TJPA - 0800109-56.2021.8.14.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800109-56.2021.8.14.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA Endereço: Rua Frei Edoardo Stucchi, s/n, Exi Nova, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO RÉU: Nome: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Rua dos Andradas, 772, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-004 Advogado(s) do reclamado: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença / execução.
Intimado, o devedor realizou depósito integral, conforme id. 137877129. É a síntese dos autos.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;” In casu, o débito restou satisfeito voluntariamente pelo devedor, que depositou em juízo o valor devido.
Ademais, verifica-se que o devedor depositou a maior, conforme esclarecido na petição de id. 137877129, devendo ser restituído em R$ 235,15.
ISTO POSTO e com esteio no art. 924, II do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, determino a abertura de subconta vinculada ao feito com a transferência dos valores depositados / bloqueados.
A seguir, expeçam-se alvarás em favor da parte autora para recolhimento em balcão, no total de R$ 8.477,42 (total exigido subtraídos os sucumbenciais) e em favor do seu causídico para crédito em conta bancária, ao total de R$ 1.266,73 (total exigido multiplicado pelos honorários sucumbenciais [13%]).
Expeça-se alvará ao devedor no total de R$ 235,15 para crédito em conta conforme indicado no id. 137877129, considerando se tratar do valor pago a maior.
Em seguida, à UNAJ para se manifestar sobre as custas finais de id. 139179363.
Por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
20/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0800109-56.2021.8.14.0041 Advogado do(a) AUTOR: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A Requerente: FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA Requerido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, e nos termos do Art. 1º, §1º, IV, do Provimento nº. 06/2009-CJCI: - De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos para que requeiram o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Peixe-Boi/PA, 19 de dezembro de 2024.
Alexandro dos Santos Leal Diretor de Secretaria da Vara Única de Peixe-Boi -
18/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/12/2024 15:09
Baixa Definitiva
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PEIXE-BOI/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800109-56.2021.8.14.0041 APELANTE: FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA APELADA: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Repetição em dobro de valores após modulação dos efeitos da decisão do STJ.
Majoração de danos morais.
Provimento parcial.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, arbitrou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e fixou honorários advocatícios em 13% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, considerando o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a modulação dos efeitos da decisão do STJ; e (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão do impacto sobre a renda do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A modulação dos efeitos da decisão do STJ nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542 - RS determina a repetição simples dos valores cobrados indevidamente até 31/03/2021 e em dobro para cobranças posteriores. 4.
O impacto significativo sobre a renda do consumidor e a negligência do fornecedor configuram prática abusiva, justificando a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
A repetição do indébito em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada cobrança indevida sem engano justificável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. "Os valores indevidamente descontados de benefício previdenciário devem ser restituídos de forma simples ou em dobro, conforme o marco temporal fixado pelo STJ." 2. "A indenização por danos morais pode ser majorada em casos de negligência do fornecedor e impacto significativo sobre a renda do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 884, 885 e 876; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.413.542 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 31/03/2021; Súmula 297/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Peixe-Boi que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato impugnado (MBM previdência complementar); b) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, na forma simples, de todos os valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora referente ao seguro impugnado (valor R$ 64,04), os quais deverão ser atualizados pelo INPC desde a data dos descontos efetuados (Súmula n.º 43 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a partir de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o banco requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula do STJ n.º 362, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor da condenação, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a relativa complexidade da causa (declaração de inexistência de débito), o tempo exigido para o trabalho do causídico, tudo em conformidade com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC (aplicação do entendimento da Súmula 326 do STJ).
Confirmo ainda o pedido de tutela de urgência outrora deferido.” Em suas razões (Id. 18592429), o apelante requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Alegou que é titular de benefício previdenciário e sustentou que não fora informada ou não autorizou a contratação de serviços adicionais vinculados ao seguro em sua conta, configurando, assim, prática abusiva.
Requereu, assim, na inicial, a nulidade do contrato impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte recorrida ao pagamento de danos morais.
Apontou, desse modo, que a decisão de restituir os valores de forma simples contraria o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a restituição em dobro em casos de cobrança indevida, salvo engano justificável, o qual não fora comprovado pela parte recorrida.
Discorreu também que a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da conduta da recorrida, que lhe causou abalo significativo, comprometendo parcela considerável de sua renda mensal.
E que teria havido falha na prestação de serviço da apelada, que, além de não se desincumbir do ônus de comprovar a legalidade dos descontos, apresentou um documento fraudulento para justificar a cobrança indevida.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para que sejam majorados os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os valores indevidamente descontados sejam restituídos em dobro e haja o aumento da condenação em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, conforme certidão acostada sob o Id. 185892437.
