TJPA - 0061622-06.2011.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:33
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 08:00
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:41
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 12/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:41
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 26/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:35
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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05/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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11/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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25/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 07:51
Conclusos para despacho
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21/12/2022 03:18
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:38
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 08:34
Processo Desarquivado
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17/10/2022 00:50
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:44
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 02:37
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 04:42
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2021 09:16
Conclusos para decisão
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08/09/2021 09:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:17
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2021 08:57
Conclusos para decisão
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16/08/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0061622-06.2011.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., devidamente qualificada na inicial, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada em face do Estado do Pará.
Sustenta que o Estado do Pará, por meio da assinatura do Protocolo 21-CONFAZ e do Decreto Estadual nº 79/2011, instituiu a cobrança de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes de outras Unidades da Federação, cuja aquisição por consumidor final ocorra de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Argumenta que referido decreto cria artifício inconstitucional e ilegal para obter receita de ICMS que não é devido, uma vez que o bem escolhido é comprado pelo consumidor, sai do estabelecimento da autora e é enviado diretamente ao consumidor final, não contribuinte do ICMS, o que não autoriza ao requerido a cobrança de ICMS.
Aduz que esse comportamento viola a Constituição Federal em vários aspectos, além de desrespeitar o sujeito ativo do ICMS, qual seja, o Estado de origem do produto e de violar a legalidade.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que fosse determinado ao Estado do Pará que não exija da requerente o pagamento de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes dos estabelecimentos da autora comprados por consumidor final no Pará, de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing, showroom ou outra modalidade, afastando-se a aplicação do Decreto nº 79/2011, ficando proibido o réu de apreender mercadorias do autor.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o requerido quanto ao recolhimento de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes dos estabelecimentos da autora comprados por consumidor final no Pará, de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing, showroom ou outra modalidade, afastando-se a aplicação do Decreto nº 79/2011, bem como a devolução dos valores eventualmente pagos a esse título a contar de 01/05/2011.
Com a inicial, vieram documentos.
No ID Num. 3403804 o juízo determinou a emendada inicial, que foi atendida pelo autor conforme petição de ID Num. 3403805.
No ID Num. 3403806 o juízo deferiu a liminar e determinou a citação do requerido.
No ID Num. 3403812 o requerido informou a interposição de Agravo de Instrumento.
O Estado do Pará apresentou contestação, conforme ID Num. 3403816, ocasião em que pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica conforme ID Num. 3403818.
No ID Num. 3403827 o autor informa que a Fazenda do Estado do Pará lavrou os Autos de Infração nº 352013510003347-9, 352013510003355-0 e 352013510003466-1, em 10/12/2012, já inscritos em dívida ativa, em suposta ofenda a decisão do juízo, requerendo o cancelamento dos AINFs.
No ID Num. 3403832 consta decisão negando seguimento ao Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
No ID Num. 12892872 o autor requer o cancelamento dos Autos de Infração nº 352013510001457-1 e 352013510001497-0.
No ID Num. 13730963 o juízo determinou a intimação das partes para produção e provas e aventou a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
O autor afirmou não ter interesse na produção de provas (ID Num. 14075483).
O requerido não se manifestou, conforme certificado no ID Num. 20265306.
No ID Num. 22015858 foi certificada a inexistência de custas processuais pendentes. É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada intentada por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em face do Estado do Pará.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Analisando o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e o requerido quanto ao recolhimento de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes dos estabelecimentos da autora comprados por consumidor final no Pará, de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing, showroom ou outra modalidade, observo que merece acolhimento.
Isto porque, conforme já decidido em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4628/DF, a cobrança de ICMS por parte do Estado destinatário do produto, quando o consumidor final não for contribuinte do tributo, viola o que preceituam os artigos 155 § 2º, VII, b e 150, IV e V da CF/88.
Isto ocorre porque o princípio da vedação ao confisco é ultrajado pela aplicação do Protocolo ICMS nº 21/2011 e Decreto Estadual nº 79/2011 quando legitimam, ao mesmo tempo, a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento este que se demonstra correto, bem como a exigência de novo percentual, qual seja, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a título, também de ICMS, na unidade destinatária, quando o destinatário final não for contribuinte do respectivo tributo.
Esta última cobrança, pois, realizada pela requerida, demonstra-se, inconstitucional, sendo, assim, descabida.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido formulado na inicial no sentido de ser reconhecida e declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e o requerido quanto ao recolhimento de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes dos estabelecimentos da autora comprados por consumidor final no Pará, de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing, showroom ou outra modalidade.
Quanto ao pedido de devolução dos valores eventualmente pagos a esse título a contar de 01/05/2011 observo que, de igual modo, merece acolhimento.
