TJPA - 0806759-30.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:49
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806759-30.2021.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Polo Passivo: Nome: HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 02, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054, THOMAS DE PINHO MORAES MAGALHAES - PA23429 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença em que a parte Requerida foi intimada e não efetuou o pagamento da dívida.
Foi determinada a penhora via SISBAJUD, devidamente realizada.
A parte Requerida apresentou petição requerendo o desbloqueio das contas após a expedição do alvará judicial.
Relatei.
Decido.
Verifica-se que foi penhorado valores nas contas da parte Requerida, onde há excesso de bloqueio de valores.
Assim, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como das custas judiciais.
Não obstante, foi determinado o desbloqueio dos valores excedentes, conforme comprovante em anexo.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 23 de junho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
23/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH em 09/02/2024 23:59.
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27/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806759-30.2021.8.14.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA REQUERENTE: HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 1º, §2º, XI do Provimento n° 006/2006-CJRMB deste Tribunal, intimo o(a) executado: HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH para recolher as custas finais da fase de conhecimento, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme constante no Id. retro Ananindeua-PA, 23 de novembro de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
23/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 20:54
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806759-30.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão proferido(a) nos autos, nos termos do Art. 1º, §2º, XXII do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CJRMB-TJ/PA, intimo o(s) Exequente(s) MUNICÍPIO DE ANANINDEUA para, em 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito.
Ananindeua-PA, 13 de fevereiro de 2023.
ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
13/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:42
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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13/02/2023 11:41
Desentranhado o documento
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13/02/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2022 00:32
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:27
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 03:14
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806759-30.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054, THOMAS DE PINHO MORAES MAGALHAES - PA23429 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 25, 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH em desfavor do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA alegando, em síntese, que é servidora titular do cargo de professora municipal – classe especial de nível superior integrante do quadro do magistério público municipal de Ananindeua, tendo ingressado através de Concurso Público conforme documentos em anexo (ID nº 27188873 pág. 02).
Aduz que, possui nível superior, nada recebeu quanto a esse título, algo que era legítimo à servidora, deixando de ser cumprida a lei Municipal.
Alega que, tem assegurado o direito ao professor de receber o percentual de 70% (setenta por cento), referente à gratificação de Nível Superior, porcentagem essa que recai sobre a remuneração do servidor municipal.
Por fim, afirmou que diante dos efeitos nocivos a falta de aplicabilidade da lei que vigorava na época em que o vínculo efetivo se consolidou entre a servidora e o município, deve a Autora receber de forma retroativa a receber a gratificação, tendo em vista os efeitos dos direitos adquiridos, já que, a lei lhe era plenamente aplicável.
Juntaram documentos.
Instado a se manifestar, o Requerido apresentou contestação ID nº 30203450, em suma, alegou preliminarmente a carência da ação, litigância de má-fé e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, suscitou a inexistência do direito de receber a gratificação, apresentou histórico da Lei Municipal, a qual, dispõe do direito ao recebimento de gratificação de ensino superior - GNS e ao final requereu a total improcedência da ação.
Não houve a apresentação de réplica ID nº 34102240.
Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Assim, vieram-me conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Não havendo questões processuais, passo ao MÉRITO. 1.
DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, faz-se necessário ressaltar que as parcelas pleiteadas, dos períodos anteriores a 26/11/2015 estão prescritas, de acordo com o que preceitua a súmula nº 85 do STJ, que dispõe no seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.081 - SC (2010/0115611-5) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
TRANSCURSO.
CINCO ANOS DA DATA EXONERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA ASSINADA PELO REQUERENTE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária de cobrança de débitos de diferenças e vantagens salariais ajuizada por José Acy Melo Vieira contra o Município de Lages/SC, no qual busca o pagamento de verbas salariais decorrentes de sua exoneração do cargo em comissão de chefe de divisão de planejamento e operações da Secretaria Municipal de Obras, referentes a férias vencidas e não gozadas, julgada improcedente nas instâncias ordinárias. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.
Precedente: AgRg no Ag 515.611/BA, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. 3.
No caso dos presentes autos, o autor foi exonerado do cargo que ocupava na data de 31.12.2000.
Contando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, poderia ajuizar a ação contra o Município de Lages objetivando o pagamento das férias vencidas e não gozadas até a data de 31.12.2005.
