TJPA - 0807264-39.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 11:10
Baixa Definitiva
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23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/10/2021 00:06
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807264-39.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LEONARDO COELHO CERQUEIRA AGRAVADA: PATRICIA SCARAMUSSA CAMARA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE RECONHECE A RELAÇÃO DE CONSUMO, INVERTE O ÔNUS DA PROVA E DETERMINA QUE O RÉU PAGUE A PERÍCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, REFERENTE AO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ATO SUBSEQUENTE A PARTE AUTORA DESISTE DA PROVA PERICIAL.
MATÉRIA RECURSAL PREJUDICADA.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONARDO COELHO CERQUEIRA inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS n. 0002598-52.2011.8.14.0039 movida por PATRICIA SCARAMUSSA CAMARA, inverteu o ônus probatório e ordenou que o réu custeasse a perícia.
Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo.
No Id. 6169465, PATRICIA SCARAMUSSA CAMARA, se manifestou nesta instância, desistindo da prova pericial e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A aplicabilidade do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor às relações médico-paciente é matéria recorrente nos Tribunais.
A prestação de serviços a que se refere o caput do artigo 3º, in fine, da Lei 8.078/90 é toda aquela destinada ao consumidor, definido no artigo 2º do mesmo diploma legal, qualquer pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
As relações médico-paciente são de consumo, tanto porque o médico efetivamente presta um serviço, a exemplo do advogado, do dentista, ou da companhia de telecomunicações, como porque do outro lado está o paciente, que é o destinatário final da prestação de serviços médicos que, em última análise, se prestam à manutenção e melhoria de sua saúde, motivo pelo qual pode ser classificado como consumidor.
No caso, a controvérsia decorre do defeito na prestação do serviço de mamoplastia, e de acordo com o vasto entendimento firmado pelos Tribunais do país, a cirurgia estética tem obrigação de resultado, ou seja, há o comprometimento do cirurgião em proporcionar ao paciente o resultado pretendido/prometido.
Cito julgado: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
ART. 14 DO CDC.
CIRURGIA PLÁSTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
CASO FORTUITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1.
Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2.
Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva.
Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3.
Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional. 4.
Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ?termo de consentimento informado?, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1180815/MG Rel.
Min Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 19/08/2010) Desta forma, preenchidos os requisitos para a inversão da relação de consumo, na forma do disposto no art. 6º, inciso III, do CPC.
Entretanto, a hipossuficiência financeira e a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação do réu suportar as despesas com a perícia, nos termos do julgado que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Entretanto, devido a desistência da prova pericial por parte da autora (Id. 6169465), resta o tema da responsabilidade pelo pagamento do perito prejudicada.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, com relação ao reconhecimento da relação de consumo e da inversão do ônus da prova e JULGO PREJUDICADO a decisão a respeito da responsabilidade pelo pagamento da prova pericial, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/10/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 23:56
Prejudicado o recurso
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22/10/2021 23:56
Conhecido o recurso de LEONARDO COELHO CERQUEIRA - CPF: *31.***.*84-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2021 13:56
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO COELHO CERQUEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807264-39.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LEONARDO COELHO CERQUEIRA AGRAVADA: PATRICIA SCARAMUSSA CAMARA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONARDO COELHO CERQUEIRA inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS n. 0002598-52.2011.8.14.0039 movida por PATRICIA SCARAMUSSA CAMARA, inverteu o ônus probatório e ordenou que o réu custeasse a perícia.
O recorre a esta instância pleiteando a concessão de efeito suspensivo para isentar o Agravante do encargo pelo pagamento de honorários periciais. É o relatório.
O recurso é cabível (art. 1015, inciso XI, do CPC), tempestivo e está acompanhado do respectivo preparo (ID.
Num. 5736104), pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Do exame da decisão recorrida, tenho que o Recorrente assiste em parte razão.
Explico.
A aplicabilidade do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor às relações médico-paciente é matéria recorrente nos Tribunais.
A prestação de serviços a que se refere o caput do artigo 3º, in fine, da Lei 8.078/90 é toda aquela destinada ao consumidor, definido no artigo 2º do mesmo diploma legal, qualquer pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
As relações médico-paciente são de consumo, tanto porque o médico efetivamente presta um serviço, a exemplo do advogado, do dentista, ou da companhia de telecomunicações, como porque, do outro lado, está o paciente, que é o destinatário final da prestação de serviços médicos, que, em última análise, se prestam à manutenção e melhoria de sua saúde, motivo pelo qual pode ser classificado como consumidor.
No caso, a controvérsia decorre do defeito na prestação do serviço de mamoplastia e de acordo com o vasto entendimento firmado pelos Tribunais do país, a cirurgia estética tem obrigação de resultado, ou seja, há o comprometimento do cirurgião em proporcionar ao paciente o resultado pretendido/prometido.
Cito julgado: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
ART. 14 DO CDC.
CIRURGIA PLÁSTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
CASO FORTUITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1.
Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2.
Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva.
Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3.
Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional. 4.
Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ?termo de consentimento informado?, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1180815/MG Rel.
Min Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 19/08/2010) Desta forma, preenchidos os requisitos para a inversão da relação de consumo, na forma do disposto no art. 6º, inciso III, do CPC.
Entretanto, a hipossuficiência financeira e a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação do réu suportar as despesas com a perícia, nos termos do julgado que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Presente parcialmente, a probabilidade de provimento recursal e evidente o risco de dano grave e de difícil reparação que suportará o Agravante é de ser deferido, parcialmente, o efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, apenas, para afastar a obrigatoriedade do Réu/Agravante arcar com as despesas da perícia, devendo o Juízo a quo observar o disposto no PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, que dispõe sobre o pagamento pela prestação de serviços por perito em processos sob assistência judiciária, no âmbito da Justiça Estadual em 1º e 2º Graus providências.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 28 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
06/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/07/2021 20:44
Conclusos para decisão
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22/07/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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