STJ - 0007656-75.2013.8.14.0005
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 17:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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03/10/2023 17:43
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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08/09/2023 05:21
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 08/09/2023 Petição Nº 478920/2023 - EDcl no AgInt no
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06/09/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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05/09/2023 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0478920 - EDcl no AgInt no REsp 2041394 - Publicação prevista para 08/09/2023
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04/09/2023 23:59
Embargos de Declaração de NORTE ENERGIA S/A Não-acolhidos , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00478920/2023 - EDcl no AgInt no REsp 2041394/PA
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21/08/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000199-2023-AJC-4T)
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18/08/2023 05:31
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 18/08/2023
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17/08/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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17/08/2023 16:48
Incluído em pauta para 29/08/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00478920/2023 - EDcl no AgInt no REsp 2041394/PA
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13/06/2023 11:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relator)
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26/05/2023 18:16
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 503214/2023
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26/05/2023 18:15
Protocolizada Petição 503214/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 26/05/2023
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24/05/2023 05:28
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 24/05/2023 Petição Nº 478920/2023 -
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23/05/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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23/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 478920/2023. Publicação prevista para 24/05/2023)
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22/05/2023 18:26
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 478920/2023
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22/05/2023 18:22
Protocolizada Petição 478920/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 22/05/2023
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18/05/2023 05:22
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 18/05/2023 Petição Nº 1182506/2022 - AgInt
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18/05/2023 05:22
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 18/05/2023 Petição Nº 67400/2023 - AgInt
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17/05/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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17/05/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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16/05/2023 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0067400 - AgInt no REsp 2041394 - Publicação prevista para 18/05/2023
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16/05/2023 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/1182506 - AgInt no REsp 2041394 - Publicação prevista para 18/05/2023
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15/05/2023 23:59
Conhecido o recurso de ADDSON SOUTO DA TRINDADE e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 01182506/2022 - AgInt no REsp 2041394/PA
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15/05/2023 23:59
Conhecido o recurso de NORTE ENERGIA S/A e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00067400/2023 - AgInt no REsp 2041394/PA
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03/05/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000101-2023-AJC-4T)
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03/05/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000101-2023-AJC-4T)
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27/04/2023 05:27
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/04/2023
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27/04/2023 05:27
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/04/2023
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26/04/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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26/04/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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26/04/2023 16:03
Incluído em pauta para 09/05/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00067400/2023 - AgInt no REsp 2041394/PA
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26/04/2023 16:03
Incluído em pauta para 09/05/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01182506/2022 - AgInt no REsp 2041394/PA
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01/03/2023 16:26
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 139623/2023
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01/03/2023 16:16
Protocolizada Petição 139623/2023 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 01/03/2023
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22/02/2023 16:11
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 113328/2023
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22/02/2023 15:56
Protocolizada Petição 113328/2023 (PET - PETIÇÃO) em 22/02/2023
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15/02/2023 19:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relator)
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15/02/2023 18:51
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 95574/2023
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15/02/2023 18:46
Protocolizada Petição 95574/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 15/02/2023
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10/02/2023 05:15
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 10/02/2023 Petição Nº 67422/2023 -
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09/02/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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09/02/2023 15:56
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 70880/2023
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09/02/2023 15:52
Protocolizada Petição 70880/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 09/02/2023
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09/02/2023 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 67422/2023. Publicação prevista para 10/02/2023)
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09/02/2023 05:13
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 09/02/2023 Petição Nº 67400/2023 -
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09/02/2023 05:13
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 09/02/2023 Petição Nº 67421/2023 -
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09/02/2023 05:13
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 09/02/2023 Petição Nº 67422/2023 -
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08/02/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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08/02/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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08/02/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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08/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 67400/2023. Publicação prevista para 09/02/2023)
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08/02/2023 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 67422/2023. Publicação prevista para 09/02/2023)
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08/02/2023 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 67421/2023. Publicação prevista para 09/02/2023)
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08/02/2023 16:16
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 67400/2023
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08/02/2023 16:16
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 67421/2023
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08/02/2023 16:06
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 67422/2023
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08/02/2023 16:05
Protocolizada Petição 67422/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 08/02/2023
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08/02/2023 16:05
Protocolizada Petição 67421/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 08/02/2023
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08/02/2023 16:05
Protocolizada Petição 67400/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 08/02/2023
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27/12/2022 05:04
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 27/12/2022 Petição Nº 1182506/2022 -
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26/12/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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26/12/2022 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1182506/2022. Publicação prevista para 27/12/2022)
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26/12/2022 16:11
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 1182506/2022
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26/12/2022 16:08
Protocolizada Petição 1182506/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 26/12/2022
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13/12/2022 05:31
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2022
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12/12/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/12/2022 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/12/2022
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09/12/2022 18:20
Conhecido o recurso de ADDSON SOUTO DA TRINDADE e provido em parte
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06/12/2022 08:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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06/12/2022 08:45
Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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25/11/2022 10:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0007656-75.2013.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADDSON SOUTO DA TRINDADE.
RECORRIDA: NORTE ENERGIA S/A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 11140150), interposto por ADDSON SOUTO DA TRINDADE, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relatora: Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho), cuja ementa tem o seguinte teor: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LIDES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
MOTIVAÇÃO EXTENSA E SUFICIENTE.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO.
CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Não estão preenchidos, portanto, os lindes do art. 1.022 do NCPC e, de mais a mais, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer de suas causas, que poderá modificar o que foi decidido. 5.
Prequestionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15). 6.
In casu, ante a inexistência de omissão no v. acórdão, aplicando-se à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, nos termos do 1.026, § 2º do CPC/15, por serem os embargos de declaração meramente protelatórios. 7.
Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria divergido de outros tribunais e violado o disposto nos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que “não foram enfrentadas as seguintes questões: a) violação ao direito de ação, b) mitigação ao direito de produção de provas (arts. 332 e seguintes do CPC/73) e c) violação ao direito processual de formular emendas, decorrência do princípio da instrumentalidade do processo (art. 284, do CPC/73)”.
Também sustentou ofensa ao disposto nos arts. 932, III, CPC (art. 514, II, CPC/1973), 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC (art. 515, caput, CPC/1973), bem como dos arts. 6º, 933 e 1.013, § 1º, CPC, uma vez que impugnou especificamente todos os pontos da sentença, de modo que seria descabida a conclusão de não observância ao princípio da dialeticidade.
Alegou, ainda, que a oposição dos embargos de declaração visava ao prequestionamento dos arts. 130, 267, incisos IV e VI, 284, 286 e 489 do CPC/1973 e 319, 321, 324, 325, 355, 369, 370 e 488 do CPC/2015, não podendo aqueles, portanto, ser tidos como protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC e Súmula 98 do STJ).
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que foram enviados recursos representativos de controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça.
Na Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes manifestou-se pelo preenchimento dos requisitos formais, determinando a distribuição dos recursos, não tendo sido, no entanto, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo ministro relator.
Pois bem, na hipótese vertente os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, salvo melhor juízo, a tese alegada é razoável, amoldando-se a irresignação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Nesse sentido, conforme inclusive exposto nas decisões do excelentíssimo ministro Marco Aurélio Bellizze, além da temática tratada no recurso ser de grande relevância, a tese recursal concernente ao atendimento ou não ao princípio da dialeticidade, ainda carece de debate e aprofundamento pela Corte Superior para fins de consolidação de entendimento, motivo pelo qual se faz necessária a remessa dos autos àquela instância (REsp 1.840.889/PA; REsp 1.879.426/PA; REsp 1.878.974/PA; REsp 1.879.260/PA; REsp 1.879.635/PA).
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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