TJPA - 0802994-94.2021.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2023 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 01:29
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 20:58
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2023 01:13
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:54
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/04/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2022 15:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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21/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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18/08/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 22:20
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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19/07/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 19:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:24
Conclusos para despacho
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06/04/2022 01:21
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 01:41
Publicado Petição em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Ciente. -
25/03/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 21:23
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2021 10:40
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802994-94.2021.8.14.0024.
DECISÃO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial; 02.
Se o réu for Fazenda Pública ou tiverem procuradores de escritórios distintos, CONTE-SE em dobro o prazo para contestar (artigos 183 e 229, do Código de Processo Civil - CPC); 03.
DEIXO de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334, do CPC, por questão de eficiência processual por não vislumbrar possibilidade de conciliação neste momento processual para presente demanda; 04.
EXPEÇA-SE o necessário; 05.
Em relação à TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR/SATISFATIVA, requerida pela reclamante, entendo que não estão presentes os requisitos ensejadores de tal tutela, em especial, a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), pois, numa análise superficial típica de tutelas provisórias, não se comprova que o réu não esteja simplesmente exercendo regularmente seu direito, bem como as provas documentais juntadas pelo reclamante não apontam para uma certeza mínima necessária para o deferimento de uma liminar.
Logo, entendo que a demanda carece de uma dilação probatória a ser realizada oportunamente, sob o crivo do contraditório.
Por conseguinte, não estando presente um dos requisitos da tutela provisória, impõe-se o INDEFERIMENTO da concessão de qualquer tutela provisória ao presente caso; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 5 de agosto de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
06/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 08:07
Conclusos para decisão
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04/08/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/08/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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