TJPA - 0800107-86.2021.8.14.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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05/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2024 09:11
Baixa Definitiva
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05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800107-86.2021.8.14.0041 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEIXE-BOI APELANTE/APELADO: FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA ADVOGADOS: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA 31.678 e PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SÁ – OAB/PA 22.822 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA 15.674-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – R$ 5.000 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo réu BANCO BRADESCO S.A. e pelo autor FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA, objetivando a reforma da sentença (Id. 17779897) proferida pelo Juízo da Vara Única de Peixe-Boi, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a nulidade do contrato relativo ao seguro denominado “Cesta B expresso” e condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu interpôs recurso (Id. 17779898) arguindo a regularidade da contratação, a observância do dever de informação, a efetiva utilização do serviço, a inexistência de dano moral, a desproporcionalidade da indenização fixada e o enriquecimento sem causa da parte autora.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
O autor interpôs recurso (Id. 17779902) arguindo a insuficiência do valor da indenização por danos morais e requerendo a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões pelo réu (Id. 17779905) e pelo autor (Id. 17779906). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações e passo a decidi-las monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do Ri/TJEPA.
RECURSO DO RÉU BANCO BRADESCO S.A.
O recurso tem por objeto a cobrança alegadamente indevida de tarifas na conta bancária do autor, pela qual ele recebe seu benefício de aposentadoria.
O autor comprovou, por meio dos extratos bancários de Id. 17779796, a incidência dos descontos a título de tarifa indicada como “Cesta B. expresso”.
Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
Assim, incumbe ao réu comprovar a regularidade do contrato que a parte autora nega ter celebrado, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo.
Apesar de o pacote de serviços bancários ser devidamente regulamentado, é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira, e, não tendo a instituição bancária juntado aos autos o contrato de adesão à conta corrente, o réu não se desincumbiu do ônus probatório, cabendo afastar as cobranças impugnadas.
Nesse sentido é o entendimento já firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS.
EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação.
Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4.
A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Quarta Turma, rel. min.
Raul Araújo, DJe de 13/03/2017, destaquei.) No que concerne à indenização por danos materiais na forma de repetição de indébito e considerando a ilegítima cobrança das tarifas, necessário haver a sua repetição em dobro, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, pois tendo havido a cobrança de tarifas sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, é patente a má-fé dos prepostos do banco.
Quanto aos danos morais, entende-se por qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento à parte autora, e que não foi mero aborrecimento do dia a dia, pois sofreu diversos descontos indevidos em sua conta pela qual recebe seus proventos de aposentadoria.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e as partes envolvidas, como é público e notório, em que o banco réu é uma instituição financeira de grande porte, o valor da indenização por danos morais fixado pela sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo réu.
Por fim, ressalto que não há valores a compensar, por não se tratar se empréstimo bancário e sim de cobrança de tarifa efetivada indevidamente pelo banco réu.
RECURSO DO AUTOR FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA.
Por sua vez, a parte autora pugna pela majoração do valor da indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifico que o autor não apresentou elementos capazes de justificar a majoração da indenização, limitando-se a requerer a majoração do valor fixado, que não se afigura ínfimo ou exagerado, mas adequado ao caso concreto e, assim, deve ser mantido, nos termos da fundamentação já exposta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
VALOR.
RAZOÁVEL. 1.
A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1951717/RJ, Quarta Turma, rel. min.
Isabel Gallotti, DJe 12/05/2022, destaquei).
Isto posto, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majorando os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em atenção ao art. 85, § 11 do CPC.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
16/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA - CPF: *52.***.*49-53 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2024 08:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2024 08:46
Conclusos para decisão
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26/01/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801126-97.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: RESIVALDO RIBEIRO MOREIRA - Advogados do(a) RECLAMANTE: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262, ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036 RECLAMADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., TARCISIO AUGUSTO FONSECA NUNES, TARCISIO AUGUSTO FONSECA NUNES, TARCISIO AUGUSTO FONSECA NUNES *87.***.*78-49 - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Conciliação designada para o dia 21/10/2021 10:30 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
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As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 6 de agosto de 2021.
ALESSANDRA TRINDADE RIBEIRO LAUANDE Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93)99234-2353.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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