STJ - 0009390-61.2013.8.14.0005
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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20/09/2023 13:00
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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25/08/2023 05:28
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 25/08/2023 Petição Nº 479843/2023 - EDcl no AgInt no
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24/08/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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23/08/2023 21:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0479843 - EDcl no AgInt no REsp 2042228 - Publicação prevista para 25/08/2023
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21/08/2023 23:59
Embargos de Declaração de NORTE ENERGIA S/A Não-acolhidos , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00479843/2023 - EDcl no AgInt no REsp 2042228/PA
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03/08/2023 05:26
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 03/08/2023
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02/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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02/08/2023 15:25
Incluído em pauta para 15/08/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00479843/2023 - EDcl no AgInt no REsp 2042228/PA
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09/06/2023 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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29/05/2023 11:11
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 508783/2023
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29/05/2023 11:09
Protocolizada Petição 508783/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 29/05/2023
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24/05/2023 05:28
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 24/05/2023 Petição Nº 479843/2023 -
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23/05/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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22/05/2023 20:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 479843/2023. Publicação prevista para 24/05/2023)
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22/05/2023 19:51
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 479843/2023
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22/05/2023 19:45
Protocolizada Petição 479843/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 22/05/2023
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17/05/2023 05:22
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 17/05/2023 Petição Nº 272202/2023 - AgInt
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17/05/2023 05:22
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 17/05/2023 Petição Nº 253020/2023 - AgInt
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16/05/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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16/05/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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15/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0272202 - AgInt no REsp 2042228 - Publicação prevista para 17/05/2023
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15/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0253020 - AgInt no REsp 2042228 - Publicação prevista para 17/05/2023
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08/05/2023 23:59
Conhecido o recurso de GIDEAO ALVES DOS SANTOS e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00272202/2023 - AgInt no REsp 2042228/PA
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08/05/2023 23:59
Conhecido o recurso de NORTE ENERGIA S/A e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00253020/2023 - AgInt no REsp 2042228/PA
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26/04/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000093-2023-AJC-4T)
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26/04/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000093-2023-AJC-4T)
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19/04/2023 05:40
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 19/04/2023
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19/04/2023 05:40
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 19/04/2023
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18/04/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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18/04/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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18/04/2023 17:44
Incluído em pauta para 02/05/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00272202/2023 - AgInt no REsp 2042228/PA
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18/04/2023 17:44
Incluído em pauta para 02/05/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00253020/2023 - AgInt no REsp 2042228/PA
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11/04/2023 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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10/04/2023 19:16
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 320214/2023
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10/04/2023 19:14
Protocolizada Petição 320214/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/04/2023
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10/04/2023 15:51
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 318862/2023
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10/04/2023 15:48
Protocolizada Petição 318862/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/04/2023
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03/04/2023 05:43
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 03/04/2023 Petição Nº 272202/2023 -
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31/03/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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31/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 272202/2023. Publicação prevista para 03/04/2023)
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31/03/2023 14:21
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 272202/2023
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31/03/2023 14:17
Protocolizada Petição 272202/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 31/03/2023
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29/03/2023 05:26
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 29/03/2023 Petição Nº 253020/2023 -
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28/03/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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28/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 253020/2023. Publicação prevista para 29/03/2023)
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27/03/2023 20:46
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 253020/2023
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27/03/2023 20:45
Protocolizada Petição 253020/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 27/03/2023
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21/03/2023 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/03/2023
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20/03/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/03/2023 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/03/2023
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20/03/2023 06:10
Conhecido o recurso de GIDEAO ALVES DOS SANTOS e provido
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15/12/2022 15:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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15/12/2022 14:45
Distribuído por sorteio ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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29/11/2022 13:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0009390-61.2013.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: GIDEAO ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por GIDEAO ALVES DOS SANTOS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DADECISÃO HOSTILIZADA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15.
PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
REJEITADAS.
REGRAEXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA.
JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO.
MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA.
NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING".
AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria divergido de outros tribunais e violado o disposto nos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que “não foram enfrentadas as seguintes questões: a) violação ao direito de ação, b) mitigação ao direito de produção de provas (arts. 332 eseguintes do CPC/73) e c) violação ao direito processual de formular emendas, decorrência do princípio da instrumentalidade do processo (art. 284, do CPC/73)” (Id. 1956376, pág. 24).
Também sustentou ofensa ao disposto nos arts. 932, III, CPC (art. 514, II, CPC/1973), 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC (art. 515, caput, CPC/1973), bem como dos arts. 6º, 933 e 1.013, § 1º, CPC, uma vez que impugnou especificamente todos os pontos da sentença, sobretudo a questão atinente à obrigatoriedade da carteira de pescador artesanal para fins de legitimidade ativa, não havendo, portanto, não observância ao princípio da dialeticidade.
Alegou, ainda, que a oposição dos embargos de declaração visava ao prequestionamento dos arts. 130, 267, incisos IV e VI, 284, 286 e 489 do CPC/1973 e 319, 321, 324, 325, 355, 369, 370 e 488 do CPC/2015, não podendo aqueles, portanto, ser tidos como protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC e Súmula 98 do STJ).
Apresentaram-se contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que foram enviados recursos representativos de controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça.
Na Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, se manifestou pelo preenchimento dos requisitos formais, determinando a distribuição dos recursos, não tendo sido, no entanto, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo ministro relator.
Pois bem, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, salvo melhor juízo, a tese alegada é razoável, amoldando-se a irresignação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Nesse sentido, conforme inclusive exposto nas decisões do excelentíssimo ministro Marco Aurélio Bellizze, além da temática tratada no recurso ser de grande relevância, a tese recursal concernente ao atendimento ou não ao princípio da dialeticidade, ainda carece de debate e aprofundamento pela Corte Superior para fins de consolidação de entendimento, motivo pelo qual se faz necessária a remessa dos autos para a competente análise (REsp 1.840.889/PA; REsp 1.879.426/PA; REsp 1.878.974/PA; REsp 1.879.260/PA; REsp 1.879.635/PA) Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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