TJPA - 0800133-54.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
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09/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0800133-54.2021.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a interposição de Apelação pela parte requerida, INTIME A PARTE APELADA, por advogado/defensor, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2 – Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Santarém/PA, 07/08/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital -
07/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo nº: 0800133-54.2021.8.14.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: JOSUÉ CASTRO DA SILVA Réus: MUNICÍPIO DE SANTARÉM e ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS
I - RELATÓRIO JOSUÉ CASTRO DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Interdito Proibitório contra o MUNICÍPIO DE SANTARÉM e a ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS, alegando, em síntese, que: O autor adquiriu, em 21 de julho de 2005, através de instrumento particular de compra e venda com firmas reconhecidas, o imóvel localizado na Rua Magnólia, nº 580, Bairro Aeroporto Velho, Santarém/PA, do Sr.
Marcelo Alby Simão de Miranda.
Desde então, ocupa o imóvel de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição ou reclamação de terceiros.
Em 29 de abril de 2008, o imóvel foi inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 01.14.051.001, tendo como contribuinte o próprio autor, que vinha pagando regularmente o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Ocorre que, sem qualquer notificação prévia ao autor, o Município de Santarém procedeu à transferência irregular do cadastro imobiliário para seu próprio nome.
Ao tomar conhecimento do fato e solicitar esclarecimentos à Divisão de Cadastro Imobiliário, o autor foi informado de que a alteração de titularidade havia sido solicitada pela Coordenadora Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, Sra.
Nelcilene da Silva Gomes Lopes, com a justificativa de que tramitava "regularização da referida área para atender aos pedidos de instituições sociais", conforme Memo nº 0061/2020-CHDU/DT.
Posteriormente, em 27 de julho de 2020, o Município alienou o imóvel à segunda ré, Associação dos Deficientes Físicos, através de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santarém, registrada em 05 de agosto de 2020 sob o R.-1 da matrícula nº 33.315.
O autor sustenta que a alienação do imóvel pelo Município é nula por diversos vícios, tais como a ausência de autorização legislativa específica para a alienação, conforme exigido pelo art. 17, I, da Lei nº 8.666/93, a Inexistência de procedimento licitatório obrigatório para alienação de bem público, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de dispensa legal, a Violação à legislação de regularização fundiária, uma vez que, se o objetivo era regularizar a área, deveria ter sido feito em favor do autor, que é o legítimo ocupante do imóvel desde 2005, conforme previsto na Lei nº 13.465/2017 e Decreto nº 9.310/2018 e a ameaça possessória decorrente dos atos praticados pela segunda ré, que já iniciou providências no imóvel, como derrubada de árvores, configurando ameaça iminente de esbulho.
Requereu o autor a tutela de urgência para expedição de mandado proibitório contra turbação ou esbulho iminente, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 e averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e, no mérito, a declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda de 27/07/2020 e anulação do respectivo registro na matrícula nº 33.315 e a condenação dos réus a se absterem de praticar atos de ameaça, turbação ou esbulho à posse do autor.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente.
Os réus foram citados e apresentaram suas defesas.
O Município de Santarém, em sua contestação, sustentou a legalidade do procedimento administrativo e a regularidade da alienação.
A Associação dos Deficientes Físicos alegou boa-fé na aquisição e a validade da escritura pública.
O feito foi instruído com a documentação apresentada pelas partes, incluindo instrumentos de compra e venda, inscrições imobiliárias, memorandos administrativos, escritura pública de alienação e ata notarial de constatação de ocupação do imóvel. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.
DO MÉRITO O caso em testilha envolve questões complexas de Direito Administrativo e Direito Civil, especificamente sobre a alienação de bens públicos e seus requisitos legais, a regularização fundiária urbana e direitos do ocupante e a proteção possessória através de interdito proibitório.
A documentação dos autos comprova de forma inequívoca que o autor ocupa o imóvel desde 2005, conforme o Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 21/07/2005, com firmas reconhecidas na mesma data, demonstrando a aquisição do imóvel de Marcelo Alby Simão de Miranda, assim como a Inscrição imobiliária nº 01.14.051.001 datada de 29/04/2008, em nome do autor como contribuinte.
