TJPA - 0800107-86.2021.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 12:57
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA em 23/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2021 09:30 Vara Única de Peixe-Boi.
-
01/10/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:11
Juntada de despacho
-
25/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
11/01/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 04:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI 0800107-86.2021.8.14.0041 Advogado do(a) AUTOR: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A Requerente: FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais c/c pedido liminar”, que envolve as partes supracitadas, qualificadas nos autos.
A parte autora alega desconto indevido na sua conta bancária referente à tarifa bancária , mesmo estando dentro dos limites operacionais que a autorizam a possuir uma conta corrente gratuita.
Afirma que não anuiu à contratação do serviço e pugna o cancelamento dos descontos, bem como reparação por danos morais e materiais.
No despacho/decisão inicial foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação com impugnação do pedido e seus desdobramentos, aduzindo, em suma, que a parte autora contratou o serviço.
Alegou, ainda, que a conduta praticada não é ilegal e que enquanto a conta corrente estiver à disposição da consumidora as tarifas serão exigíveis.
Por sua vez, a parte autora impugnou as alegações apresentadas, ratificando os pedidos da inicial (Id Num. 36824890 - Pág. 1/5).
Designada audiência de conciliação as partes não entabularam acordo (Id Num. 35495895 - Pág. 1/2).
Decisão de saneamento do processo no Id Num. 78727423.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 78961944 - Pág. 1).
Por sua vez, o banco requerido pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, pedido indeferido na decisão de ID.
Núm. 96244407 É o que basta relatar, decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois não se mostra necessário, no caso, produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Da preliminar Alega o requerido a existência de conexão.
Não desconheço que há outros processos em curso, envolvendo as mesmas partes e com pedidos idênticos.
No entanto, em interpretação mais restritiva do fenômeno da conexão, não reconheço a identidade da causa de pedir, uma vez que são contratos diversos, autônomos e sem nenhuma vinculação entre si o que pode gerar efeitos também distintos.
Veja-se que na ação n. 0800108-71.2021.8.14.0041 a parte autora impugna o desconto referente a título de capitalização, e nesta demanda impugna desconto referente a tarifa bancária.
No mais, entendo que, mesmo se houvesse a conexão alegada pelo réu, a reunião de processos não é obrigatória, por não se tratar de norma cogente a previsão do art. 55 do CPC.
Tal decisão se insere nos poderes de gestão do processo do(a) magistrado(a), que diante de processos conexos, e, sopesando a onerosidade, celeridade, segurança e viabilidade da reunião, poderá determiná-la ou não.
No caso, considerando que os contratos foram formulados em épocas distintas e em condições também distintas, eventual aglutinação dos feitos poderia embaralhar a instrução, em prejuízo da segurança e da efetividade do provimento jurisdicional.
Diante disso, afasto todas as preliminares arguidas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do ônus da prova A relação jurídica material deduzida neste processo caracteriza- se como de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos elencados previstos nos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor- CDC).
Sendo assim, conforme enunciado da Súmula n. 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos preceitos contidos naquele diploma legal e dos princípios que dele decorrem.
O Código de Defesa do Consumidor prevê duas espécies de inversão do ônus da prova: open legis (decorre da lei) e open iudicis (judicial).
Nos artigos 12, § 3º, e 14, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, são mencionadas hipóteses de inversão do ônus da prova open legis, já que atribuem ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência do defeito do produto ou do serviço.
Assim, essas regras já impõem, independentemente de decisão judicial, ao fornecedor do produto ou serviço o dever de comprovar a inexistência do defeito do produto ou serviço.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, em que se exige a comprovação de determinados requisitos – verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor -, é a denominada open iudicis. “Mas em qualquer de suas modalidades, a inversão do ônus da prova não importa dizer que o consumidor fica dispensado de produzir provas em juízo” (Sergio Cavalieri Filho.
Programa de direito do consumidor. 5 ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
No caso foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico.
Além disso, demonstrou a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos juntados aos autos.
Ainda que não fosse invertido o ônus da prova, por se tratar de defeito na prestação de serviços (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorreria da lei (ope legis).
Da declaração de inexistência do débito ou da relação jurídica Da análise dos autos, verifico que foram realizados diversos descontos na conta bancária da parte autora referente à tarifa bancária sob o título "Cesta B Expresso1", no entanto o autor afirma que não contratou tal serviço.
Por sua vez, a parte ré defende a legalidade da cobrança, no entanto não colacionou aos autos qualquer documento probatório da adesão da parte autora à tarifa denominada " Cesta B.
Expresso 1", como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, ou outro documento que demonstre a manifestação de vontade da requerente em concluir o negócio jurídico.
Conforme Sílvio de Salvo Venosa a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Consigne-se que é dever da parte ré, na contestação, apresentar todos os argumentos e provas para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, de acordo com os artigos 373, II, do CPC. É incontroverso que a parte autora é correntista na instituição bancária requerida, desse modo, caberia a esta, diante da vulnerabilidade presumida do(a) consumidor(a), demonstrar claramente que o(a) requerente detinha conhecimento dos serviços prestados e cobrados, o que não o fez.
