que o patrimônio em questão é objeto do litígio entre as partes neste feito e no principal, fica a querelante intimada a não interferir no devido andamento do feito, seja diretamente ou por terceiros, ou agir de forma temerária no processo, abstendo-se, principalmente, de promover qualquer tipo de alienação do referido bem, seja: a venda, aluguel, doação, sem que haja determinação deste juízo, sob pena de nulidade do ato e outras determinações de cunho específico, como a revogação da liminar que deferiu suspensão da imissão na posse. b.
Não havendo outras questões processuais pendentes, e, havendo a necessidade de se esclarecer a situação no caso concreto, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: Analisar os fatos relativos à existência e/ou validade do ato citatório da Ré/Querelante nos autos principal de n. 0000052-03.2006.8.14.0006.
Provas: Depoimento pessoal das partes. Ônus da prova: sem inversão, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de (05) cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Não havendo pedidos urgentes, permaneça o feito em Secretaria aguardando a data da audiência.
IV.
DA AUDIÊNCIA Havendo necessidade de se esclarecer os fatos relativos à validade e existência da citação da Ré/querelante, e, em nome da celeridade processual, hei por bem, designar audiência para oitiva das partes.
Ademais, os processos não podem ficar paralisados, aguardando que a crise pandêmica termine; CONSIDERANDO o conteúdo da Portaria n. 15/2021, deste Tribunal de Justiça C/C a Portaria n. 2663/2021 de 11 de agosto de 2021, que informa da manutenção das audiências e sessões por videoconferência (art. 3º, I, do CPC), este juízo entende mais adequada a realização de audiência na modalidade virtual, como medida necessária para prevenção de contágio pela COVID-19.
Verificando a necessidade de dilação probatória, DESIGNO O DIA 16/02/2022 ÀS 11:00H, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA FORMA VIRTUAL, onde serão ouvidas as partes sob pena de confesso e suas testemunhas, no máximo de 3 (três), estas, que deverão comparecer independente de intimação.
Informo que a audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams e, para acessar o canal e participar da audiência de conciliação, os usuários receberão o link, via e-mail e/ou telefone, da sala de reunião até antes do horário da audiência.
Informem as partes, desde já, no prazo de 05 (cinco) dias, os e-mails dos seus causídicos, bem como os seus, para os quais serão enviados os links da reunião.
Acaso uma das partes não possuam os meios tecnológicos descritos acima, como acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou não tenham possibilidade ou conhecimento para utilizá-los para participarem do ato, deverão informar, com antecedência de 10 (dez) dias a este juízo, seus motivos, quando então, será disponibilizado por este Tribunal, sala própria para que possa participar da audiência na forma virtual.
As partes deverão estar acompanhadas de s advogado(s)/defensor(es) devidamente habilitados.
Expeça-se o necessário.
INT.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
22/11/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
22/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA DO SOCORRO MAGALHAES ROMA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ADILSON SIMEAO DOS SANTOS CHAGAS em 25/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0806783-92.2020.8.14.0006 Ação: QUERELA NULLITATIS RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUERENTE/EMBARGADA: ANTONIA DO SOCORRO MAGALHAES ROMA Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 72, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 REQUERIDO/EMBARGANTE: Nome: ADILSON SIMEAO DOS SANTOS CHAGAS Endereço: Estrada do Curuçambá, 27, Quadra 12, L-27, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES impetrados pelo querelado, ADILSON SIMEAO DOS SANTOS CHAGA, por intermédio de seu advogado particular (ID.
Num. 21117129 - Pág. 1), com fundamento nos art. 1.022, I, e seguintes do CPC, em face da decisão de ID 20062217, alegando, em síntese apertada, que o decisum apresenta a seguinte contradição: Que não houve cerceamento de defesa à embargada, vez que esta estaria ciente do andamento do processo e eventual consequência, que seria a meação do imóvel onde o casal conviveu.
Para fundamentar suas alegações, o embargante informou que: a requerida foi regularmente citada da inicial na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável C/C Partilha, conforme o despacho que serviu de mandado de citação ao ID Num. 19685685 - Pág. 1 (p.29), ao qual havia designado audiência para a data de 06 de agosto de 2008, às 10.30; ii.
Que a requerida/querelante não se fez presente na audiência, que se tivesse cumprido o compromisso de boa-fé processual, esta, teria plena ciência da redesignação da audiência; iii.
