TJPA - 0800285-75.2020.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 14:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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09/11/2021 14:12
Juntada de Ofício
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12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:08
Decorrido prazo de FABRINA SA DE SOUZA em 11/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800285-75.2020.8.14.0136 Parte(s) autora(s): FABRINA SA DE SOUZA Endereço: Rua Sandro Moret, 257, NOVO HORIZONTE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, 630, Ao lado da Big Loja., Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Heraclito Graça, 406, 2 andar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: RUA BELEM, S/N, MONTE CASTELO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em que FABRINA SA DE SOUZA move em face de MAGAZINE LUIZA S/A, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, PRO SAUDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL, cujo rito da lei 9.099/95 foi eleito.
A parte autora alega na inicial que teria sido contratada pela primeira ré em 17/08/2019 na função de Assistente de vendas SR, com remuneração fixa e ainda o fornecimento de plano de saúde, laborando até 10/12/2019).
Afirma que a primeira ré esclareceu que a contratação do plano de saúde ocorreria desde a admissão da parte autora, a qual solicitou desde a etapa admissional, a remessa dos seus documentos pessoais, bem como de seus dependentes.
Aduz que ao buscar atendimento médico para o seu filho, cujo tratamento teria iniciado ainda no curso da vigência do contrato de trabalho, entre 24/10/2019 e 06/12/2019, teria se deparado com a demora na autorização do plano de saúde para realização dos exames necessários, momento em que teria custeado com as despesas no intuito de obter posteriormente o reembolso pelo plano de saúde.
Ocorre que em 10/12/2019 teria se desligado da primeira demandada e ao insistir com o reembolso pelo plano de saúde dos valores custeados, novamente foi recusado sob a justificativa de que já estaria desligada da empresa.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Examinando as provas carreadas aos autos, constato que se trata inicialmente de relação de trabalho.
Em suma, a parte autora afirma que o contrato de trabalho previa salário fixo e plano de saúde, mas que o plano de saúde não teria sido fornecido por culpa da primeira ré, ora empregadora.
A primeira ré, por sua vez, ao apresentar defesa, afirma que é disponibilizado pelo empregador ao empregado um sistema em que o próprio faz o seu cadastro, informando se possui ou não dependentes, cujo atraso na inclusão dos dados corretos se deu pela parte autora.
A segunda ré suscitou em preliminar (Id. 20191789) a incompetência absoluta da justiça comum, visto que se trata de vínculo laboral e o plano de saúde contratado seria coletivo, que teria o objetivo de oferecer assistência médica às pessoas vinculadas, promovendo, para tanto, a juntada do contrato firmado (Id. 20190385).
A terceira ré também suscitou em preliminar (Id. 17678069) a incompetência absoluta deste juízo, pois a relação jurídica teria decorrido de relação de emprego, bem como ilegitimidade ad causam, uma vez que por ter prestado serviço particular a um paciente cobrou pelo serviço, não havendo falhas em sua prestação de serviços.
Não obstante, o STJ fixou tese em que definiu a competência para julgar demandas sobre plano de saúde: “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”. (STJ - RESP Nº 1.799.343-SP (REL.: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe: 18/03/2020)grifo meu.
Deste modo, diante de toda a constatação, SUSPENDO o feito e DETERMINO a remessa dos autos à uma das Varas da Justiça do Trabalho, pois competente para processamento e julgamento deste processo, como fundamentado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO/ MANDADO, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 08 de julho de 2021.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:26
Declarada incompetência
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08/07/2021 12:38
Conclusos para decisão
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08/07/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 22:44
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 00:00
Intimação
Hoje, dia 07 DE OUTUBRO DE 2020, às 11:00h na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava a Exma.
Sra.
Dra.
KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA, Juíza de Direito em exercício nessa 2ª Vara.
Feito o pregão, verificou-se presente a Requerente FABRINA SA DE SOUZA, acompanhado do Advogado DIOGO CAETANO PADILHA, OAB/PA 20.950-A, presente a 1ª Requerida representada pela Preposta DELYS DA SILVA FIGUEIREDO, RG. 6321321-SSP/GO, desacompanhada de advogado, presente a 2ª Requerida, representada pelo Preposto YAN VICTOR BRITO DE PAIVA, acompanhado do Advogado DIOGO CUNHA PEREIRA, OAB/PA 016649, presente a 3ª Requerida, representada pelo Preposto LUCIANO SATURNINO DA MOTA, RG. 1313930-SSP/TO, acompanhado da Advogada PAOLA GIOVANNA BARROS DIAS, OAB/PA 29945-B.
Aberta a audiência e tentada a conciliação esta restou infrutífera.
Pela ordem a advogada da 3ª Requerida manifestou-se: Requer que todas as intimações processuais sejam realizadas em nome da Advogada ALEXANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB/SP 155577, e reitera os termos das preliminares de defesa, quais sejam: incompetência absoluta, inépcia da inicial, e ilegitimidade passiva.
A Preposta da 1ª Requerida manifestou-se: e importante evidenciar que a parte autora deu causa ao ocorrido.
Pois a mesma não preencheu o formulário de forma adequada para aquisição do beneficio.
Requer o julgamento antecipado da lide, requer por fim que todas as intimaçoes e publicações seja realizadas em nome do DR.
WILSON SALES BELCHIOR, OAB\PA 20601-A.
