TJPA - 0873552-41.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 09:42
Transitado em Julgado em 03/02/2021
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07/03/2021 01:29
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 03/02/2021 23:59.
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13/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº. 9.099/95).
MÉRITO: A citação da requerida foi realizada por meio postal, conforme AR de ID 10635357 para comparecimento a audiência uma designada para o dia 17/06/2019 às 11:00 horas, ato que a demandada não compareceu e não justificou o motivo de sua ausência. O AR foi dirigido ao endereço da requerida, tendo sido recebido, inclusive, enquadrando-se no que prevê o enunciado 5 do FONAJE.
Caracterizada a revelia incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em virtude do disposto no art. 20, da Lei 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, devendo os fatos atingidos pela revelia serem considerados incontroversos, não necessitando de prova, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil.
Entretanto, para que a presunção de veracidade incida em sua plenitude se faz necessário que existam evidências a corroborar o alegado na inicial.
Contudo neste caso há impedimento processual para análise do mérito.
Resta evidente, no presente caso, a inépcia da inicial.
Conforme prevê o art. 330, §1º, III, do CPC, há inépcia da inicial quando da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica.
Ora, o autor inicia seus fatos narrando que teve produtos desviados no valor de R$ 242.702,70, sendo que logo em seguida narra a venda um televisor no valor de R$ 1.599,00, e nos pedidos requer a condenação da requerida no pagamento do valor de R$ 4.112,38.
Juntou termo de confissão de dívida no valor de R$ R$ 242.702,70, e no decorrer da inicial narra que há obrigações vencidas no valor de R$ 3.112,38.
Não há qualquer lógica entre os pedidos e a narração dos fatos.
Não se consegue identificar claramente o que o autor está cobrando, se a totalidade da dívida constante do instrumento de confissão, se a dívida do televisor vendido, ou se algum boleto vencido e não pago.
Portanto, diante dessa confusão, o juízo fica impossibilitado de analisar qual o mérito da demanda, já que não há esta clareza na inicial.
A existência de inépcia é causa de indeferimento da inicial e consequentemente da extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, por existência de inépcia da inicial. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. De São Domingos do Araguaia/PA para Belém/PA, 14 de dezembro de 2020. Pamela Carneiro Lameira Juíza de Direito Auxiliar Portaria n° 1892/2020-GP -
12/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 00:01
Indeferida a petição inicial
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30/07/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 13:15
Conclusos para julgamento
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17/06/2019 13:14
Audiência una realizada para 17/06/2019 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/06/2019 13:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/06/2019 13:13
Juntada de Termo de audiência
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17/06/2019 13:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/05/2019 10:18
Juntada de Petição de identificação de ar
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27/05/2019 10:18
Juntada de Petição de identificação de ar
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25/04/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 10:08
Audiência una designada para 17/06/2019 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/11/2018 09:56
Audiência una designada para 12/12/2018 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/11/2018 07:28
Audiência una designada para 11/12/2018 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/11/2018 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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