TJPA - 0831848-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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01/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:55
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO REZENDE FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO REZENDE FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:36
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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28/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:19
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO REZENDE FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:42
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:54
Juntada de relatório de custas
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09/02/2023 21:43
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
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20/03/2022 00:38
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 01:50
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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27/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
R.H 1- Intime-se as partes, por meio de seus Procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
24/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de novembro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
17/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:10
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 00:30
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 26/08/2021 23:59.
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11/08/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0831848-43.2021.8.14.0301 AUTOS DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 RÉU/ENDEREÇO: Nome: REGINA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, apto. 302-A Torre Brisa, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: LUIZ FERNANDO REZENDE FERREIRA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, apto. 302-A Torre Brisa, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 : DECISÃO/ MANDADO ORION INCORPORADORA LTDA, qualificado nos autos, vem perante este juízo, através de Procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor de REGINA DOS SANTOS FERREIRA e LUIZ FERNANDO REZENDE FERREIRA, também qualificados nos autos.
Articula a parte Requerente que é a legítima proprietária do Condomínio Torres Trivento, unidade 302-A, Torre Brisa, bairro Sacramenta, nesta cidade, cujo imóvel houvera sido objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado com os ora Réus.
Que em maio de 2016 os Réus ajuizaram a Ação de Rescisão Contratual C/C Ressarcimento De Perdas e Danos, tendo a referida ação já sido julgada e transitada em julgado, acolhendo o pedido de rescisão e determinando lhes fosse devolvido integralmente a quantia paga, devidamente corrigida.
Que no dia 1º/06/2021 obteve a informação de que o imóvel se encontra ocupado pela Sra.
Regina Santos Ferreira há aproximadamente um mês.
Requer a concessão de liminar de reintegração de posse.
Relatados.
Passo a decidir sobre a Liminar requerida. É bem verdade que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído em caso de esbulho, situação perfeitamente prevista no art. 560 do CPC.
Contudo, necessário se faz a verificação de alguns requisitos exigidos para que a medida Liminar venha a ser concedida, requisitos estes dispostos no art. 561 do CPC, quais sejam: a comprovação da sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada na Ação de Manutenção; a perda da posse, na Ação de Reintegração.
A Requerente comprova nos autos ser a legítima proprietária da área reivindicada, bem como que a data do esbulho praticado pelos Réus é inferior a ano e dia, razão pela qual não resta alternativa a este juízo, que não aplicar o disposto no art. 562 do CPC e deferir a Liminar pretendida, devendo ser expedido o competente mandado de reintegração de posse a favor da parte Autora. 2- Cite-se a Requerida para Contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 9 de julho de 2021.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
04/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2021 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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