Desse modo, ajuizada a ação somente em 9.1.2006, é de se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito. 4.
Ainda que se considerasse a prorrogação do prazo em razão do recesso forense, publicado por meio da Resolução n. 10/05 do TJ/SC, o termo ad quem para o ajuizamento da ação se daria em 6.1.2006.
Tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data da exoneração do servidor e o ajuizamento da presente ação, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão recursal encontra-se fulminada pela prescrição.
Precedente: (REsp 586.453/MG, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 8/3/2004). (encontrado em: ). (Grifou-se)”.
Em assim sendo e levando-se em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicável a espécie, DECLARO A PRESCRIÇÃO do direito de receber as parcelas oriundas do GNS no período anterior a 26/11/2015.
O cerne da questão é saber se a professora da rede Pública de ensino do Município de Ananindeua possuem o direito de receber a Gratificação de Nível Superior – GNS, com base no artigo 18 da Lei Municipal nº 851/86, que assim dispõe: Art. 18 – Ao funcionário do magistério, serão concedidas as seguintes vantagens: I – Gratificação aferível superior dos portadores de licenciatura plena na ordem de 60% sobre o vencimento base.
A controvérsia a respeito do direito dos Servidores Públicos de Ananindeua é tamanha que se faz necessário nesse momento fazer uma breve digressão história a fim de demonstrar com clareza a evolução da regulamentação dos servidores de Ananindeua para melhor vislumbrar a matéria discutida.
A Lei Municipal n.º 851/86 (Estatuto do Magistério do Município de Ananindeua) é anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988, que posteriormente determinou a observância de regime jurídico único e plano de carreira para os Servidores Públicos, no âmbito de competência de cada ente federativo, em seu artigo 39, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Neste sentido, o Município de Ananindeua promulgou a Lei Municipal n.º 0981/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua), estabelecendo o pagamento de gratificação de nível superior aos servidores do Município (art. 63, inciso I, letra f), mas também que o referido benefício seria pago em escala variável fixada por Decreto do Executivo em regulamento (art. 68).
Por outro lado, o Município promulgou a Lei Municipal n.º 1.248/95 (Plano de Cargos e Salários), que dentre outras medidas regulou o ingresso nos cargos efetivos e a progressão na carreira dos cargos do grupo do magistério, fixando parâmetros entre as faixas salariais, considerando a qualificação do professor, e para tal finalidade estabeleceu o enquadramento inicial na carreira de acordo com o nível de escolaridade e o tempo de serviço do professor, conforme se verifica do disposto no artigo 14 e 15 do referido diploma legal, nos seguintes termos: Art. 14 - Progressão funcional é a elevação do servidor à faixa salarial imediatamente superior no mesmo cargo.
Parágrafo 1°- Na Progressão funcional devem ser obedecidos os interstícios entre as faixas salariais.
Parágrafo 2o - No caso dos cargos do grupo IV - Magistério, Sub-grupo I -Professor Pedagógico, poderá haver alteração no número de anos dos interstícios entre as faixas salariais, considerando-se a qualificação do professor.
Parágrafo 3o - Os valores referentes às faixas salariais correspondem a um mês de trabalho, exceto as constantes das faixas salariais do Subgrupo II do Grupo IV - Magistério - Professor Licenciado Pleno que é referente a hora/aula.
Parágrafo 4o - O Ocupante do cargo de Professor Pedagógico poderá ser " autorizado a ministrar aula na própria Escola na qual é lotado, ou em outra da rede de ensino Municipal de Ananindeua, em horário diferente de seu horário normal de trabalho, mediante pagamento, a título de pró-labore, correspondente a 100% do seu salário base.
Capítulo V Do Enquadramento no Quadro Efetivo Art. 15 - O enquadramento inicial dos servidores do quadro de provimento efetivo dar-se-á, para os fins desta lei, levando-se em conta o nível de escolaridade e o tempo de serviço do servidor na PMA.
EM SUAS DISPOSIÇÕES FINAIS A LEI MUNICIPAL N.º 1.248/95 ESTABELECEU DE FORMA EXPRESSA A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 851/86, CONFORME SE VERIFICA DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 44 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.248/95, IN VERBIS: Art. 44 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1996, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 851, de 24 de dezembro de 1986 e 1012 de 08 de julho de 1991.
