TJPA - 0805449-57.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2021 23:33
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2021 23:32
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
04/12/2021 03:46
Decorrido prazo de MARIA DARCI DA SILVA DIAS em 02/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2021 10:02
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA DARCI DA SILVA DIAS em 27/08/2021 23:59.
-
22/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805449-57.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE REQUERENTE: MARIA DARCI DA SILVA DIAS.
Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS - 8419, ALLAN CASSIO PEREIRA BAIA DE ALMEIDA - 190PA, GABRIELA REIS COELHO DOS SANTOS - 984PA.
PARTE REQUERIDA: ARMAZEM MATEUS S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 10, Tenoné, Belém/PA - CEP: 66820-000.
Advogados do(a) REU: DIEGO ECEIZA NUNES - 92, MICHAEL ECEIZA NUNES - 19, FELIPE JANSEN CUTRIM - MA16998.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação indenizatória envolvendo as partes acima mencionadas.
Em síntese, narra a peça de ingresso que a parte requerente é proprietária de um imóvel localizado no Conjunto Residencial Jaderlândia II, Rua C, nº 15, CEP 67013-170, Bairro do Atalaia, Ananindeua/PA.
Afirma que em 16/10/2016 as partes celebraram contrato de Locação referente ao imóvel acima mencionado, com vigência de 12 (doze) meses, cujo termino ocorreu em 11/10/2017.
Relata que a parte requerida realizou o pagamento dos valores de aluguel, no entanto, deixou de pagar os valores relativos ao fornecimento de energia elétrica com a concessionária CELPA.
Aduz também que a parte requerida teria realizado intervenção não autorizada no aparelho medidor de energia, consoante comunicado da fornecedora de energia elétrica datado de 07/09/2017.
Nesse sentido, informa que o procedimento irregular efetuado pelos funcionários da requerida resultou no prejuízo material de R$ 2.282, 83 (dois mil e duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Assim sendo, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de valores a título de danos materiais e morais.
Com a inicial, acostou procuração e diversos documentos.
Iniciado o processamento do feito, foi deferida a gratuidade processual em favor da parte requerida e determinada a citação.
A requerida apresentou contestação ao ID 12679164, pugnando a improcedência do pleito.
A parte requerente não apresentou réplica – ID 14478180.
Em decisão de ID 16659241, foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir e concedido prazo para requerimento de produção de provas.
A parte autora requereu a inquirição de testemunhas ao ID 18711300.
O Juízo deferiu o pedido de prova oral ao ID 17295508.
Em audiência de ID 20733826 foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas.
A parte requerente apresentou alegações finais ao ID 21182789, enquanto a parte requerida apresentou alegações finais ao ID 21639005.
Os autos não foram encaminhados à UNAJ diante do teor do artigo 26 da Lei estadual de nº 8.328/2015, consoante certidão de ID 23368133. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes.
A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual.
A controvérsia dos autos reside na responsabilidade da parte requerida sobre eventual irregularidade e consumo de energia elétrica durante o período de vigência do contrato de locação entabulado entre as partes.
Pois bem.
A parte requerente comprovou a relação jurídica das partes acostando cópia dos recibos de aluguel ao ID 10229280.
A parte requerida, por sua vez, afirma que os valores cobrados pela parte requerida se referem a período anterior ao início do contrato de locação.
Nota-se que o pedido da parte requerente está ancorado na teoria da responsabilidade civil objetiva, devendo-se, portanto, observar a configuração dos seus requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, no caso, a comprovação da culpa do agente.
A respeito do tema, cumpre assinalar que o dever de indenizar (reparar o dano) constitui consequência juridicamente lógica do ato ilícito conforme se infere do art. 186 do Código Civil de 2002: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Pablo Stolze e Pamplona Filho discorrendo sobre o tema bem esclarecem: “A noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa — unuscuique sua culpa nocet.
Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu.
