TJPA - 0800054-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 15:41
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 14:53
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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01/04/2021 00:08
Decorrido prazo de MATEUS NILO DE SOUZA DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
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18/02/2021 00:00
Publicado Acórdão em 18/02/2021.
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15/02/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800054-34.2021.8.14.0000 PACIENTE: MATEUS NILO DE SOUZA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0800054-34.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: LANNA PATRÍCIA JENNINGS PEREIRA E SILVA.
PACIENTE: MATEUS NILO DE SOUZA DOS SANTOS.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES. EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIME DO ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I DO CPB.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
DESCABIMENTO.
PROCESSO SEGUE SEU TRÂMITE REGULAR, DENÚNCIA RECEBIDA EM 21/10/2019, PACIENTE CITADO NO DIA 30/10/2019 E APRESENTARAM RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM 11/12/2019, NO DIA 21/08/2020 FOI DETERMINADO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFESA DO COACTO APRESENTASSEM MANIFESTAÇÃO ACERCA DO INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, O MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTOU MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL, CONTUDO, A DEFESA QUEDOU-SE INERTE, POR ESTA RAZÃO FOI REDESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 16/03/2021, ÀS 10H00, NÃO CONFIGURANDO O EXCESSO DE PRAZO ALEGADO PELA IMPETRANTE.
QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, não está configurada no presente caso, considerando que o processo segue seu trâmite regular, a denúncia foi recebida em 21/10/2019.
O paciente foi citado no dia 30/10/2019 e apresentou resposta à acusação em 11/12/2019, no dia 21/08/2020, foi determinado que o Ministério Público e à defesa do coacto apresentassem manifestação acerca do interesse na realização de audiência por videoconferência, o Ministério Público apresentou manifestação favorável, todavia, a defesa quedou-se inerte, por esta razão foi redesignada audiência de instrução, através de videoconferência para o dia 16/03/2021, às 10H00, não configurando o excesso de prazo alegado; 2.
As qualidades pessoais do paciente são irrelevantes ao disposto no enunciado sumular n° 08 do TJPA; 3.
Ordem conhecida e denegada.
Decisão unânime. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade em conhecer o presente writ e denegar a ordem, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre. Belém. (PA), 11 de fevereiro de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor MATEUS NILO DE SOUZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito Juízo de Direito da Vara Criminal de Tailândia, referente a ação penal nº 0007164-60.2019.8.14.0074.
Sustenta a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/08/2019, teve a custódia convertida em preventiva, em 14/08/2019, e se encontra segregado desde então, pela prática do crime tipificado no artigo 157, parágrafo 2º-A. inciso I, do CPB, sendo a audiência de instrução e julgamento designada somente para o dia 16/03/2021, configurando patente excesso de prazo para a formação da culpa.
Ressalta a presença de qualidades pessoais do coacto.
De tal modo, diante do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo coacto, por excesso de prazo, requer a revogação da prisão cautelar.
A medida liminar requerida foi indeferida, as informações foram prestadas e acostadas ao writ (Id.
Doc. nº 4333128 - páginas 1 a 3).
Ministério Público opinou pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Consta dos autos que, no dia 15/10/2019 o paciente MATEUS NILO DE SOUZA DOS SANTOS e seu comparsa Danielliton Lopes de Sousa, entraram na Loja da Vivo, subtraíram mediante grave ameaça, portando arma de fogo os seguintes bens: 77 (setenta e sete) aparelhos celulares de marcas diversas, 25 (vinte e cinco) acessórios para celular, 05 (cinco) roteadores, 01 (um) modem, algumas caixinhas de som, vários óculos, 01 (um) aparelho de DVD, entre outros objetos, bem como a quantia de R$ 7.593,88 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), 02 (duas) bolsas das funcionárias da loja e 01 (uma) bolsa preta com cópias dos documentos dos clientes.
Consta nos autos a informação de que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo o corréu Danielliton Lopes de Sousa se evadido do local. DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA No que diz respeito ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, pois o coacto se encontra preso desde o dia 15/10/2019.
A denúncia foi recebida em 21/10/2019, momento em que foi decretada a prisão preventiva do corréu Danielliton Lopes de Sousa, sendo o mesmo citado por edital no dia 29/10/2019, tendo o acusado quedado inerte.
O paciente foi devidamente citado em 30/10/2019, através do Ofício nº 675/2019-P1/6ª-CIPM, enviado pelo Comandante da Polícia Militar informando que o coacto e outros detentos do Módulo Carcerário da Comarca fizeram motim, bem como tentaram empreender fuga, motivo pelo qual requereu a transferência dos mesmos.
