TJPA - 0874906-33.2020.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/05/2025 11:18 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/05/2025 11:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/03/2025 08:23 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            06/03/2025 13:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            06/03/2025 13:38 Juntada de Carta 
- 
                                            10/02/2025 02:11 Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            10/02/2025 02:11 Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            04/02/2025 23:15 Publicado Despacho em 24/01/2025. 
- 
                                            04/02/2025 23:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
- 
                                            22/01/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2025 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/01/2025 13:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/01/2025 13:27 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            26/08/2024 11:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/08/2024 04:46 Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 21/08/2024 23:59. 
- 
                                            18/07/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2024 08:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/07/2024 13:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/07/2024 13:53 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            07/05/2024 09:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/03/2024 08:28 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            21/03/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2024 13:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/03/2024 13:27 Juntada de Carta 
- 
                                            24/02/2024 09:26 Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 22/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 01:51 Publicado Despacho em 15/02/2024. 
- 
                                            16/02/2024 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
- 
                                            12/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária] PROCESSO Nº:0874906-33.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, - de 4105/4106 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 REQUERIDO: Nome: WAGNER ANDERSEN XAVIER DA CONCEICAO Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 170, part. 303, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 DESPACHO Intime-se pessoalmente o requerente, via carta com aviso de recebimento, para proceder o cumprimento do id 106751572, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
- 
                                            11/02/2024 07:00 Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 29/01/2024 23:59. 
- 
                                            11/02/2024 07:00 Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 29/01/2024 23:59. 
- 
                                            09/02/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/02/2024 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/02/2024 14:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/02/2024 14:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/01/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2024 11:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/12/2023 08:31 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            22/11/2023 13:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/11/2023 14:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/11/2023 03:07 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
- 
                                            10/11/2023 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
- 
                                            09/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária] PROCESSO Nº: 0874906-33.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, - de 4105/4106 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 REQUERIDO: Nome: WAGNER ANDERSEN XAVIER DA CONCEICAO Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 170, part. 303, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 DECISÃO Tendo em vista que as custas recolhidas no id. 93350210, referem-se à "ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA - SEM IMPRESSÃO" e, portanto, equivocadas, determino nova intimação do requerente para proceder o recolhimento das custas referentes aos SERVIÇOS POSTAIS, conforme id. 91336760, no prazo de 5 dias.
 
 Defiro, desde já, eventual pedido de devolução dos valores recolhidos equivocadamente pelo requerente nos presentes autos, conforme previsão do art. 54 da Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
 
 Oficie-se a Coordenadoria Geral de Arrecadação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
- 
                                            08/11/2023 14:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/11/2023 14:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            30/08/2023 09:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/08/2023 09:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/08/2023 00:25 Publicado Despacho em 30/08/2023. 
- 
                                            30/08/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
- 
                                            29/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária] PROCESSO Nº:0874906-33.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, - de 4105/4106 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 REQUERIDO: Nome: WAGNER ANDERSEN XAVIER DA CONCEICAO Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 170, part. 303, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 DESPACHO Considerando o recolhimento das custas, cumpra-se o id. 85021196.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
- 
                                            28/08/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2023 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/08/2023 11:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/08/2023 11:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/07/2023 03:16 Decorrido prazo de WAGNER ANDERSEN XAVIER DA CONCEICAO em 18/07/2023 23:59. 
- 
                                            23/07/2023 01:30 Decorrido prazo de WAGNER ANDERSEN XAVIER DA CONCEICAO em 18/07/2023 23:59. 
- 
                                            23/07/2023 01:30 Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 18/07/2023 23:59. 
- 
                                            14/07/2023 12:07 Decorrido prazo de WAGNER ANDERSEN XAVIER DA CONCEICAO em 08/05/2023 23:59. 
- 
                                            27/06/2023 02:57 Publicado Despacho em 27/06/2023. 
- 
                                            27/06/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
- 
                                            26/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária] PROCESSO Nº:0874906-33.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, - de 4105/4106 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 REQUERIDO: Nome: WAGNER ANDERSEN XAVIER DA CONCEICAO Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 170, part. 303, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 DESPACHO À vista dos autos, verifico que foi determinada a intimação do exequente para realizar o pagamento das custas intermediárias para viabilizar a intimação do executado, e este não procedeu o recolhimento.
 
 Logo, entendo que este não possui interesse no prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
 
 Arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
- 
                                            23/06/2023 12:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2023 23:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/05/2023 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/05/2023 09:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/05/2023 09:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/04/2023 00:25 Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023. 
- 
                                            27/04/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
- 
                                            21/04/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (SERVIÇOS POSTAIS, em razão da decisão, ID 85021196, deferir a intimação do requerido por carta com aviso de recebimento), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Belém, 20 de abril de 2023.
 