Daí porque, adiro a tese levantada pelo Município de Ananindeua em sede de contestação e entendo que a alteração legislativa mencionada confirma a revogação da Lei Municipal n.º 851 de 02 de dezembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público do Município de Ananindeua) pela Lei Municipal n.º 1.248/95 (Plano de Cargos e Salários) e a partir da nova legislação os professores que já recebiam nível superior, face terem ingressado no cargo na vigência da legislação revogada, passaram a receber o benefício à título de diferença de enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de redução da remuneração.
Importa salientar que a alteração legislativa não tem qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade porque realizada de acordo com o comando Constitucional vigente à época que determinou aos entes federados a instituição de regime jurídico único e plano de cargos e salários para os seus servidores (redação originária do art. 39 da CF/88).
Com a revogação da legislação que regulava o pagamento da Gratificação de Nível Superior deixou de existir parâmetro legal para o pagamento da GNS aos professores que ingressaram a partir da vigência das Leis Municipais n.º 1.248/95 (Plano de Cargos e Salários), que revogou de forma expressa a Lei Municipal n.º 851 de 02 de dezembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público do Município de Ananindeua), assim como regulou os vencimentos e vantagens que passariam a ser pagos aos ingressos no cargo após sua vigência, sem consignar a gratificação de nível superior dentre os benefícios. É verdade que o regime geral dos servidores públicos (Lei n.º 0981/90 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua) estabeleceu à época o pagamento de gratificação de nível superior em seu artigo 63, inciso I, letra f, mas a partir de sua vigência a referida gratificação passou a depender de regulamentação por Decreto do Executivo, conforme se depreende do art. 68, nos seguintes termos: Art. 68 – A Gratificação de Nível Superior será concedida aos funcionários efetivos e no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, em escala variável fixada por Decreto do Executivo, em regulamento, desde que exerçam atividade específica de sua área, nos termos desta lei.
Logo, não resta dúvida de que o artigo 18 da Lei Municipal n.º 851/86 não pode servir de base para concessão do benefício pleiteado, pois é fato incontroverso, ao que me parece, que a Lei Municipal nº 851/86 restou revogada, não podendo servir como parâmetro para a concessão da gratificação, por óbvio, o artigo 18 da legislação revogada.
No caso em tela, observo que a Autora ingressou na rede pública de ensino do Município de Ananindeua através de Concurso Público com nomeações datadas após a revogação da Lei nº 851/86 pela Lei nº 1.248/95, estando enquadradas na Lei nova que trata a Gratificação de Nível Superior como Diferença de Enquadramento, inexistindo parâmetros legais para a sua concessão.
Por último, as autoras que adentraram ao serviço público ao serviço público durante a vigência da Lei n.º 0981/90, a qual passou a reger o pagamento da GNS, a qual passou a depender de regulamentação por Decreto do Executivo, conforme se depreende do art. 68 da referida lei, conforme transcrito acima, decreto esse que nunca foi editado, sendo a referida lei revogada posteriormente, sem qualquer implementação da gratificação.
Sobre a vigência de lei no tempo nosso sistema jurídico estabelece no artigo 2.º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.658, de 04 de setembro de 1942) que: Art. 2o - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. É justamente a situação do caso concreto, onde a lei posterior expressamente revogou a legislação anterior, assim como regulamentou a matéria, estabelecendo que a concessão da gratificação de nível superior passou a depender de regulamentação da matéria pelo Executivo através de Decreto.
Daí porque, à época do ingresso no serviço público pelos autores, a legislação de regência já se encontrava revogada e a nova legislação permanece dependendo de regulamentação da matéria pelo Executivo, tendo em vista a total ausência de parâmetros legais para sua concessão face a revogação da Lei Municipal n.º 851/86, que estabelecia o percentual a ser pago e a base de incidência da gratificação. É verdade que as Leis Municipais n.º 0981/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua) e n.º 1.248/95 (Plano de Cargos e Salários) foram posteriormente revogadas, face a vigência das Leis Municipais n.º 2.176, de 07 de dezembro de 2005 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Prefeitura Municipal de Ananindeua), e n.º 2.355, de 16 de janeiro de 2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Magistério Público Municipal), mas isso em nada altera a linha de entendimento retro mencionada, muito menos é hábil a fazer valer a pretensão do autor, pois inobstante a previsão de nível superior para o exercício do Magistério, os referidos diplomas legais não trouxeram em seu texto o percentual a ser pago e a base de incidência do benefício, ou seja, persiste a necessidade de regulamentação legal da matéria para a concessão do benefício.
