TJPA - 0817898-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2023 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:34
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:24
Juntada de Relatório
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:16
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2022 01:59
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, O RECURSO INOMINADO ID 78602668 FOI OPOSTO TEMPESTIVAMENTE, COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, CONSTANTE NA INICIAL.
CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO.
BELÉM, 28 DE OUTUBRO DE 2022.
MAICON MESQUITA -
28/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:20
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:42
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2022 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 10:20
Audiência Una realizada para 21/02/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/02/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 04:26
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:34
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 12:28
Conclusos para decisão
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14/10/2021 00:53
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos Morais, movida pela reclamante contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A.
Aduz a reclamante que é aluna do curso de Enfermagem junto da reclamada e que resta somente 1 matéria a ser realizada pela autora, Estágio Supervisionado.
Afirma e apresenta documentos em que demonstra que a transferência se deu em razão do trabalho militar e que cursava a faculdade no estado do Rio de Janeiro restando apenas a pendência alegada para concluir o curso.
Demonstra a quitação total do curso e documentos que indicam a necessidade de cursar a matéria. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC, principalmente se considerarmos que esta é a única pendência para a conclusão do curso e que a faculdade já está devida e integralmente paga pela estudante reclamante.
O perigo de dano é atual, uma vez que pode atrasar a reclamante em obter sua graduação após anos de estudos.
Ademais, a matéria referente a estágio supervisionado, somente poderá ser cursada quando a reclamada viabilizar a oportunidade em instituição credenciada.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar: 1) Que a reclamada ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A tome as providências cabíveis e viabilize que a reclamada desempenhe a matéria Estágio Supervisionado, a ser desempenhado em instituição apta, reconhecida e credenciada em que a autora possa cursar a referida matéria nos termos e carga horária exigida para alcançar a creditação da mesma. 1.1) Deverá a reclamada entrar em contato com a reclamante para prestar a informações e demais providências necessárias para que a mesma inicie do estágio. 2) Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3) A decisão deverá ser cumprida dentro do prazo de até 10(dez) dias, a contar do recebimento desta decisão sob pena de pagar multa de R$4.000,00(quatro mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de outubro de 2021 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
08/10/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 12:47
Conclusos para decisão
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28/09/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Intimação
Diante da petição da autora informando o descumprimento parcial da tutela concedida, onde aduz que ainda não possui acesso ao conteúdo das matérias/aulas do curso que está matriculada.
Intime-se a parte reclamada para que dentro de 10 dias da intimação, comprove nos autos o cumprimento da tutela, oportunidade que deverá informar a data da disponibilização dos conteúdos para a reclamante e demais termos já determinados na decisão ou providencie seu cumprimento dentro do mesmo prazo, sob pena de majoração da multa para R$15.000,00(quinze mil reais).
Reservo-me para analisar o descumprimento alegado e apreciado neste momento após a intimação e prazo concedido à reclamada para manifestação.
Belém, 04 de agosto de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
05/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:57
Conclusos para despacho
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28/05/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2021 11:58
Conclusos para decisão
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05/03/2021 11:58
Audiência Una designada para 21/02/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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