TJPA - 0804805-64.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2021 07:44
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 07:44
Baixa Definitiva
-
27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de L&E SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de P. SARMENTO SOARES EIRELI - EPP em 26/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804805-64.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: P.
SARMENTO SOARES EIRELI - EPP AGRAVADO: L&E SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO INOMINADO – RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – PERDA DO OBJETO RECURSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por P.
SARMENTO SOARES EIRELI - EPP, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Oriximiná, nos autos da Ação de Execução de Título Inominado ajuizada em face de L&E SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA – ME.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) Veja-se, no presente caso, que a parte autora é uma empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, não declinou sobre seu faturamento mensal, sobre suas despesas, sendo também de se registrar que o eventual pagamento em parcelas poderia resultar num dispêndio mensal da ordem de pouco mais de R$100,00 (cem reais), montante que por certo poderia gastar mensalmente com manutenção e consumo do veículo objeto da presente ação.
Nesse passo, por entender que o requerente não preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 3.
INTIME-SE o requerente, mediante seu advogado, para emendar a inicial, conforme acima expendido, devendo recolher as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 3 (três) vezes, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$100,00 (cem reais).
Em caso de pagamento, deverá a parte observar a Lei de Custas do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), apresentando o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o BOLETO DE CUSTAS e o respectivo COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO, documentos estes, no caso, indispensáveis à propositura da ação. (...)” O Agravante alega em suas razões recursais a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, requerendo a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (ID 5253233). É o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, em consulta ao processo de 1º grau no sistema PJE verifico que o Juízo a quo proferiu nova decisão reconsiderando a decisão recorrida.
A retratação da decisão agravada importa na perda de objeto do Agravo de Instrumento, haja vista que a nova decisão proferida pelo Juízo de piso tornou sem efeito a decisão impugnada no presente recurso.
Transcrevo a parte dispositiva da decisão proferida pelo juízo a quo: “Visto. 1.
Diante dos novos documentos apresentados, especialmente aquele ao ID29284988, o qual demonstra que a empresa autora se encontra com as atividades suspensas, reconsidero a decisão anteriormente exarada e DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, presumindo a insuficiência de recursos da parte autora para pagar custas e despesas processuais, nos temos do artigo 98 do CPC, em análise dos documentos apresentados. (...)” Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (grifo nosso) Assim sendo, tendo em vista que o Juízo de piso que tornou sem efeito a decisão ora recorrida, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito do presente agravo.
Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 12 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
04/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:14
Prejudicado o recurso
-
19/07/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:16
Juntada de Petição de identificação de ar
-
09/06/2021 13:34
Juntada de Informações
-
07/06/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 22:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836773-82.2021.8.14.0301
Antonia Rodrigues Ribeiro Almeida
Estado do para
Advogado: Vladimir Juarez Melo Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2021 10:43
Processo nº 0843952-67.2021.8.14.0301
Alicia Machado dos Santos
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2021 19:26
Processo nº 0830431-55.2021.8.14.0301
Condominio do Edificio Porto do Sol
Juliano Zamprongno
Advogado: Averaldo Pereira Lima Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2021 15:39
Processo nº 0836511-35.2021.8.14.0301
Maria do Amparo Costa Silva
Estado do para
Advogado: Thiago da Silva Modesto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2021 01:31
Processo nº 0800658-14.2021.8.14.0026
Guilherme Lucas Bastos
Rnx Fundo de Investimento em Direitos Cr...
Advogado: Bruno Wanderson Lopes Rabello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2021 12:18