Ademais, há ata Notarial lavrada no Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil de Santarém, atestando a ocupação efetiva do imóvel pelo autor e comprovantes de pagamento de IPTU demonstrando o exercício de atos possessórios.
Os documentos administrativos juntados aos autos evidenciam que o Município procedeu à transferência do cadastro imobiliário sem observância do devido processo legal corfome deoreendo pelo Memo nº 0061/2020-CHDU/DT, assinado pela Coordenadora Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, solicitando a transferência com a justificativa genérica de "regularização da referida área para atender aos pedidos de instituições sociais", pelo Memo nº 0164/2020-GAP, aprovando a solicitação sem demonstração de fundamentação jurídica adequada e pela ausência de notificação prévia ao autor, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
A Escritura Pública de Compra e Venda de 27/07/2020, registrada em 05/08/2020, comprova a alienação do imóvel pelo Município à Associação dos Deficientes Físicos.
O art. 17 da Lei nº 8.666/93 estabelece os requisitos para alienação de bens públicos: Art. 17.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...) Os requisitos para a escorreita alienação são cumulativos, quais sejam, o Interesse público devidamente justificado, avaliação prévia, autorização legislativa (para órgãos da administração direta) e licitação na modalidade concorrência (salvo hipóteses de dispensa), tudo sob pena de nulidade.
No caso em comento, vislumbro que houve a ausência de autorização legislativa específica de modo que não foi demonstrada a existência de lei municipal autorizando especificamente a alienação do imóvel em questão, assim como inexiste procedimento licitatório, posto que a alienação foi realizada diretamente à segunda ré, sem observância do procedimento licitatório obrigatório Outrossim, os fatos não se enquadram nas hipóteses de dispensa previstas no art. 17, I, da Lei nº 8.666/93.
Quanto ao marco da regulação fundiária, a Lei nº 13.465/2017 dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, estabelecendo em seu art. 11, VIII, que a regularização fundiária urbana tem por objetivo "ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados".
O Decreto nº 9.310/2018, em seu art. 3º, VIII, define ocupante como "aquele que mantenha poder de fato sobre o lote ou a fração ideal de imóvel público ou privado em núcleos urbanos informais".
A legislação de regularização fundiária confere direito preferencial ao ocupante efetivo do imóvel.
No presente caso, o autor comprovou ser o legítimo ocupante do imóvel desde 2005, exercendo posse mansa e pacífica por mais de 15 anos.
Se o objetivo do Município era proceder à regularização fundiária da área, deveria tê-lo feito em favor do autor, e não alienar o imóvel a terceiro, violando frontalmente o espírito e a letra da legislação especial.
Quanto ao interdito proibitório, previsto nos arts. 560 e seguintes do CPC, tem por objetivo a proteção preventiva da posse contra ameaça iminente de turbação ou esbulho, tendo como pressupostos a posse atual do requerente, a ameaça de turbação ou esbulho por parte dos réus e o justo receio de efetivação da ameaça.
No caso em comento, encontram-se presentes todos os pressupostos exigidos pela lei, uma vez que a posse é atual, devidamente comprovada através da documentação apresentada e ata notarial, bem como a presença da ameaça de turbação/esbulho, posto que os atos praticados pela segunda ré no imóvel (derrubada de árvores e outras providências) configuram ameaça concreta à posse do autor e há o justo receio é evidente, considerando a existência de escritura pública em nome da segunda ré e os atos por ela praticados geram fundado receio de esbulho.
A análise detalhada dos autos revela a ocorrência de múltiplas irregularidades no procedimento administrativo que culminou na alienação do imóvel tais como vício de legalidade, pois a alienação não observou os requisitos legais obrigatórios previstos na Lei nº 8.666/93.
Houve violação aos direitos do ocupante, porquanto o procedimento ignorou completamente os direitos do autor como legítimo ocupante do imóvel há mais de 15 anos, além da ausência do devido processo legal, tendo em conta que a transferência do cadastro imobiliário foi realizada sem notificação prévia ao interessado.
