TJPA - 0004866-03.2020.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 12:57
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 13:22
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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09/09/2021 00:14
Decorrido prazo de DEAVILO SILVA DE SOUSA em 08/09/2021 23:59.
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07/09/2021 20:52
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2021 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 01:17
Decorrido prazo de LARISE MAGNY DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:17
Decorrido prazo de DEAVILO SILVA DE SOUSA em 10/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 00:00
Intimação
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0004866-03.2020.8.14.0061.
SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima contra o agressor, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar foram concedidas medidas protetivas à vítima.
As partes foram devidamente intimadas, não havendo manifestação da vítima e agressor.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência, e por isso passo a apreciação do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido violentada pelo requerido.
O requerido não apresentou contestação.
Inicialmente, esclareço que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência da agressão física pela vítima.
Desta forma, a medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Outrossim, anoto que nos casos de violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente quando o caso ocorre longe dos olhares de testemunhas, pelo que entendo que as declarações constantes nos autos são o suficiente para fins de deferimento das medidas protetivas.
Ante o exposto, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar em favor da vítima, a fim de resguardar a sua integridade física e psicológica.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, a contar da intimação das partes.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Outrossim, caso o requerido e/ou a requerente não sejam intimados pessoalmente, por não residirem mais no endereço constate nos autos, que a intimação ocorra por edital com prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 07 de junho de 2021.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
03/08/2021 18:48
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:06
Julgado procedente o pedido
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07/06/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2021 09:25
Processo migrado do Sistema Libra
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03/06/2021 12:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00048660320208140061: - O asssunto 12196 foi removido. - Justificativa: MEDIDAS PROTETIVA DE URGÊNCIA CAP. PENAL PROV. ART. 12, INC. III DA LEI 11.340/2006. REF. AO BOP Nº 00083/2020.102772-5
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01/06/2021 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/06/2021 09:09
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/08/2020 13:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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06/08/2020 13:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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06/08/2020 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2020 13:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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06/08/2020 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2020 13:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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06/08/2020 13:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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06/08/2020 13:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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06/08/2020 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2020 13:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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29/07/2020 15:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCURUÍ, : IGOR WILLYANS BRANDAO DA COSTA
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29/07/2020 15:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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29/07/2020 15:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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29/07/2020 15:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCURUÍ, : IGOR WILLYANS BRANDAO DA COSTA
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29/07/2020 15:37
MANDADO(S) A CENTRAL
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29/07/2020 15:37
MANDADO(S) A CENTRAL
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29/07/2020 10:50
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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29/07/2020 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2020 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2020 10:49
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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29/07/2020 10:48
MAND. INTIMACAO - AGRESSOR - MAND. INTIMACAO - AGRESSOR
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29/07/2020 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2020 10:44
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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29/07/2020 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2020 10:44
Medida protetiva - Medida protetiva
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28/07/2020 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/07/2020 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/07/2020 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/07/2020 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/07/2020 10:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2338-68
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28/07/2020 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/07/2020 10:04
Remessa - MEDIDA PROTETIVA CONTRA DEAVILO SILVA DE SOUSA, COM 12 FLS
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28/07/2020 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/07/2020 10:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00048660320208140061: - Nr inquerito alterado de 00083/2020.102772-5 para 0008320201027725. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - J
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28/07/2020 09:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/07/2020 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCURUÍ, Vara: VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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