Veja-se que o art. 6º, incisos III e XII do Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico a informação adequada sobre os serviços contratados pelo consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
Ademais, conforme disposto no art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Assim, embora a instituição financeira busque comprovar a legalidade da cobrança por meio da manutenção dos serviços bancários, o que realmente poderia atestar a legalidade é a solicitação ou autorização do cliente ou, ainda, o contrato de prestação de serviço, sem os quais a aludida tarifa não pode ser cobrada, já que o fornecimento de serviço não solicitado configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes, por conseguinte a responsabilidade desta pelos danos decorrentes de tal fato.
Da responsabilidade Civil- Do dever de indenizar O art. 3º, § 2º do Código do Consumidor incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código, isto é, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Assim, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela instituição financeira ré diante da manifesta falha na segurança do serviço, isto é, não foram tomados os cuidados necessários para o lançamento do débito na conta bancária da parte autora, devendo, portanto, a ré ser responsabilizada.
O dano está evidenciado pelos descontos indevidos nos rendimentos da parte autora que decorre de conduta da parte ré.
Patente, portanto, que o evento ilícito decorreu diretamente do serviço fornecido pela parte demandada sem a segurança que lhe é exigida, não havendo rompimento do nexo de causalidade, seja por culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Presentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil c/c art. 14 do CDC.
Da repetição do indébito No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro é necessário que se demonstre: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Conforme Cavalieri Filho (Programa de direito do consumidor. 5 ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 232), “basta a cobrança indevida; não exige a má-fé.
Para se eximir da pena terá o fornecedor (credor) que provar o engano justificável, e este só ocorre quando não houver dolo ou culpa”.
Nesse contexto, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, quando a sua conduta for contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso em comento em que o banco não garantiu a segurança que se espera das instituições financeiras.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIARCONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Logo, não é mais necessária a comprovação da má-fé do credor para a restituição em dobro, bastando estar configurada a simples conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Isso porque tal elemento não é exigido pelo CDC, prejudica a parte frágil da relação, invertendo a hermenêutica desse microssistema, assim como os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva.
No caso, o(a) consumidor(a) demonstrou a prova da cobrança e do pagamento, não tendo a instituição financeira demonstrado engano justificável capaz de afastar a penalidade.
Logo, reconheço à parte autora o direito a repetição do indébito, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente em decorrência dos contratos objeto dos presentes autos.
Dos Danos Morais Sobre o conceito de danos morais, “a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira” (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Esse instituto possui fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Impende destacar que o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento ou perturbações habituais inerentes à vida em sociedade, tendo em vista que nesses casos não há transgressão dos direitos da personalidade.
Da análise do caso, conclui-se que a conduta da ré provocou angústia, aflição e desequilíbrio no bem-estar da parte autora, pois teve a renda mensal limitada, em virtude de descontos indevidos, situação que que extrapola o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Veja-se que se trata de pessoa idosa e que depende exclusivamente de benefício previdenciário para sobreviver, sendo notória a violação à sua dignidade, pois teve que adimplir, mensalmente, por serviço não contratado.
Ante tal situação, deve a parte requerida ser condenada a pagar indenização por danos morais.
Como é cediço, a indenização por danos morais se presta a reparar a lesão extrapatrimonial, também visa coibir novas condutas, não podendo, destarte, seu valor ser irrisório, tampouco dar azo ao enriquecimento sem causa.
Da mesma forma, deve-se atentar aos seguintes elementos, conforme se extrai da doutrina brasileira e jurisprudência do STJ: a intensidade do dolo ou o grau de culpa; a condição econômica do ofensor (empresa de grande porte no mercado nacional) e as condições pessoais da vítima (pessoa com pouca instrução educacional); a gravidade e a repercussão da ofensa (houve um abalo de crédito na vida pessoal da reclamante, ao saber que teve empréstimo indevido realizado em seu nome, tendo a situação se prolongado por um tempo razoável); as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso; a extensão e durabilidade do dano (desconto por mais de 04 anos); os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e; o caráter educador da indenização.
Desse modo, tendo em vista as particularidades do caso e os elementos acima expostos, atribuo a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para: a) a) DECLARAR A NULIDADE/INEXISTÊNCIA do contrato que fundamentou o desconto na conta bancária da parte autora sob a rubrica “Cesta B. expresso 1”; b) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora sob a rubrica “Cesta B. expresso 1”, os quais deverão ser atualizados pelo INPC desde a data dos descontos efetuados (Súmula n.º 43 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a partir de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ), c) CONDENAR o banco requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula do STJ n.º 362, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor da condenação, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a relativa complexidade da causa (declaração de inexistência de débito), o tempo exigido para o trabalho do causídico, tudo em conformidade com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC (aplicação do entendimento da Súmula 326 do STJ).
Confirmo ainda o pedido de tutela de urgência outrora deferido.
Havendo apelação, certifique-se sobre a tempestividade.
