TJPA - 0807462-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BARRETO E SILVA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 13:50
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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21/09/2021 09:37
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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14/09/2021 15:13
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 0807462-76.2021.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0802900-83.2021.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA: REDENÇÃO/PA IMPETRANTE: WALLACE LIRA FERREIRA, OAB/PA Nº 22.402, E OMAR ADAMIL COSTA SARÉ, OAB/PA Nº 13.052 PACIENTE: ALEXANDRE AUGUSTO BARRETO E SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO/PA RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos Srs.
Advogados Wallace Lira Ferreira e Omar Adamil Costa Saré, em favor de Alexandre Augusto Barreto e Silva, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara Criminal de Redenção/PA, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Em 05/08/2021, foi protocolizada pelo impetrante, petição requerendo a desistência da ação (Id. nº 5858680).
Pelo exposto, levando em conta a desistência do impetrante, homologo o pedido e determino que os autos sejam arquivados. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 09 de setembro de 2021.
DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado- Relator -
10/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:17
Extinto o processo por desistência
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09/09/2021 15:46
Conclusos para decisão
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09/09/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 13:49
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:14
Juntada de Informações
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06/08/2021 00:03
Decorrido prazo de Juízo da Vara Criminal de Redenção/PA em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 0807462-76.2021.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0802900-83.2021.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA: REDENÇÃO/PA IMPETRANTE: WALLACE LIRA FERREIRA, OAB/PA Nº 22.402, E OMAR ADAMIL COSTA SARÉ, OAB/PA Nº 13.052 PACIENTE: ALEXANDRE AUGUSTO BARRETO E SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO/PA RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos Srs.
Advogados Wallace Lira Ferreira e Omar Adamil Costa Saré, em favor de Alexandre Augusto Barreto e Silva, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara Criminal de Redenção/PA, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id. 5762255), que há total generalidade na decisão constritiva, que está sendo usada com antecipação de pena e que o DPF não fez referência a organismo criminoso, não requerendo a conversão da APF em prisão preventiva.
Por fim, requereu a concessão da medida liminar para conceder a liberdade provisória do paciente, com aplicação de medidas cautelares.
Junta documentos aos autos. É o relatório.
Passo à análise da medida liminar. 1.
Os impetrantes requerem nas razões da Ação Mandamental a concessão da Medida Liminar, com a finalidade de conceder a liberdade provisória do paciente, com aplicação de medidas cautelares.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Em juízo prefacial, anoto que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela, como pretendido a autoridade inquinada coatora, na decisão que decretou a prisão cautelar do paciente (Id. 5762255- Num. 29818178- pág. 1 a 6), demonstrou a materialidade e os indícios de autoria do fato criminoso, bem como justificou a necessidade da prisão aplicada ao coacto.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 30 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado- Relator -
03/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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