TJPA - 0802402-44.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:14
Juntada de Alvará
-
10/02/2024 11:35
Decorrido prazo de VANOIR DA SILVA SABINO em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:29
Decorrido prazo de VANOIR DA SILVA SABINO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/01/2024 09:30
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 04:15
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 05:52
Juntada de decisão
-
12/05/2022 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de VANOIR DA SILVA SABINO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 01:58
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802402-44.2020.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, 25 de novembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 01:05
Decorrido prazo de VANOIR DA SILVA SABINO em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de VANOIR DA SILVA SABINO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2021 00:28
Publicado Sentença em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0802402-44.2020.8.14.0005 REQUERENTE: VANOIR DA SILVA SABINO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por VANOIR SABINO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 20416355).
Laudo médico realizado pelo perito judicial (ID 30443658).
Manifestações das partes quanto ao laudo pericial (ID’s 31154867 e 31876557).
Em seguida vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Alega a seguradora ré em preliminar que o autor não teria juntado à inicial os documentos obrigatórios para instrução do processo, como boletim de ocorrência, laudo do IML, carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
Nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” E ainda quanto a não juntada de Laudo IML, tal fato não leva ao indeferimento da inicial, sendo melhor jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. (TJ-MG - AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).
Ademais, o autor juntou ficha de atendimento do paciente, laudo médico e demais documentos.
Em relação à alegação de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, verifico que foi acostado à inicial instrumento de procuração, declaração de pobreza e boletim de ocorrência, que comprovam o seu domicílio Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
Quanto à alegação de ausência de boletim de ocorrência com assinatura da autoridade competente, igualmente rejeito, uma vez que a Lei 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do Boletim de Ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Assim é o entendimento jurisprudencial: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL – NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E ACIDENTE DE TRÂNSITO – COMPROVADO - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Boletim de Ocorrência não é o único documento apto à comprovação do nexo causal entre o acidente e a invalidez da vítima, podendo o julgador se orientar por outros documentos igualmente válidos, o que se verifica na hipótese. 2.
A correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, pois não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste.
Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação.” (APL 08376167520148120001 MS 0837616-75.2014.8.12.0001. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais-MG.
Relator Des.
Sideni Soncini Pimentel.
Publicação13/11/2015.
Julgamento: 10/11/2015).
Antes de adentrar ao mérito, passo a fundamentar a constitucionalidade da Lei n. 11.945/2009.
A lei não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal, seja material, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 474 que fixou o seguinte entendimento: “A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.” Além do que, é entendimento pacificado nas cortes estaduais, que não é inconstitucional a referida lei, senão vejamos.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS (LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL).
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 19/06/2009.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DIPLOMAS LEGAIS AFASTADA.
SÚMULA Nº 474/STJ.
JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA RECLAMAÇÃO Nº 10093-MA.
GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORQUANTO O LAUDO EXPEDIDO PELO IML (FLS. 20/21) É SUFICIENTE PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ. 2.
NA HIPÓTESE AUTORA/RECORRENTE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 19/06/2009, QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PARCIAL, PORÉM PERMANENTE, DE SUA FUNÇÃO DIGESTIVA.
POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA A PAGAR INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA 'B' (INCISO II) DA LEI 6.194/74. 3.
A LEI 6194/74 FOI ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/09, LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECEU VALORES DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAIS ÀS LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA, SEJA PELA ALÍNEA "B" DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO 3º, SEJA PELO INCISO II DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO, O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, DISPONDO O INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI 6.197/7 QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA EM "ATÉ" R$ 13.500,00, O QUE DÁ UMA IDÉIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO A SER PAGA. 4.(...) 5.(...). 6.(...). 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE A PARTE FINAL DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA (FL. 101).
TJDFT, 2012 03 1 013780-3 ACJ, Acórdão n. 652465, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, DJE 14/2/2013.
DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
Inicialmente, a parte requerida aduz que o veículo envolvido no acidente estaria inadimplente com o prêmio de seguro obrigatório, não fazendo jus a parte autora ao recebimento do seguro DPVAT.
Todavia, entendo que o simples inadimplemento dos prêmios de seguro obrigatório do veículo, por si só, não é motivo para a recusa do pagamento da indenização correspondente, conforme entendimento do verbete de súmula nº 257, do Superior Tribunal de Justiça, que merece transcrição: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” Há, portanto, o dever de pagar pela seguradora.
De outra banda, o fato de a vítima ser dono do veículo não inviabiliza o pagamento da indenização.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: “Seguro obrigatório.
Lei n. 6.194/1974, com a redação da Lei n. 8.441/1992. 1.
Como está em precedente da Corte, a “falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”, nos termos da Lei n. 8.441, de 13.07.1992. 2.
Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo. 3.
Recurso especial conhecido e provido” (RECURSO ESPECIAL N. 144.583-SP).
No mérito, segundo a inicial, o(a) requerente foi vítima de acidente automobilístico, em que sofreu lesões corporais que resultaram em sua invalidez permanente devido a sequelas irreversíveis.
O(a) autor(a) alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O laudo juntado pelo perito judicial comprova que a parte autora sofreu dano permanente no tornozelo esquerdo, com grau de lesão de extensão MÉDIA, correspondente ao percentual de 50%.
Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, em caso da perda completa da mobilidade de um tornozelo importa na indenização equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual (10%) a total (100%).
No caso da parte autora, em face do dano permanente do tornozelo esquerdo, conforme laudo pericial, cujo grau de lesão foi aferido como médio (50%), entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, afirmando o(a) requerente que nada recebeu, fato confirmado pelo próprio requerido e, sendo a lesão sofrida graduada conforme parágrafo anterior, entendo que o autor faz jus a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de pagamento do seguro DPVAT.
Ante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à parte autora VANOIR SABINO DA SILVA a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de pagamento do seguro DPVAT, corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso, ou seja, da data do acidente (Súmula nº 580 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor do médico para levantamento dos honorários periciais.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, 21 de setembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2021 00:21
Decorrido prazo de VANOIR DA SILVA SABINO em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 12:44
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:09
Decorrido prazo de VANOIR DA SILVA SABINO em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Intimação
AVALIAÇÃO MÉDICA -
03/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 01:16
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA GOMES em 29/04/2021 23:59.
-
05/03/2021 01:34
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2021 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 22:30
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 01:48
Decorrido prazo de VANOIR DA SILVA SABINO em 06/11/2020 23:59.
-
28/10/2020 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 00:36
Decorrido prazo de VANOIR DA SILVA SABINO em 27/10/2020 23:59.
-
24/10/2020 00:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/10/2020 23:59.
-
23/10/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2020 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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