Assim afirmo porque, eventuais cobranças feitas a título de diferencial de alíquota de ICMS em vendas realizadas a distância para consumidor não contribuinte de ICMS, com fundamento no Protocolo 21/11-CONFAZ e no Decreto nº 79/2011, não podem prevalecer diante da decisão que considerou tal cobrança inconstitucional.
Vale destacar que, quanto à correção monetária, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta incide a contar do pagamento indevido até o efetivo recebimento dos valores reclamados.
Quanto ao índice a ser utilizado, deve-se aplicar o IPCA-E, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 810).
Já no que se refere aos juros moratórios, estes serão devidos a contar da data do trânsito em julgado da sentença que determinou a devolução dos valores.
Senão vejamos: Súmula 162 – Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Quanto aos juros moratórios, o referido entendimento, de igual modo, consta no bojo do Código Tributário Nacional em seu artigo 167: Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Assim, induvidosa a necessidade de acolhimento do pedido formulado pela parte requerente, destacando que os valores porventura devidos devem ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a liminar concedida nos autos, nos termos da fundamentação para: 1) Reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e o requerido quanto ao recolhimento de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes dos estabelecimentos da autora comprados por consumidor final no Pará, de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing, showroom ou outra modalidade; 2) Reconhecer o direito à restituição dos valores que a autora eventualmente recolheu indevidamente a título de diferencial de alíquota de ICMS em vendas realizadas, de forma não presencial, a consumidor final não contribuinte de ICMS localizado no Estado do Pará, a contar de 01/05/2011, a serem corrigidos monetariamente desde a data de seu recolhimento indevido pelo IPCA-E e com juros de mora a contar do trânsito em julgado da presente sentença e a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Custas pelo requerido, registrando-se, na oportunidade que o Estado do Pará, por força de Lei, é isento do pagamento de custas processuais.
De igual modo, condeno a requerida em honorários, que estabeleço, ex vi do art. 85 § 3º do CPC, em 10% sobre o proveito econômico obtido, que, no caso em questão, corresponde ao valor da causa.
Nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, 29 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
03/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:53
Julgado procedente o pedido
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01/07/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 20:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
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03/03/2021 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/12/2020 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/12/2020 13:11
Juntada de Certidão
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23/10/2020 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/10/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 09:29
Conclusos para despacho
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15/10/2020 09:29
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2020 21:38
Juntada de Certidão
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20/08/2020 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2020 23:59.
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21/07/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 12:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2019 00:53
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 00:51
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 22:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 22:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/09/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 12:49
Conclusos para decisão
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29/12/2017 09:35
Processo migrado do Sistema Projudi
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29/12/2017 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2017 11:10
Evento Projudi: 77 - Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Autor
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22/09/2016 13:57
Evento Projudi: 76 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 113570 N/SP (Advogado Habilitado) - Autor WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
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22/09/2016 12:23
Evento Projudi: 75 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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05/02/2016 12:56
Evento Projudi: 74 - Juntada de Decisão
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09/01/2015 15:15
Evento Projudi: 73 - Juntada de Petição de Petição
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17/09/2012 08:27
Evento Projudi: 72 - Juntada de Petição de Petição
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17/08/2012 13:36
Evento Projudi: 71 - Juntada de Ofício
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14/03/2012 08:13
Evento Projudi: 70 - Juntada de Ofício
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07/03/2012 11:31
Evento Projudi: 69 - Juntada de Ofício
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26/01/2012 00:11
Evento Projudi: 68 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 20/01/12
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23/01/2012 08:59
Evento Projudi: 67 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
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23/01/2012 08:59
Evento Projudi: 66 - Certidão expedido(a)
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20/01/2012 13:42
Evento Projudi: 65 - Juntada de Petição de Petição
-
20/01/2012 13:25
Evento Projudi: 64 - Juntada de Petição de Petição
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20/01/2012 08:32
Evento Projudi: 63 - Documento analisado
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20/01/2012 00:11
Evento Projudi: 62 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Ato ordinatório de 09/01/12
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10/01/2012 10:01
Evento Projudi: 61 - Intimação lido(a) - (Por FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS) em 10/01/12 *Referente ao evento Ato ordinatório(09/01/12)
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09/01/2012 13:02
Evento Projudi: 60 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA)
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09/01/2012 13:02
Evento Projudi: 59 - Ato ordinatório
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28/12/2011 00:09
Evento Projudi: 58 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 28/10/11
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20/12/2011 15:12
Evento Projudi: 57 - Juntada de Petição de Contestação
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06/12/2011 00:04
Evento Projudi: 56 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO(Leitura Automática)) em 06/12/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/11/11)
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02/12/2011 00:01
Evento Projudi: 55 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO(Leitura Automática)) em 02/12/11 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(21/11/11)
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28/11/2011 08:37
Evento Projudi: 54 - Intimação lido(a) - (Por FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS) em 28/11/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/11/11)