Todavia, há situações em que o ordenamento jurídico atribui a responsabilidade civil a alguém por dano que não foi causado diretamente por ele, mas sim por um terceiro com quem mantém algum tipo de relação jurídica.
Nesses casos, trata-se, a priori, de uma responsabilidade civil indireta, em que o elemento culpa não é desprezado, mas sim presumido, em função do dever geral de vigilância a que está obrigado o réu.[...].
Entretanto, hipóteses há em que não é necessário sequer ser caracterizada a culpa.
Nesses casos, estaremos diante do que se convencionou chamar de “responsabilidade civil objetiva”.
Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável, para que surja o dever de indenizar. [...].
As teorias objetivistas da responsabilidade civil procuram encará-la como mera questão de reparação de danos, fundada diretamente no risco da atividade exercida pelo agente”. [Manual de Direito Civil - volume único; Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
São Paulo: Saraiva, 2017].
Grifei.
A questão principal a condicionar o reconhecimento da responsabilidade civil da parte requerida reside na comprovação do nexo de causalidade entre o dano alegado e a atividade desenvolvida pela parte requerida, qual seja, a intervenção não autorizada no aparelho medidor de energia, acarretando na cobrança de valores pela concessionária de energia elétrica.
A hipótese vertente, portanto, subsume-se ao regramento do dever de indenizar contemplado nos artigos 932 e 933 do Código Civil.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 932 do Código Civil “São também responsáveis pela reparação civil: (...) III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
Já o art. 933 do mesmo diploma legal determina que as pessoas indicadas no inciso III do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Nestes casos, poder-se-ia argumentar que inexistiria a conduta voluntária do pretenso responsabilizado a justificar eventual reparação civil.
Equivocada, no entanto, tal argumentação, haja vista que, em tais situações, ocorreriam omissões ligadas a deveres jurídicos de custódia, vigilância ou má eleição de representantes, cuja responsabilização é imposta por norma legal, vale dizer o Art. 927, parágrafo único do CPC.
A propósito do tema, cumpre registrar que na V Jornada de DirCiv./STJ foi aprovado o Enunciado 451 com a seguinte orientação: “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida”.
Nesse sentido, esclarece Sérgio Cavalieri Filho quanto à culpa in vigilando e in eligendo que “essas espécies de culpa, todavia, estão em extinção, porque o novo Código Civil, em seu art. 933, estabeleceu responsabilidade objetiva para os pais, patrão, comitente, detentor de animal etc., e não mais responsabilidade com culpa presumida, como era no Código anterior” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 10ª edição, p. 41).
Comentando tais dispositivos, Nelson Nery Júnior, em sua obra Código Civil Anotado, expõe que “A norma determina que os responsáveis indicados no CC 932 I a IV respondam objetivamente pelos danos causados diretamente pelas pessoas mencionadas nos mesmos dispositivos legais”.
Ainda sobre a matéria, leciona Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Código Civil Interpretado, que: “Hoje, é mais apropriado referirmo-nos à responsabilidade da empresa da qual o empregado é um de seus elementos ou órgãos.
A responsabilidade do patrão é melhor justificada em sede da teoria do risco [...].
Nos mais modernos julgados, geralmente nem mais se discutia a natureza desse vínculo entre o causador e o patrão ou comitente.
A sociedade aceita esse vínculo sem rebuços, tanto que hoje se encara essa responsabilidade como objetiva, o que foi consagrado pelo art. 933 do presente Código.
Restará ao empregador provar que o causador do dano não é seu empregado ou preposto ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho ou em razão dele.
Provados o nexo causal e a autoria, surgirá o dever de indenizar desses terceiros. É claro que também poderá ser provado que a conduta do empregado não configurou um ato ilícito, isto é, que não houve culpa por parte do ofensor material.
Não se discute também se o empregado abusou ou não de sua função. [Código Civil Interpretado. 3ª Edição.
Editora Atlas. págs 1143/1144].
Segue-se, portanto, a conclusão de que as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 932, ainda que não tenham agido com culpa responderão pelos atos dos terceiros.
