TJPA - 0800654-47.2021.8.14.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/05/2022 08:17
Baixa Definitiva
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06/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:09
Publicado Ementa em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C ART. 70, DO CPB.
PRELIMINAR.
RECORRER EM LIBERDADE.
PLEITO INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
FRAGILIDADE DE PROVAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
VALOR MAXIMIZADO.
CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS.
REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO PARA CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NO TOCANTE AO CÁLCULO DA PENA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DA APURAÇÃO DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.
INFORMANTES QUE NÃO PODEM FIGURAR NO POLO ATIVO DO ILÍCITO.
DETERMINAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O pleito para apelar em liberdade não poderia ser deduzido na via da apelação, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de Juiz de Direito na espécie, prisão decretada por este, o órgão fracionário competente para apreciá-la é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 2.
Mister a manutenção da sentença condenatória que julgou procedente a autoria imputada ao apelante, se as provas produzidas tanto no âmbito administrativo, como em juízo, convergem, sobremaneira, com a versão acusatória. 3.
Encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, o entendimento de que, nos crimes de natureza patrimonial, como em apreço, a palavra da vítima, ainda que única, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva. 4.
No caso, todas as cinco vítimas ouvidas em juízo não titubeiam quanto à identificação do recorrente como um dos autores do roubo perpetrado, repassando detalhes do modus operandi por ele assumido, como o fato do emprego de arma de fogo, para promover a abordagem aos ofendidos, bem como de ter sido o responsável por efetuar a subtração direta da res. 5.
A autoria do crime imputada ao recorrente não vem a ser refutada pela inobservância estrita aos procedimentos do art. 226, do CPP.
Há, na situação em testilha, lastro probatório independente e idôneo que corrobora a formação do convencimento judicial, bastante a ensejar a manutenção da sentença repressiva.
Frise- se a existência de filmagem efetuada por câmera de segurança, na qual é possível observar a imagem do sujeito, no momento da empreitada delitiva, com as mesmas características do apelante em comento. 6.
A culpabilidade do réu se mostra deveras desfavorável, tendo em vista que os meliantes agiram de maneira planejada e ousada ao efetuarem abordagem a diversas vítimas, em plena via pública.
Além disso, relatam os ofendidos a ameaça desmedida durante a ação, referindo-se ao fato de que o réu, a todo momento, apontava a arma em direção à “cara de todos”. 7.
No que tange às consequências do crime, embora a não recuperação, parcial ou total, do produto do delito e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima, não possa justificar o aumento da pena-base, uma vez que se trata de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do roubo, o caso em tela, ressoa condição diversa, na medida em que a ação perpetrada pelo recorrente resultou em prejuízo considerável ao patrimônio das vítimas, diante do valor dos aparelhos de telefone celular subtraídos. 8.
No tocante à pena de multa, observa-se equívoco na sua estipulação em 700 (setecentos) dias-multa, muito além do limite máximo de 360 (trezentos) dias-multa, previsto no art. 49 do Códex Penal. 9.
Diante do equívoco na soma da pena irrogada, procede-se o seu redimensionamento, passando-se a condenação, de forma CONCRETA e DEFINITIVA, à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da prática delitiva. 10.
Não há impedimento à condenação ao pagamento das custas, isto porque, é imposta uma condição suspensiva à mesma, da qual não fica automaticamente dispensado o réu, ocorrendo a suspensão da obrigação pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da sentença condenatória, sendo que, ao final desse prazo e permanecendo a hipossuficiência, que deverá ser aferida ao longo da execução da pena, restará prescrita a obrigação, nos termos da lei. 11.
O tipo penal do art. 342, do CPB, é entendido como “próprio” e “puro”, ou seja, o exige uma situação fática diferenciada a qual, caso inexistente, enseja a atipicidade do fato.
No caso em tela, a relação de parentesco das testemunhas com o acusado desqualifica a condição de testemunha do depoimento, razão pela qual não há que falar em apuração do crime de falso testemunho, na medida em que o informante apresenta interesse na causa e não pode figurar como sujeito ativo do ilícito. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala de Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 25 de abril de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
04/05/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:35
Conhecido o recurso de JOSÉ ALEF LIMA BEZERRA (APELANTE) e provido em parte
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02/05/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:14
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 21:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 19:46
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 13:03
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 12:18
Recebidos os autos
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30/12/2021 12:18
Conclusos para decisão
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30/12/2021 12:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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