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23/11/2011 11:46
Evento Projudi: 53 - Documento analisado
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23/11/2011 10:53
Evento Projudi: 52 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
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23/11/2011 10:53
Evento Projudi: 51 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA)
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23/11/2011 10:53
Evento Projudi: 50 - Decisão ou Despacho
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22/11/2011 11:17
Evento Projudi: 48 - Certidão expedido(a)
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22/11/2011 11:17
Evento Projudi: 49 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
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22/11/2011 10:16
Evento Projudi: 47 - Juntada de Petição de Petição
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21/11/2011 10:39
Evento Projudi: 46 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
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21/11/2011 10:39
Evento Projudi: 45 - Certidão expedido(a)
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21/11/2011 10:19
Evento Projudi: 44 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES 10957 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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21/11/2011 10:12
Evento Projudi: 43 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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01/11/2011 00:05
Evento Projudi: 42 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO(Leitura Automática)) em 01/11/11 *Referente ao evento Mandado expedido(a)(20/10/11)
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28/10/2011 09:10
Evento Projudi: 41 - Documento analisado
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28/10/2011 00:02
Evento Projudi: 40 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 18/10/11
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21/10/2011 11:30
Evento Projudi: 39 - Intimação lido(a) - (Por FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS) em 21/10/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(20/10/11)
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21/10/2011 11:30
Evento Projudi: 38 - Intimação lido(a) - (Por FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS) em 21/10/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(20/10/11)
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20/10/2011 13:04
Evento Projudi: 37 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
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20/10/2011 13:04
Evento Projudi: 36 - Mandado expedido(a)
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20/10/2011 13:00
Evento Projudi: 35 - Mandado assinado(a) - Referente ao evento Aguarda cumprimento, realização ou providência(20/10/11)
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20/10/2011 12:59
Evento Projudi: 34 - Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado(a) para conferência
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20/10/2011 12:25
Evento Projudi: 33 - Expedição de Mandado - p/ ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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20/10/2011 12:25
Evento Projudi: 32 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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20/10/2011 12:24
Evento Projudi: 31 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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20/10/2011 12:24
Evento Projudi: 30 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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20/10/2011 11:45
Evento Projudi: 29 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Antecipação tutela
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20/10/2011 11:45
Evento Projudi: 28 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA)
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20/10/2011 11:45
Evento Projudi: 26 - Decisão ou Despacho
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20/10/2011 11:45
Evento Projudi: 27 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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19/10/2011 11:56
Evento Projudi: 25 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
-
19/10/2011 11:56
Evento Projudi: 24 - Documento analisado
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19/10/2011 11:21
Evento Projudi: 23 - Juntada de Petição de Petição
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18/10/2011 13:13
Evento Projudi: 22 - Documento analisado
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17/10/2011 11:55
Evento Projudi: 21 - Intimação lido(a) - (Por FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS) em 17/10/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(17/10/11)
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17/10/2011 10:22
Evento Projudi: 19 - Decisão ou Despacho
-
17/10/2011 10:22
Evento Projudi: 20 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA)
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13/10/2011 12:40
Evento Projudi: 18 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
-
13/10/2011 12:40
Evento Projudi: 17 - Documento analisado
-
13/10/2011 11:26
Evento Projudi: 16 - Juntada de Petição de Petição
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13/10/2011 11:19
Evento Projudi: 15 - Juntada de Comprovante de custas - contumácia
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11/10/2011 09:26
Evento Projudi: 14 - Intimação lido(a) - (Por FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS) em 11/10/11 *Referente ao evento Ato ordinatório(05/10/11)
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05/10/2011 14:56
Evento Projudi: 13 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA)
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05/10/2011 14:56
Evento Projudi: 12 - Ato ordinatório
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05/10/2011 14:47
Evento Projudi: 11 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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29/09/2011 16:05
Evento Projudi: 10 - Juntada de Petição de Petição
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27/09/2011 12:24
Evento Projudi: 9 - Remetidos os Autos para Contadoria
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27/09/2011 12:24
Evento Projudi: 8 - Remetidos os autos da Contadoria ao $DESTINO
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27/09/2011 12:24
Evento Projudi: 7 - Documento analisado
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15/09/2011 08:13
Evento Projudi: 6 - Intimação lido(a) - (Por FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS) em 15/09/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(13/09/11)
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13/09/2011 08:47
Evento Projudi: 4 - Decisão ou Despacho
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13/09/2011 08:47
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA)
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12/09/2011 16:53
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
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12/09/2011 16:53
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB23965NPE
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12/09/2011 16:53
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2011
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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