Em réplica a parte autora manifesta nos seguintes termos: MM Juiz impugnam-se os documentos apresentados pela primeira requerida, à saber: Magazine Luiza S/A, em especial trecho de diálogo aposto no corpo da contestação vez que o mesmo apresenta apenas recorte/trecho do diálogo o qual é possível constatar em sua parte final, mais especificadamente as 12hs19min a existência de caixa de diálogo propositalmente não inclusa pela requerida em comento.
Ademais, percebe-se ainda o direcionamento da conversa para outras duas pessoas de nome Farlyanna Duarte ou Roberta Pereira.
O que per si denota-se a continuidade do diálogo em momento posterior.
Não bastando, Excelência, soma-se a isso a ocorrência de conversas com colaboradoras da segunda requerida, as senhoras de nome Rosi e Simone (Id 16356636) que dão azo e validam a implantação de plano ainda no mês de dezembro de 2019.
Não bastando, merece reforçar a existência de TRCT sob Id 16356624 com data de saída em 10/12/2019 que desconta sob a rubrica 115.2 o valor de R$ 199,68 relativos a plano de saúde HAPVIDA BASICO.
Por último, a presente contestação se contrapõe a própria defesa apresentada pela segunda requerida, no tocante a previsão contratual, mais precisamente a cláusula de n. 4.1.2, que aduz expressamente ser da contratante a responsabilidade em incluir, cobrar e excluir seus beneficiários do plano de saúde em comento.
Não bastando, ainda temos que a requerida não se desincumbiu de seu encargo probatório ao colacionar fato extintivo/impeditivo/modificativo de direito.
Assim requer a total procedência dos pedidos constados em inicial.
Em relação a contestação apresentada pela segunda requerida, á saber HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, impugnamos igualmente.
Em preliminar a mesma arguiu incompetência absoluta da justiça comum, sob o argumento de relacionar a presente demanda sob o prisma laboral.
Todavia, a mesma carece de fundamento eis que a presente ação trata-se de indenização no âmbito consumerista, sob o piso da ocorrência de falha na prestação do produto e/ou serviço, demanda esta notavelmente civilista.
Ademais, temos que a própria jurisprudência do STJ ampara tal pretensão na medida em que a peca inicial em sua causa de pedir e em seus pedidos demonstram tal pretensão.
Aqui, por exemplo, não se discute verbas rescisórias.
Em segundo ponto a ilegitimidade passiva igualmente se mostra superada, na medida em que ao trazermos a discussão para o âmbito consumerista o próprio código permite e responsabiliza-se solidariamente todos os entes da cadeia de fornecimento/prestadora de serviços.
Por último, em relação ao mérito, temos igual responsabilização na medida em que a contestante apenas indica que deveria a primeira requerida arcar com a responsabilização em incluir, excluir ou cobrar de seus dependentes junto ao plano contratado.
Nesse sentido evidente está a ocorrência da negligência desta e, assim, comprovado o nexo causal do ilícito civil ora guerreado.
Em relação a contestação apresentada pela terceira requerida, à saber: PRO-SAUDE ASSOCIAÇAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, temos em preliminar que a mesma arguiu incompetência absoluta da justiça comum, sob o argumento de relacionar a presente demanda sob o prisma laboral.
Todavia, a mesma carece de fundamento eis que a presente ação trata-se de indenização no âmbito consumerista, sob o piso da ocorrência de falha na prestação do produto e/ou serviço, demanda esta notavelmente civilista.
Ademais, temos que a própria jurisprudência do STJ ampara tal pretensão na medida em que a peça inicial em sua causa de pedir e em seus pedidos demonstram tal pretensão.
Aqui, por exemplo, não se discute verbas rescisórias.
Em relação a segunda preliminar, inépcia, temos que a petição inicial além de adotar o rito simplificado da Lei 9.099/95, que permite até mesmo o ius postulandi, igualmente apresenta conexão e pertinência em seus fatos, na medida em que foram articulados e previamente comprovados.
Em relação a terceira preliminar, a ilegitimidade passiva igualmente se mostra superada, na medida em que ao trazermos a discussão para o âmbito consumerista o próprio código permite e responsabiliza-se solidariamente todos os entes da cadeia de fornecimento/prestadora de serviços.
Por último em relação ao mérito da ação temos a ocorrência de ilícito civil decorrente de falha na prestação do serviço/produto o que foi amplamente demonstrado.
São os termos.
AS PARTES DISPENSAM O DEPOIMENTO PESSOAL.
DELIBERAÇÃO: Mantenham-se os autos conclusos em gabinete para decisão.
Intimado os presentes.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu,________________________, este digitei e subscrevi. -
25/01/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 13:37
Conclusos para despacho
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14/10/2020 13:36
Conclusos para despacho
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14/10/2020 13:33
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2020 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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06/10/2020 23:03
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2020 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2020 18:04
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 17:38
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2020 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2020 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2020 14:10
Juntada de Informações
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06/07/2020 04:44
Decorrido prazo de FABRINA SA DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 12:56
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2020 11:14
Juntada de Carta precatória
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08/06/2020 10:57
Expedição de Carta precatória.
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08/06/2020 10:56
Expedição de Mandado.
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08/06/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2020 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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17/04/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 18:02
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2020 12:14
Outras Decisões
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25/03/2020 15:32
Conclusos para decisão
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25/03/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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