Isto porque, a posterior revogação da Lei Municipal n.º 1.248/95 (Plano de Cargos e Salários) não restabelece a vigência da Lei Municipal n.º 851/86, que estabelecia parâmetros para pagamento do benefício e foi por ela revogada, pois nosso ordenamento não admite a repristinação tácita, conforme dispõe o artigo 2.º, §3.º, do Decreto-Lei n.º 4.658, de 04 de setembro de 1942, in verbis: §3o - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Em que pese ter havido divergência no TJPA sobre o tema, já há entendimento assentado, conforme se vê no recentíssimo julgado monocraticamente.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR MUNICIPAL GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
PCCR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
VERBA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Regina Lúcia Remédios Silva e outros, em face da r. sentença (Id. 1660919) proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta contra o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, que julgou improcedente os pedidos, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade processual deferida.
Em suas razões recursais (Id. 1660920), alegam os recorrentes que a lei referente a gratificação de nível superior - GNS jamais foi revogada por leis anteriores ao ano de 2015, tanto é que em 2014 a 3ª Câmara Cível Isolada, nos autos do processo n.º 0003669-57.2006.814.0006.
Diz que não há vedação alguma nas leis municipais n.º 1.248/1995 e 2.355/2009, sendo, portanto, devido o pagamento.
Pugnam pelo provimento do recurso.
Contrarrazões (Id. 1660921), defendendo a mantença da sentença e requerendo o improvimento do recurso.
Recebi o recurso no efeito duplo (Id. 1693831).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 1807645). É o relatório.
DECIDO.
O ponto de discussão é se os apelantes têm ou não o direito de receber gratificação de nível superior.
Inicialmente, a referida gratificação teve previsão no então Estatuto do Magistério Público o Munícipio de Ananindeua (Lei nº 851/1986), art. 18, inciso I, na ordem de 60% sobre o vencimento base, “verbis”: “Art. 18.
Ao funcionário do magistério, serão concedidas as seguintes vantagens peculiares: I - gratificação aferível superior dos portadores de licenciatura plena na ordem de 60% sobre o vencimento base.” No mesmo sentido, a Lei nº 981/1990, arts. 63 e 68, previu o assunto, ampliando o pagamento da gratificação de nível superior para todos os servidores públicos municipais, sem revogar a Lei nº 851/96, porém ressaltou que o aludido benefício seria pago em escala variável regulamentada por Decreto do Executivo, que até então não foi editado, conforme se vê, “verbis”: “Art. 63.- Além dos vencimentos e das vantagens previstas nessa lei, serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: I- por atividades especiais ... f) gratificação de nível superior. ...” “Art. 68. - A gratificação de nível superior será concedida aos funcionários efetivos e no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, em escala variável fixada por decreto do executivo, em regulamento, desde que exerça atividade especificadas de sua área, nos termos da lei.” Com o advento da Lei nº 1.248/1995 - Plano de Cargos e Carreiras -, a denominação ‘’Gratificação de Nível Superior’’ foi alterada para ‘’Diferença de Enquadramento LP’’, tendo em vista que tal lei ab-rogou expressamente a Lei nº 851/86, assegurando aos professores que já recebiam a gratificação de nível superior, por terem ingressado no serviço público na vigência da norma ora revogada.
Nesse sentido, cito o art. 44 da Lei Municipal 1.248/95, “verbis”: “Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1996, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 851, de 24 de dezembro de 1986 e 1012 de 08 de julho de 1991.” De conformidade com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma lei só poderá ser revogada quando outra expressamente a revogue, nos termos do art. 2º, §1º: “Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” Grifei.
Portanto, fica fácil concluir que, ainda que a Lei nº 981/1990 tenha previsto o direito a GNS, havia a necessidade de regulamentação para a concessão do benefício àqueles que adentraram no serviço público após a promulgação de tal lei, motivo pelo qual não se pode adotar a Lei nº 851/86 como fundamento para o pagamento da aludida gratificação, considerando que é normativo revogado. É o entendimento que vem sendo adotado por este Egrégio Tribunal: REEXAME E APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR MUNICIPAL GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
PCCR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
VERBA INDEVIDA.
SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS.
DISPENSA.
GRATUIDADE. 1- Trata se de remessa necessária e recurso de apelação, que desafia sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de gratificação de nível superior, na ordem de 60% sobre os vencimentos percebidos pelos professores do Município de Ananindeua, ora apelados; 2- O Município de Ananindeua dispõe de PCCR relativo aos professores da rede municipal de ensino - Lei Municipal nº 2355/2009, que rege a matéria, com aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua - Lei nº 2177/2005, especialmente por força da disposição do art. 2º, desta lei; 3- Á luz do princípio da legalidade administrativa, o direito à percepção da gratificação de nível superior deve encontrar expressa previsão legal, não competindo aplicação de silogismos para tanto, de sorte que competia aos autores o ônus de provar a subsunção de sua categoria funcional à abstração da lei, para fazer juz à vantagem pretendida; 4- A Lei Municipal nº 2355/2009, trata de ‘gratificações’ a título de gestão e administração escolar e relativas às demais gratificações, devidas a qualquer servidor, desde que satisfeitas as condições da lei.
São elas: a gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso; gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar e adicional por tempo de serviço.
Além destas, não há qualquer referência a outra gratificação devida aos professores do Município de Ananindeua; 5- Á mingua de previsão legal, no sentido de conferir o pagamento da gratificação pretendida à categoria funcional dos autores, não há como assegurar tal direito, pelo que deve ser desprovido o pedido assim veiculado; 6- Inversão automática do ônus de sucumbência.
Custas e honorários pelos apelados, fixados na ordem de 10% sobre o valor da causa.
Inexigíveis em face à gratuidade da justiça; 7- Recurso conhecido e provido.
Em reexame necessário, sentença alterada. (TJ-PA - APL: 00975473620158140006 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/11/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/11/2018) Grifei.
APELAÇÃO E REEXAME.
PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPO DE ANANINDEUA.
RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
INGRESSOS POR CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 851/86, MAS OBTENÇÃO DO NÍVEL SUPERIOR APÓS SUA REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF.
Os professores da rede pública do Município de Ananindeua ingressos por concurso público Ainda na vigência da Lei Municipal n.º 851/86, mas que obtiveram nível superior somente após sua revogação, não fazem Jus ao recebimento de gratificação de nível superior, tendo em vista a nova legislação que regulou a matéria estabelecendo a necessidade de regulamentação da matéria pelo Executivo (Lei Municipal n.º 0981/90) e a Lei Municipal n.º 1.248/95 prever de forma expressa a revogação da Lei Municipal n.º 851/86, na forma do art. 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 4.658, de 04 de setembro de 1942, por conseguinte, quando as professoras alcançaram o nível superior já não mais se encontrava vigente a lei que fixava os parâmetros para recebimento da gratificação, face a ausência de previsão da base de incidência e do percentual a ser pago.
Apelação conhecida e provida à unanimidade.- (TJPA - APL: 00435296520158140006 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/05/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/05/2018) Grifei. É curial destacar que, compulsando os autos constata-se que a Sra.
Regina Lúcia Remédios Silva, de acordo com o Decreto de Nomeação (Id. 1660897 - Pág. 6) e Termo de Posse (Id. 1660897 - Pág. 5), ingressou no serviço público em 15/03/1988; a Sra.
Rita Barbosa de Oliveira ingressou em 24/04/1985, conforme Termo de Posse (Id. 1660898 - Pág. 21); a Sra.
Sandra Lucilene Pinheiro de Souza ingressou em 01/05/1981 (Id. 1660899 - Pág. 16); a Sra.
Selma do Socorro Lima Mattos ingressou em 01/03/1985 (Id. 1660901 - Pág. 13); a Sra.
Simone Nazaré Santana Salgado ingressou em 01/08/1994 (Id. 1660904 - Pág. 6); a Sra.
Sônia do Socorro da Cruz ingressou em 01/03/1985 (Id. 1660905 - Pág. 5); Sra.
Suely Maria Cardoso da Silva ingressou em 01/12/1996 (Id. 1660906 - Pág. 14), ou seja, todos adentraram no serviço público antes da data de revogação da Lei Municipal nº 851/86.