Ademais, há ameaça possessória em razão dos atos da segunda ré, que revelam ameaça concreta aos direitos possessórios do autor e a escritura pública questionada, por ter sido lavrada com base em ato administrativo viciado, padece de nulidade absoluta, devendo ser declarada nula, com consequente anulação do registro imobiliário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, por sentença, os pedidos formulados por JOSUÉ CASTRO DA SILVA, para: a.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DECLARAR NULA a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 27/07/2020, no Livro 215, fls. 038/039, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santarém, bem como DETERMINAR A ANULAÇÃO do respectivo registro (R.-1 da matrícula nº 33.315) e eventuais registros subsequentes. b.
INTERDITO PROIBITÓRIO CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR que os réus se abstenham de praticar quaisquer atos de ameaça, turbação ou esbulho à posse do autor sobre o imóvel localizado na Rua Magnólia, nº 580, Bairro Aeroporto Velho, Santarém/PA, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). c.
DETERMINAÇÕES ADMINISTRATIVAS DETERMINAR ao Município de Santarém que: 1.
Proceda à regularização fundiária do imóvel em favor do autor, observando a legislação específica; 2.
Restabeleça a inscrição imobiliária em nome do autor; 3.
Abstenha-se de praticar novos atos de alienação ou oneração do imóvel. d.
REGISTRO IMOBILIÁRIO DETERMINAR ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santarém que: 1.
Proceda ao cancelamento do registro R.-1 da matrícula nº 33.315; 2.
Averbe a presente decisão na matrícula do imóvel; 3.
Comunique ao Município sobre a necessidade de regularização fundiária. e.
CONDENAÇÕES CONDENAR os réus ao pagamento de: Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3°, do CPC, de modo que os suspendo, em relação ao réu ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS – ADEFIS, na forma do art. 98, do CPC, ante a gratuidade processual que ora defiro no bojo desta sentença.
Isentos de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os ofícios necessários ao cumprimento desta decisão.
Santarém, datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 23:47
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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13/07/2025 11:17
Decorrido prazo de JOSUE CASTRO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de JOSUE CASTRO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSUE CASTRO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0800133-54.2021.8.14.0051 REQUERENTE: JOSUE CASTRO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES FISICOS, MUNICIPIO DE SANTAREM ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIMEM-SE AS PARTES, por advogado/defensor, para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. 2 – Havendo pedido de produção de provas, encaminhem os autos para conclusos para decisão saneadora. 3 - Se não houver pedido de produção de provas, certifique-se e, após a verificação da regularidade das custas, encaminhe-se conclusos para julgamento.
Santarém/PA, 16/06/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital -
16/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:36
Decorrido prazo de JOSUE CASTRO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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02/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:50
Decorrido prazo de HILDERNEY AZEVEDO LAGES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:50
Decorrido prazo de WAGNEY FABRICIO AZEVEDO LAGES em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSUE CASTRO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSUE CASTRO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/10/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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10/04/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES FISICOS em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I – Ratifico a decisão proferida no ID nº 70292718, que indeferiu o pleito liminar, bem como as demais proferidas nestes autos.
II - CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
III - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, e sendo deduzido alguma das preliminares constantes do art. 337 do NCPC ou, ainda, causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do Autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
IV – Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 09 de fevereiro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
10/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES FISICOS em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 02:58
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 08:18
Processo Desarquivado
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28/11/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 20:57
Arquivado Provisoramente
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12/08/2022 04:50
Decorrido prazo de JOSUE CASTRO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSUE CASTRO DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:13
Decorrido prazo de JOSUE CASTRO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:28
Decorrido prazo de JOSUE CASTRO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:57
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
21/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 02:06
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2021 09:01
Juntada de Informações
-
18/06/2021 10:39
Juntada de Informações
-
17/06/2021 14:46
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 10:30
Suscitado Conflito de Competência
-
08/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 05:02
Decorrido prazo de JOSUE CASTRO DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 0800133-54.2021.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE CASTRO DA SILVA Advogado: HILDERNEY AZEVEDO LAGES OAB: PA20760 Endereço: desconhecido Advogado: WAGNEY FABRICIO AZEVEDO LAGES OAB: PA012406 Endereço: Avenida São Sebastião, 1794, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-040 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES FISICOS, MUNICIPIO DE SANTAREM Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2009- CJCI, (...) III – Com o retorno da UNAJ, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) recolher o valor devido das despesas processuais iniciais; ou, 2) informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, especificando o número de prestações; ou, 3) informar que não tem condições, mesmo parceladamente, de arcar com as despesas do processo, oportunidade em que deverá demonstrar a hipossuficiência, apresentar os documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegação de hipossuficiência, tais como: comprovante de renda, além da última declaração do imposto de renda, e documentos idôneos que entender pertinente a demonstrar a referida hipossuficiência econômica. IV – No mesmo prazo acima, e por medida de celeridade processual, deve a parte autora, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, conforme arts. 319 e 321 do CPC, acostando aos autos a documentação pertinente à demanda, uma vez que as páginas se encontram em branco. V - Transcorrido o prazo, autos conclusos. Expedientes necessários. P.R.I. Santarém, 22 de fevereiro de 2021. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA - Juiz de Direito. Documento assinado digitalmente -
16/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/03/2021 12:36
Juntada de Petição de certidão de custas
-
16/03/2021 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/03/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 18/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSUE CASTRO DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES FISICOS em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSUE CASTRO DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800133-54.2021.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE CASTRO DA SILVA ADVOGADO: HILDERNEY AZEVEDO LAGES (OAB/PA 20.760); WAGNEY FABRICIO AZEVEDO LAGES (OAB/ PA 12.406) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTAREM E ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES FISICOS DECISÃO I – Para fins de análise do pedido de justiça gratuita, face à possibilidade de parcelamento das custas e isenção de atos (art. 98, §§5º e 6º, NCPC), necessário se faz, antes de tudo, saber o valor das custas processuais, estas calculadas sobre o valor da causa.
Deste modo, tendo em vista o valor equivocadamente atribuído à causa pela parte autora, intime-se essa para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa ao proveito econômico a ser perseguido, consistindo este no valor aproximado do imóvel objeto da lide (art. 292, inciso VI, do CPC).
II – Após a retificação do valor da causa, encaminhe-se o processo à UNAJ para cálculos das despesas iniciais, já considerando o novo valor atribuído à causa.
III – Com o retorno da UNAJ, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) recolher o valor devido das despesas processuais iniciais; ou, 2) informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, especificando o número de prestações; ou, 3) informar que não tem condições, mesmo parceladamente, de arcar com as despesas do processo, oportunidade em que deverá demonstrar a hipossuficiência, apresentar os documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegação de hipossuficiência, tais como: comprovante de renda, além da última declaração do imposto de renda, e documentos idôneos que entender pertinente a demonstrar a referida hipossuficiência econômica.
IV – No mesmo prazo acima, e por medida de celeridade processual, deve a parte autora, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, conforme arts. 319 e 321 do CPC, acostando aos autos a documentação pertinente à demanda, uma vez que as páginas se encontram em branco.
V - Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Santarém, 22 de fevereiro de 2021. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
23/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém 0800133-54.2021.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE CASTRO DA SILVA Advogado: HILDERNEY AZEVEDO LAGES OAB: PA20760 Endereço: desconhecido Advogado: WAGNEY FABRICIO AZEVEDO LAGES OAB: PA012406 Endereço: Avenida São Sebastião, 1794, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-040 Advogado(s) do reclamante: HILDERNEY AZEVEDO LAGES, WAGNEY FABRICIO AZEVEDO LAGES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTAREM, ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES FISICOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por JOSUE CASTRO DA SILVA em face de MUNICIPIO DE SANTAREM, ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES FISICOS. Diante da existência de Vara privativa para feitos da Fazenda Pública nesta Comarca, determino a redistribuição do feito para a 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. Cumpra-se com urgência. Santarém/PA, 15 de janeiro de 2021. RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
15/01/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/01/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2021 23:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2021 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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