 ANA LUIZA SILVA PORTAL DE CASTRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
- 
                                            20/04/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/04/2023 11:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/04/2023 04:37 Publicado Decisão em 13/04/2023. 
- 
                                            15/04/2023 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023 
- 
                                            11/04/2023 22:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/01/2023 22:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/01/2023 16:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            18/01/2023 15:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/01/2023 15:29 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            26/07/2022 11:51 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            16/07/2022 18:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/06/2022 14:29 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
- 
                                            15/06/2022 13:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/06/2022 16:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/06/2022 09:53 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
- 
                                            14/06/2022 09:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/06/2022 09:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2022 00:35 Decorrido prazo de WAGNER ANDERSEN XAVIER DA CONCEICAO em 11/05/2022 23:59. 
- 
                                            15/05/2022 00:35 Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 11/05/2022 23:59. 
- 
                                            18/04/2022 02:19 Publicado Sentença em 18/04/2022. 
- 
                                            14/04/2022 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022 
- 
                                            13/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária] PROCESSO Nº:0874906-33.2020.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA REQUERIDO: Nome: WAGNER ANDERSEN XAVIER DA CONCEICAO Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 170, part. 303, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA – COLÉGIO ADVENTISTA GRÃO PARÁ em face de WAGNER ANDERSEN XAVIER DA CONCEIÇÃO.
 
 Alega a requerente que celebrou com o demandado contrato de prestação de serviços educacionais em benefício da aluna Susana Silva da Conceição, que cursou o 3º ano do ensino médio, no ano letivo de 2016, contudo o requerido deixou de pagar à autora o valor principal, sem acréscimos, de R$-11.300,00 (onze mil e trezentos reais).
 
 Assim, pede a procedência da ação, impondo ao demandado a obrigação de pagar à autora a quantia de R$-17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais) – já atualizada por ocasião do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora, correção monetária e multa contratual, além das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Apesar de citado (cf. certidão de ID 27747899), o requerido não apresentou defesa nos presentes (cf. certificado no ID 29586990). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A causa comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
 
 No mérito, os pedidos formulados pela parte autora na exordial são PROCEDENTES.
 
 Explico.
 
 A falta de contestação válida implica a presunção de aceitação da alegação fática constante da petição inicial, que, por sua vez, implica a consequência jurídica aí defendida.
 
 Não se desconhece que essa presunção é relativa, mas não há nos autos elemento que a infirme e o Direito, a partir dessa definição, conduz logicamente ao acolhimento do pedido, inclusive quanto ao valor pretendido.
 
 A correção monetária, por ser o próprio capital, conta-se do vencimento, ao passo que os juros de mora, em caso de mora ex re, também devem ser contados do vencimento.
 
 Quanto à multa de mora, não pode ser superior a dois por cento sobre o valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º do CDC.
 
 Desse modo, na mensalidade escolar incide essa porcentagem.
 
 Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, julgando PROCEDENTE o pleito elencado na inicial, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$-11.300,00 (onze mil e trezentos reais), devidamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, de multa contratual na ordem de 2% do valor do débito, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
 
 Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08
- 
                                            12/04/2022 15:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/04/2022 15:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/12/2021 11:06 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            30/09/2021 17:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/08/2021 00:17 Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 25/08/2021 23:59. 
- 
                                            26/08/2021 00:17 Decorrido prazo de WAGNER ANDERSEN XAVIER DA CONCEICAO em 25/08/2021 23:59. 
- 
                                            05/08/2021 10:12 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
- 
                                            05/08/2021 09:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária] PROCESSO Nº:0874906-33.2020.8.14.0301 REQUERENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA REQUERIDO: Nome: WAGNER ANDERSEN XAVIER DA CONCEICAO Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 170, part. 303, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 1.
 
 Considerando que a parte requerida não apresentou contestação nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
 
 Por tratar-se de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide. 3. À UNAJ, para verificação de custas finais. 4.
 
 Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
- 
                                            03/08/2021 11:54 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
- 
                                            03/08/2021 11:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2021 11:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            14/07/2021 13:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/07/2021 13:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/07/2021 12:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/06/2021 18:36 Decorrido prazo de WAGNER ANDERSEN XAVIER DA CONCEICAO em 28/06/2021 23:59. 
- 
                                            08/06/2021 09:17 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            08/06/2021 09:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/06/2021 13:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            02/06/2021 09:42 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/04/2021 14:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2020 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/12/2020 15:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/12/2020 15:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/12/2020 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806438-13.2021.8.14.0000
Banco Bmg S.A.
Mariano Pereira de Moraes
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27
Processo nº 0808993-84.2019.8.14.0028
Rozeni Gomes da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Marcel Henrique Oliveira Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2019 10:39
Processo nº 0810461-52.2019.8.14.0006
Lilia do Socorro Ferreira dos Reis
Wilson Luiz Monteiro Pinheiro
Advogado: Ernando Moreira Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2019 10:03
Processo nº 0841168-20.2021.8.14.0301
Coop de Econ e Cred Mut dos Int Min Pub ...
Pedro Cezar Chaves Albuquerque
Advogado: Reynaldo Jorge Calice Auad
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2021 12:53
Processo nº 0835342-13.2021.8.14.0301
Amanda Gomes Paixao
Estado do para
Advogado: Carlos Felipe Ferreira Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2021 13:15