Desse modo, pelo novo Código Civil não se exige a comprovação de culpa “in vigilando” dos responsáveis por atos de seus pupilos ou protegidos (filhos, tutelados, curatelados ou empregados).
Logo, o empregador responde pelo ato do empregado ou preposto, não havendo necessidade de se provar a culpa do patrão, porquanto tal responsabilidade decorre da lei e é objetiva.
A par dessas considerações, é importante deixar claro que é ônus do(s) AUTOR(ES) a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, assim como compete à parte requerida a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do(s) AUTOR(ES), conforme disciplina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Professor e Desembargador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, discorrendo sobre o referido artigo do Código de Processo Civil, esclarece: “Fato constitutivo é aquele que dá vida a uma vontade concreta da lei, que tem essa função específica e que normalmente produz esse efeito.
Extintivo, porque faz cessar essa vontade.
Impeditivo é a inexistência do fato que deve concorrer com o constitutivo, a fim de que ele produza normalmente os seus efeitos, enquanto o fato constitutivo é a causa eficiente, o impeditivo é a ausência de uma causa concorrente.” (Bedaque, José Roberto dos Santos “in” Poderes Instrutórios do Juiz Editora Revista dos Tribunais 2ª Edição 1994 p. 84 e seguintes).
No caso, tem-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, visto que não obteve êxito em comprovar a ocorrência da conduta lesiva e o nexo de causalidade com o dano alegado, sobretudo considerando que restou comprovado nos autos que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi constatada em 10/06/2016 (ID 10229278), data anterior ao período de início de vigência do contrato de locação (16/10/2016 a 11/10/2017).
Ademais, reforçando a tese defensiva, a parte requerente não apresentou qualquer defesa administrativa com relação a cobrança da concessionária de energia, bem como assinou o termo de confissão e parcelamento de dívida acostado ao ID 10229278.
Assim, hipótese vertente a conclusão é a de que a autora não se desvencilhou a contento do encargo relativo à mínima demonstração probatória do alegado, assim como não comprovou os requisitos os requisitos necessários a fazerem prova da responsabilidade civil atribuída à parte requerida.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas, se existentes pela parte autora, sob pena do não pagamento no prazo legal ensejar inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência de encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com redação dada pela Lei n°. 8.583/2017.
Se beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2021 09:55
Conclusos para julgamento
-
15/02/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/10/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
22/10/2020 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2020 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2020 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2020 10:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/10/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
04/09/2020 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
04/09/2020 10:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 10:51
Expedição de Mandado.
-
25/07/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:19
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:51
Decorrido prazo de MARIA DARCI DA SILVA DIAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/05/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2020 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 00:52
Decorrido prazo de MARIA DARCI DA SILVA DIAS em 27/11/2019 23:59:59.
-
03/11/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2019 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 00:08
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 07/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2019 00:28
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2019 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2019 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2019 12:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2019 09:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 09:18
Mandado devolvido cancelado
-
12/07/2019 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2019 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2019 12:41
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 10:16
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800239-77.2020.8.14.0042
Raimunda Talino Marinho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriela Andrade Lobo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2020 19:48
Processo nº 0800482-74.2021.8.14.0110
Marinalva do Socorro Martins Sanches
Edson Moreira
Advogado: Weillia Freire de Abreu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2021 11:16
Processo nº 0011400-67.2017.8.14.0028
Clecia Ramidia Medrado
Ivanilde Alves Pessoa
Advogado: Hikson Ilai do Nascimento Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2017 09:01
Processo nº 0801706-36.2020.8.14.0028
Tarcisio Natal Barbosa dos Reis
Detran/Pa
Advogado: Leticia Melo Camargo Catete
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2020 15:15
Processo nº 0877896-94.2020.8.14.0301
Ana Patricia Silva Fernandes
Formosa Supermercados e Magazine LTDA.
Advogado: Helio de Xerez e Oliveira Goes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2020 13:41