Entretanto, apenas obtiveram nível superior respectivamente em 2001 (Id. 1660897 - Pág. 9); 2006 (Id. 1660897 - Pág. 23); 1998 (Id. 1660899 - Pág. 18); 2010 (Id. 1660901 - Pág. 14); 2001 (Id. 1660904 - Pág. 8); 1996 (Id. 1660905 - Pág. 7); 2005 (Id. 1660906 - Pág. 12) e 2009 (Id. 1660867 - Pág. 13), isto é, após a revogação da Lei nº 851/86.
Especificamente, com relação ao apelante Wilson Ferreira da Silva Junior, identifico que o mesmo adentrou no serviço público em 2006 (Id. 1660908 - Pág. 8), logo, após a revogação da Lei Municipal nº 851/86, a qual previa a GNS pleiteada, e a concessão do benefício ora pleiteado já dependia de regulamentação, para o qual houve total ausência, isto é, após a revogação da Lei nº 851/86.
Portanto, entendo que a decisão do Juízo a quo foi acertada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença de 1º grau.
Majoro os honorários advocatícios para R$700,00 (setecentos reais), cuja exigibilidade declaro suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intimem-se.
Belém/PA, 29 de outubro de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator”.
Assim, não havendo previsão legal para o pagamento da gratificação de nível superior forçoso é reconhecer a impossibilidade de pagamento da gratificação, tanto pela aplicação do princípio constitucional da isonomia, como também com base no disposto no artigo 24, inciso II e VI, da Lei Municipal n.º 2.176/2005.
A administração pública é regida pelo princípio da legalidade na realização de seus atos e diante da ausência de previsão legal dos parâmetros necessários para pagamento da gratificação pleiteada (percentual e base de incidência), face a revogação da Lei Municipal que os estabelecia, não pode ser reconhecido o direito subjetivo pleiteado pela autora.
Ademais, a concessão de gratificação de nível superior ao autor, utilizando-se de situação paradigmática de outros servidores, que ingressaram no serviço público quando ainda havia previsão legal do percentual e base de cálculo da gratificação na Lei Municipal n.º 851/86, bem como comprovaram a formação em nível superior à época, implica em fixação dos parâmetros pelo próprio Judiciário, em exercício de evidente função legislativa, por ausência de previsão legal, em violação a vedação disposta na Súmula Vinculante n.º 37 e Súmula n.º 339, ambas do STF, com a seguinte redação: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Em recente julgado, sob o regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência sobre a matéria, nos seguintes termos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 1.206/1987.
ISONOMIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2.
Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento). 3.
Recurso conhecido e provido. (ARE 909437 RG, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 01/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10- 10-2016 PUBLIC 11-10-2016). (Grifou-se)”.
Em assim sendo, inexistindo regulamentação para a Gratificação de Nível Superior após a revogação da Lei nº 851/86 a decisão que ora se impõe é a de julgar totalmente improcedente os pedidos.
Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, uma vez que não há parâmetros legais para o pagamento da Gratificação de Nível Superior – GNS, apenas tendo a Autora ingressado no serviço público após a revogação da Lei nº 851/86 ou atingido os requisitos exigidos para o pagamento após a revogação da referida lei.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência da parte Autora, condeno ao pagamento das custas, em razão do indeferimento da justiça gratuita ID nº 27194825.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos pela parte Autora em favor da procuradoria Municipal, com fundamento no art. 85, §2º e §3º, do CPC.
Sentença contra a Fazenda Pública não sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua – PA, 06/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
12/04/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2021 12:14
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2021 01:16
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:46
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 04:13
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 00:22
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH em 31/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:31
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH em 26/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que o requerido apresentou sua contestação tempestivamente, considerando o registro de ciência e as suspensões dos prazos.
O referido é verdade e dou fé.
Na forma do art. 1º§ 2º, II do Provimento 006/2006 e art. 350 c/c art. 351 do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)s requerente(s) intimado(a)s, para apresentar(em) réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 04 de Agosto de 2021.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
04/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 16:50
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH em 28/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:05
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH em 25/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:17
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH em 18/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/05/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 18:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA MARIA SILVA DE NAZARETH - CPF: *01.***.*28-87 (AUTOR).
-
24/05/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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