Sendo tempestiva, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, caso queira, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo, haja vista que a análise do juízo de admissibilidade é feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1.010, §3º, do CPC.
Não apresentada apelação ou outro recurso, certifique-se o trânsito em julgado, inexistindo qualquer manifestação no prazo de 30 dias a contar da publicação desta sentença, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Peixe-Boi/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo -
15/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
15/09/2023 10:49
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 16:23
Decorrido prazo de OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:59
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:55
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI 0800107-86.2021.8.14.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A Requerente: FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA Advogado do(a) Requerido: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Requerido: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de ação ordinária que envolve as partes supracitadas Intimada para especificar, as provas que pretende produzir, a parte autora informou que não há provas a produzir.
Por sua vez, a parte requerida no ID 79356399 requereu o depoimento pessoal da Requerente. É o que basta relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que os documentos trazidos pelas partes litigantes autorizam o julgamento do feito no estado em que se encontra. não sendo necessária a produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Assim, como a solução da demanda apenas exige análise documental, perfaz-se dispensável a colheita de depoimento pessoal das partes em audiência de instrução, bem como a oitiva de testemunhas.
Caso contrário, haveria desnecessária dilação probatória, o que afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, bem como da economia.
Veja-se que, no presente caso, a requerida se limitou a requerer o depoimento pessoal da parte autora sem apresentar qualquer justificativa ou imprescindibilidade.
O depoimento pessoal ou eventual prova testemunhal não se mostra indispensável para a solução do litígio, pois os fatos já estão provados documentalmente (art. 443, I, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de provas formulado pela ré.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Após, autos conclusos para sentença.
Peixe-Boi/PA, 14 de julho de 2023 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo -
25/07/2023 17:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:55
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 13:40
Expedição de Decisão.
-
24/08/2021 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:26
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR Processo: 0800107-86.2021.8.14.0041 Reclamante: FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc..
Defiro o pedido de justiça gratuita; Ainda, defiro pedido de prioridade de tramitação, em razão do autor ser pessoa IDOSA.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos regulares em seus proventos em valores diversos (demonstrado em vários descontos no extrato anexado), desde o mês de abril/2019, referente a tarifação bancária que jamais contratou.
Indignado com a cobrança e, vem a juízo pedir, em sede liminar, a suspensão da cobrança em seu benefício, bem como a segurança de que seu nome não será negativado.
Como cediço, para a obtenção da proteção cautelar, faz-se necessário que aquele que a requer demonstre a probabilidade do direito invocado e, de outro lado, o risco de dano de difícil reparação acaso seja obrigada a esperar o final do processo para obtenção de um provimento jurisdicional (artigo 300, do CPC).
Do narrado, observo de plano que o Reclamante alega a ocorrência de um fato negativo, qual seja, a não contratação de empréstimo perante a Reclamada.
Nesse contexto, reconheço que não seria possível exigir-lhe prova da não contratação como condição ao deferimento da tutela.
O que basta, neste primeiro momento, é sua alegação e a comprovação de que vem sofrendo os descontos em sua pensão.
De outro lado, o risco a ser por ele suportado com a espera de um provimento jurisdicional somente por ocasião da sentença é evidente, porquanto se trata de desconto indevido em verba de natureza alimentar.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para o fim de DETERMINAR que a Reclamada, instituição financeira, suspenda toda e qualquer cobrança que tenha por origem o contrato n. 1378073, em nome do Reclamante FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de sofrer multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (artigo 6º, VIII, do CDC) em favor do reclamante pelas razões já explicitadas, sendo claro que a reclamada decerto detém documentos que comprovem a contratação negada na inicial.
Aguarde-se a audiência de conciliação agendada para o dia 23 de setembro de 2021 às 09 horas e 30 minutos.
Caso não haja acordo, daquela audiência correrá o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido apresentar defesa, contados da data da audiência, sob pena de ser decretada sua revelia e se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (artigos 335, inciso I e 344 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n.º 003 e 011/2009 – CJRMB).
Publique-se.
Intime-se da liminar deferida.
Peixe-Boi, 21 de julho de 2021.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Peixe-Boi -
06/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:36
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 09:30 Vara Única de Peixe-Boi.
-
06/08/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852845-18.2019.8.14.0301
Mario Cruz de Souza
Municipio de Belem
Advogado: Angela Perdigao de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2021 08:17
Processo nº 0855601-97.2019.8.14.0301
Queiroz Bessa &Amp; Cia LTDA - ME
Elizabeth Farias Botelho
Advogado: Carmen Lucia Braun Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2019 16:18
Processo nº 0852845-18.2019.8.14.0301
Mario Cruz de Souza
Prefeito Municipal de Belem
Advogado: Angela Perdigao de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2019 21:46
Processo nº 0833920-08.2018.8.14.0301
Renato Andre Martins Braz Dias
Banco Pan S/A.
Advogado: Ederson Antunes Gaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2018 13:20
Processo nº 0800107-86.2021.8.14.0041
Banco Bradesco SA
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2024 11:07