Em manifestação, sob o Id. 20159971, o parquet deixou de emitir parecer, alegando ausência de interesse legal para a sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Em se cuidando de pedido de concessão da justiça gratuita, já deferido pelo juízo de origem, anoto que, a teor do art. 9º da Lei n. 1.060/50, compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Assim, conheço do Recurso de Apelação, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do pedido de repetição de indébito, em dobro, e de majoração de danos morais em face da irregularidade de contratação de seguro.
No que tange aos requisitos comprobatórios de validade do negócio jurídico, sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015.
Todavia, compulsando os autos eletrônicos, como bem consignou o magistrado a quo, o banco réu não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015, uma vez que não acostou aos autos, o contrato firmado entre as partes, anexando apenas o Termo de Adesão; não comprovando, assim, a legalidade da contratação; e, consequentemente, a legitimidade da cobrança que vinha sendo descontada do benefício do consumidor, sendo assim, impõe-se suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Diante disso, consoante destacado em linhas anteriores, a instituição financeira apelante não logrou êxito em desempenhar seu ônus probatório, disposta legalmente no inciso II, do art. 373, do CPC, uma vez ausente a juntada do contrato, com as devidas informações acerca das cláusulas contratuais, infringindo, desse modo, o dever de informação ao consumidor, nos termos da legislação conusmerista.
Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial pátrio: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo.
Tal responsabilidade não pode ser transferida integralmente à estipulante, eximindo a seguradora. 2.
Impõe-se, no caso, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine se foi adequadamente observado o dever de informação por parte da seguradora. 3.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no REsp: 1848053 SC 2019/0337428-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL - VIOLAÇÃO - VIOLAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos comercializados pela empresa. 2.
Deve ser o consumidor indenizado pelos prejuízos sofridos sempre que violados os princípios da informação, da transparência e da boa-fé contratual.” (TJ-MG - AC: 10188060548107001 Nova Lima, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022).
Desse modo, ausente a juntada de qualquer documento comprobatório da validade do negócio jurídico, como o contrato assinado pelo beneficiário ou, ainda, a escrituração realizada pelo corretor, resta evidente a responsabilidade do banco réu pela má prestação de serviços, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo em virtude de contrato com instituição financeira e essa, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, responder objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se, assim, a prática abusiva por parte do banco apelado.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
Neste sentido, colaciono jurisprudência desta Corte: “DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERTINENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Instituição financeira que realiza contratação de empréstimo, vinculado a cartão de crédito, com descontos na conta do autora, configura prática indevida.
O autora objetivava apenas a celebração de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. 2) Conduta do apelante que viola o princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação e transparência.
Competia ao banco recorrente informar adequadamente ao autora acerca da natureza do serviço que ele estava contratando, mormente ante a extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor. 3) Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 14, caput, do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Anulação do contrato de cartão de crédito.4) Dano moral configurado, com valor da indenização devidamente arbitrado pelo juízo sentenciante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.5) In casu, uma vez observadas as referidas balizas pelo juízo sentenciante, não se impõe a alteração do quantum indenizatório pleiteado. 6) Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.” (4805514, 4805514, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29).
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42.
Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Todavia, como bem destacado pelo magistrado singular, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas à autora de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que o autor teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação.
Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição, visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, ela objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de empréstimo consignado sem a devida contratação, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso em tela, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de transferência indevida de seus ativos financeiros em relação ao Contrato nº. 232753875, negócio jurídico que fora declarado inexistente pelo Juízo de 1º grau.
Digo isso porque a relação detalhada de créditos, fornecida pela Previdência Social (ID Nº 4589123 – fls. 3 e 4), comprova o desconto realizado. 2-Já o banco recorrente, não se desincumbiu de provar o contrário, não tendo juntado sequer o referido contrato a fim de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo.
Imperioso ressaltar, que o apelante faz juntada tão somen (6452850, 6452850, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-14, Publicado em 2021-09-21) “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696 APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-13) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, também, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar que a negligência em que incorreu o réu, quando descontou da aposentadoria do autor várias parcelas, bem como também não restou a contratação pelo consumidor, acarretando-lhe, assim, considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa, deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de sua aposentadoria, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro como justo e razoável majorar o valor a título de indenização por dano moral para R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a fim de ajustar aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
A propósito, confiram os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Dessa forma, por se tratar de consectário legal e matéria de ordem pública, consigno que o valor a ser restituído ao autor, ora recorrido, à título de danos materiais deve ser corrigido pela SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Por fim, verifico que os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando, primordialmente, a baixa complexidade da causa.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133 do RITJE/PA, conheço do recurso, e lhe dou parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:25
Conhecido o recurso de FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA - CPF: *52.***.*49-53 (APELANTE) e provido em parte
-
21/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 10:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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