Que a requerida já havia habilitado advogado nos autos conforme ID Num. 19685897 - Pág. 1 (fl. 39) em 27.08.2008, portanto bem antes da designação da audiência; Portanto, além de estar com defesa técnica devidamente habilitada, estando ciente do andamento do processo; Que não se pode anuir efeito surpresa e do nefasto cerceamento de defesa; Que houve inércia da requerente; Que o documento juntado pelo patrono da Ré, em ID Num. 19685900 - Pág. 1 (fl. 41/42) as vésperas da audiência designada, é tecnicamente inábil à justiça; Que a Ré se fez ausente em audiência; que a requerida foi considerada Revel (fl. 51); Que não houve cerceamento de defesa, vez que a parte estava ciente do andamento do processo que teria como consequência a meação do imóvel onde o casal conviveu; Que não houve cerceamento de defesa, pois estava amparada por advogado, ademais passado mais de 12 anos da audiência que se deu esta celeuma, somente agora, a requerida veio se manifestar nesse sentido, o que comprova que não há prejuízo algum.
Instada a se manifestar, a embargada alegou o seguinte: Que houve clara ofensa ao contraditório, devido à ausência de defesa nos autos físicos; Que no despacho de fls. 13 dos autos, o prazo para apresentação de sua contestação abriria caso não houvesse acordo entre as partes; Que a embargada tinha interesse em resolver o litígio de forma consensual, vez que tomou ciência da audiência designada para o dia 03/09/2008 às 10h30min (fl. 29); Que o mandado de citação (fl. 31), assinado pela Embargada, foi confeccionado de forma equivocada, com data da conciliação para o dia 06/08/2008 às 10h30min, o que fora ratificado pela Diretora de Secretaria fls. 33; Que a audiência fora redesignada novamente para o dia 14/10/2008 (fl. 35) e que novamente não foi devidamente citada, apesar de estar ciente do processo em que fora ajuizado pelo seu ex-companheiro.
Requereu, finalmente, a embargada, sejam rejeitados os embargos sem os efeitos modificativos e seja mantida a decisão da tutela antecipada concedida.
Os autos vieram conclusos. É o necessário Relato.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar, em uma decisão, eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erros materiais, consoante preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em exame verifico que foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal do embargante, bem como o interesse de recorrer e a via eleita.
Como é sabido, o efeito modificativo dos embargos de declaração só é admitido se estritamente necessário à integração, à coerência ou ao esclarecimento do decisum.
Portanto, fora dessas hipóteses, a revisão do meritum causae só é possível no exercício do juízo revisor, pela instância superior, quando do enfrentamento de recurso a ele dirigido.
No presente caso, razão NÃO assiste ao embargante, posto que AUSENTE na decisão ora atacada (id.
ID 20062217), contradição ou obscuridade, mas apenas uma análise superficial dos fatos que, como medida de cautela, deverá ser analisada como mérito da ação que visa comprovar a inexistência de ato processual no feito (Querela Nullitatis).
Logo, o que se quer com os presentes embargos é a mudança do decisum para acolher a tese meritória do embargante.
Conforme se verifica da decisão embargada, este juízo, observando os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC ressaltou que: não resta claro que a autora, requerida naqueles autos, tenha sido intimada para a audiência de conciliação, mesmo tendo sido citada (em 01/08/2008, fls. 31/32), e tendo habilitado advogado nos autos (em 27/08/2008, fls. 39/40).
REPISO, como já vinquei, o que pretende o embargante é modificar a decisão, dispondo que não haveria coerência em se reconhecer expressamente o cerceamento de defesa da querelante, vez que esta estaria ciente do andamento do processo e de suas consequências.
Todavia, esta, é, portanto, a razão de decidir principal da Querela.
Logo, não se tem qualquer ponto obscuridade, contradição ou omissão, alegados pelo embargante, friso novamente, quanto à decisão provisória, que apenas reconhece liminarmente a falta de clareza da existência de conhecimento por parte da requerida naquele feito da data da audiência.
O ponto fulcral da questão é saber se a parte Ré na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável tinha conhecimento da data da audiência na qual deixou de comparecer, em que, por consequência, fora aberto o prazo para que apresentasse sua contestação, o que é, como alhures informado questão a ser analisada no bojo do ação anulatória.
Não se está, portanto, aqui, diante de qualquer obscuridade ou contradição, cumprindo repisar, que a decisão se deteve a observar os requisitos da tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais, ao meu sentir estavam presentes nos autos, e que ainda serão objetos de análise.
Por conseguinte, o que emerge dos embargos, com clareza solar, é a irresignação do embargante com a decisão que suspendeu a imissão na posse nos autos principais, o que denota, a meu julgamento, que os embargos não devem ser acolhidos.
ISSO POSTO, tendo em vista que não há na decisão ora impugnada, contradição ou obscuridade a ser sanada (art. 535, I e II, CPC), REJEITO os presentes embargos.
Por conseguinte, mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
Após a publicação, retornem os autos conclusos para o prosseguimento do feito.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, 30 de julho de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
03/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2020 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2020 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2020 23:28
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2020 14:35
Outras Decisões
-
16/09/2020 03:41
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 03:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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