TJPA - 0838596-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:41
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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19/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 02:18
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838596-91.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO INTERESSADO: NEZITA NASCIMENTO DE CARVALHO, CARMEN CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO, CECILIA CRISTINA NASCIMENTO DE CARVALHO INVENTARIADO: VALDEMIR DIAS DE CARVALHO [] DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação circunstanciada sobre todas as impugnações constantes do ID 30038467, com prestação de contas documentada e esclarecimentos específicos sobre os pontos controvertidos.
Após, conclusos para resolução das questões pendentes.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:31
Conclusos para despacho
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16/06/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:34
Decorrido prazo de CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:34
Decorrido prazo de CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:34
Decorrido prazo de NEZITA NASCIMENTO DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:34
Decorrido prazo de CARMEN CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:34
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA NASCIMENTO DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:34
Decorrido prazo de VALDEMIR DIAS DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838596-91.2021.8.14.0301 [Inventário e Partilha] DECISÃO 1.
Citem-se os interessados não habilitados e os legatários caso não habilitados, pelo correio, para em 10 (dez) dias se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 626 e 627 do CPC). 2.
Intime-se a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como o representante do Ministério Público, se for o caso legal (art. 626 do CPC), para manifestarem interesse do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após o decurso dos prazos, intime-se a inventariante para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Certidões Negativas das Fazendas Públicas (União, Estado e Município); b) Certidão de Inteior Teor do imóvel, atualizada; c) Certidão Negativa de IPTU atualizada, emitido pelo órgão competente; d) Certidão de Inexistência de Testamento emitido pelo Colegio Notarial do Brasil; e) Certidão de Beneficiários do INSS em nome do inventariado. 4.
Não cumprida a diligência do item 3, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
IV do CPC.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:14
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:14
Decorrido prazo de NEZITA NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:11
Decorrido prazo de CARMEN CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de VALDEMIR DIAS DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de CARMEN CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de NEZITA NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:16
Decorrido prazo de VALDEMIR DIAS DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CARMEN CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:16
Decorrido prazo de NEZITA NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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07/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Alerto a inventariante para cumprir as determinações judiciais e prestar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, sob pena de ser destituída da função.
Belém, 24/04/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
24/04/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
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22/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:57
Decorrido prazo de CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 02:37
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA NASCIMENTO DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:44
Decorrido prazo de CARMEN CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:44
Decorrido prazo de NEZITA NASCIMENTO DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA NASCIMENTO DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de CARMEN CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de NEZITA NASCIMENTO DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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05/12/2022 15:45
Juntada de Termo de Compromisso
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22/11/2022 04:34
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Vistos, etc.
Prorrogo por 15 dias o prazo para que a inventariante preste compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617 e parágrafo único do CPC), sob pena de extinção do feito.
Belém, data de assinatura no sistema, GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
18/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2022 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 04:41
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA NASCIMENTO DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 04:41
Decorrido prazo de CARMEN CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 04:41
Decorrido prazo de NEZITA NASCIMENTO DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:39
Decorrido prazo de CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:30
Decorrido prazo de NEZITA NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:30
Decorrido prazo de CARMEN CLEONICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:30
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:34
Decorrido prazo de CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 02:11
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Nomeio como inventariante a Sra.
NEZITA NASCIMENTO DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, para prestar, dentro de 05 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617 e parágrafo único do CPC), anotando que nos poderes processuais dados ao inventariante como representante do espólio não está incluído o direito de dispor de direitos dos herdeiros.
Em seguida, dentro de 20 (vinte) dias contados da data que prestou compromisso, deve o inventariante prestar as primeiras declarações, observando o que determina o art. 620 do CPC, das quais se lavrará termo circunstanciado.
No que se refere ao benefício da gratuidade, sabe-se que as custas de ingresso da ação de inventário devem ser suportadas pelo espólio, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020) Assim, a manifestação sobre a gratuidade será analisada após verificado o patrimônio do espólio.
Por fim, promova Sr.
Diretor de Secretaria a devida alteração no sistema em razão da habilitação aos autos de outros sucessores (ID 30038467).
Intime-se.
Belém, 3 de agosto de 2021 -
19/10/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 00:13
Decorrido prazo de CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
Nomeio como inventariante a Sra.
NEZITA NASCIMENTO DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, para prestar, dentro de 05 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617 e parágrafo único do CPC), anotando que nos poderes processuais dados ao inventariante como representante do espólio não está incluído o direito de dispor de direitos dos herdeiros.
Em seguida, dentro de 20 (vinte) dias contados da data que prestou compromisso, deve o inventariante prestar as primeiras declarações, observando o que determina o art. 620 do CPC, das quais se lavrará termo circunstanciado.
No que se refere ao benefício da gratuidade, sabe-se que as custas de ingresso da ação de inventário devem ser suportadas pelo espólio, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020) Assim, a manifestação sobre a gratuidade será analisada após verificado o patrimônio do espólio.
Por fim, promova Sr.
Diretor de Secretaria a devida alteração no sistema em razão da habilitação aos autos de outros sucessores (ID 30038467).
Intime-se.
Belém, 3 de agosto de 2021 -
03/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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