Foi proferida a decisão autorizando a transferências do paciente para outra casa penal com melhores condições de segurança.
No dia 11/12/2019 a defesa do coacto apresentou sua Resposta à Acusação juntamente com pedido de Revogação da Prisão Preventiva.
O Ministério Público apresentou manifestação desfavorável ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.
O juízo a quo decidiu pelo indeferindo do pedido de Revogação da Prisão Preventiva.
Após veio a decisão designando a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 28/04/2020 às 11:00.
Todavia a audiência deixou de ser realizada em razão da Portaria Conjunta nº 005/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23/03/2020 e alterações posteriores.
No dia 21/08/2020 foi despachado determinando que o Ministério Público e à Defesa do coacto apresentassem manifestação acerca do interesse na realização de audiência por videoconferência.
O Ministério Publico apresentou manifestação favorável à realização de tal audiência, contudo, a defesa do paciente quedou-se inerte.
Após foi proferida determinação designando a realização da audiência de instrução e julgamento através de videoconferência para o dia 16/03/2021, às 10:00 horas.
Portanto, ao contrário do alegado pela impetrante, a ação penal vem sendo devidamente impulsionada pelo juízo a quo, o qual, por sua vez, vem empreendendo esforços para assegurar o seu regular trâmite, não se verificando qualquer desídia de sua parte capaz de caracterizar o constrangimento ilegal aduzido nos autos. DAS QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, percebe-se que as mesmas não são suficientes para a devolução de sua liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular n° 08 do TJ/PA.
Ante o exposto, mostra-se descabida a pretensão de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que a prisão se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Sendo assim, acompanho o parecer ministerial, conheço o presente Habeas Corpus e voto pela denegação da ordem, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. Belém. (PA), 11 de fevereiro de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 11/02/2021 - 
                                            
12/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 16:34
Denegado o Habeas Corpus a MATEUS NILO DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*95-86 (PACIENTE)
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11/02/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 13:28
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800054-34.2021.8.14.0000 Advogado(s) : LANNA PATRICIA JENNINGS PEREIRA E SILVA PACIENTE: MATEUS NILO DE SOUZA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de MATEUS NILO DE SOUZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito Juízo de Direito da Vara Criminal de Tailândia, referente a ação penal nº 0007164-60.2019.8.14.0074.
Sustenta a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/08/2019, teve a custódia convertida em preventiva, em 14/08/2019, e encontra-se segregado desde então, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, parágrafo 2º-A. inciso I, do CP, sendo a audiência de instrução e julgamento designada somente para o dia 16/03/2021, às 10h, configurando patente excesso de prazo para a formação da culpa.
Ressalta a presença de qualidades pessoais do coacto.
De tal modo, diante do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo coacto, por excesso de prazo, requer a revogação da prisão cautelar.
EXAMINO O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a medida impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorreu in casu.
Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão, porquanto não afastou o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, inerentes ao deferimento da liminar.
In casu, o excesso de prazo alegado não restou configurado de plano, sobretudo, ao considerar a situação excepcional que estamos vivendo, em decorrência da crise mundial do COVID-19, em que atos judiciais e prazos foram suspensos como forma de evitar a propagação descontrolada do vírus e, após a sua retomada, mesmo que em caráter especial, em consonância com as Portarias Conjuntas desta Eg.
Corte de Justiça n° 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e n° 010/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a autoridade coatora, em 15/12/2020, designou a audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 16/03/2021, às 10:00 horas, a fim de garantir os direitos individuais do paciente que se encontra preso, bem como para assegurar a incolumidade da sua saúde e dos servidores, partes, testemunhas e procuradores, além de ter suspendido o processo e o curso do prazo prescricional com relação ao corréu Danielliton Lopes de Sousa.
Outrossim, constato que o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, nada obstando que o entendimento venha a ser modificado por ocasião do exame de mérito do presente habeas corpus.
Solicitem-se informações ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Custos Legis para emissão de parecer.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Belém, 08 de janeiro de 2020 Des.
Rômulo Nunes Relator - 
                                            
15/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 14:25
Juntada de Certidão
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15/01/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:09
Juntada de Certidão
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08/01/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2021 13:18
Conclusos para decisão
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08/01/2021 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 10:51
Juntada de Outros documentos
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06/01/2021 23:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/02/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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