TJPA - 0012656-53.2013.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 09:30
Baixa Definitiva
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22/07/2025 18:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0012656-53.2013.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850, CESAR MATHEUS DA SILVA - MG159995, ALYSSON TOSIN - MG86925 PARTE RÉ: Nome: EVALDO DIAS LIMA Endereço: AV.
DARCIO CANTIERI, 1750 - JARDIM SAO JOSE - S.
SEBASTIAO DO PARAISO - MG, CENTRO, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 SENTENÇA I – Relatório Pela nova perspectiva do processo civil, não se admite que a máquina pública seja movimentada desnecessariamente, num evidente desperdício de recursos.
Aliás, tal providência encontra amparo nas ações capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando assegurar aos jurisdicionados o direito a DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, inclusive sua baixa e arquivamento.
Dessa forma, considerando o que dispõe a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, CHAMO O FEITO À ORDEM para fins de prolação de sentença.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em 18/09/2013, na qual, até o presente momento, não houve penhora de bens da Parte Executada.
Determinou-se a citação da Parte Executada, a qual foi efetivada ao ID 30089539 - Pág. 4.
A tentativa de penhora de bens foi infrutífera, conforme certidão negativa de penhora datada de 12/07/2018 (ID 30089539 - Pág. 29).
Diante do longo interregno de tramitação do feito e verificada a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, foi determinada a intimação da Parte Exequente para manifestação, com imposição da obrigação de abordagem específica de pontos relevantes, tais como termo inicial da prescrição, existência de causas suspensivas ou interruptivas, medidas adotadas para efetivo impulsionamento do feito pela Parte Exequente, entre outros.
A Parte Exequente apresentou manifestação, sustentando a inocorrência da prescrição (ID 141019151). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação No caso em tela, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.
Explico.
A relação contratual e seus efeitos não são eternos, por isso, o exercício do direito do credor deve ser praticado dentro de um espaço de tempo com objetivo de estabilizar as relações jurídicas.
Com efeito, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, desconsiderando-se a existência ou não de inércia da Parte.
A partir dessa nova perspectiva, o peticionamento da Parte requerendo pesquisas online ou outras diligências, protocoladas dentro do prazo prescricional, não tem mais o condão de afastar a prescrição.
Nessa esteira, é oportuno transcrever trechos do Voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora do REsp n. 1.769.201/SP, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019, no qual, com excelente precisão, discorre: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado.
A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis.
O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social.
A submissão a suas regras e o dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema.
Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente.
O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título.
O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória.
O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor.
Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social." Com efeito, no atual cenário de judicialização, o Poder Judiciário enfrenta um volume exorbitante de processos que sobrecarregam suas estruturas e comprometem a celeridade da prestação jurisdicional.
Essa realidade demonstra que a utilização indiscriminada da máquina judiciária pode acabar desviando os recursos e os esforços para demandas de pouca ou nenhuma viabilidade prática de desfecho positivo.
Assim, torna-se imperativo adotar medidas que promovam a eficiência e priorizem os casos que efetivamente demandem a intervenção do Estado-juiz.
Nesse contexto, a aplicação da prescrição intercorrente representa uma ferramenta essencial para a racionalização processual, contribuindo para a redução do acervo de casos pendentes.
Referido instituto não apenas observa o decurso do tempo, mas atua como um mecanismo de garantia de segurança jurídica, conferindo previsibilidade e estabilidade às relações processuais.
Ao encerrar execuções onde se constata a inércia injustificada da Parte Exequente e a ausência de perspectivas concretas de resultado útil, o Judiciário reafirma seu compromisso com a otimização de seus recursos.
A canalização de esforços e recursos para processos com maior viabilidade de desfecho positivo também é uma forma de valorizar o princípio da efetividade.
Permite ao Judiciário concentrar suas ações na solução de demandas prioritárias, garantindo não apenas a tutela jurisdicional tempestiva, mas também o fortalecimento da confiança da sociedade na Justiça como um todo.
Portanto, ao aplicar a prescrição intercorrente, o Judiciário não está apenas reconhecendo a inércia e o impacto do tempo sobre os direitos postulados, mas também preservando o equilíbrio entre eficiência, justiça e segurança jurídica.
Esse instrumento é indispensável no enfrentamento do desafio atual de uma litigiosidade excessiva e reforça a importância de direcionar a atuação jurisdicional para demandas que realmente possuam potencial de efetividade.
Destaque-se que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso dos autos, o prazo prescricional para a pretensão executiva do título em questão é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e, desde a primeira ciência da Parte Exequente acerca da ausência de bens penhoráveis, ocorrida em 12/07/2018 (ID 30089539 - Pág. 29), até a presente data, transcorreram mais de 7 (sete) anos, sem que tenham sido penhorados bens para satisfação da dívida.
Analisando detidamente a movimentação processual, verifica-se que no período compreendido entre 17 de julho de 2019 e 17 de julho de 2024, todas as diligências requeridas pelo exequente (consultas SISBAJUD, pedidos de consulta RENAJUD) foram infrutíferas.
Não houve qualquer penhora efetiva de bens ou nova localização da Parte Executada que pudesse interromper o lustro prescricional.
Portanto, quando este Juízo proferiu o despacho de intimação das Partes em 04/04/2025 (ID 140514477), o prazo prescricional já havia se consumado há quase 9 meses.
A manifestação posterior da Parte Exequente, embora demonstre seu interesse, não tem o poder de reavivar uma pretensão já extinta pela inércia processual juridicamente qualificada. É certo que o processo é deflagrado por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, contudo, não se deve negar o papel fundamental das partes, sobretudo no regime cooperativo do CPC/15, no sentido de auxiliar o Juízo na regular marcha processual.
Nessa linha de raciocínio aponta a jurisprudência: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA.
Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- ART. 240, § 2º DO CPC - OCORRÊNCIA A inobservância dos prazos legais para a promoção da citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, inteligência do art. 240, § 2º do CPC.
Ocorre a prescrição quando transcorridos mais de cinco anos entre o vencimento do título executivo extrajudicial e a citação do devedor. (TJ-MG - AC: 10000211663984001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) Impende salientar ainda que o Princípio Duração Razoável do Processo também atinge as Partes e Advogados que devem cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva.
Portanto, a conta da morosidade da justiça não deve recair no Poder Judiciário quanto a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorre por obstáculo que a própria Parte deu causa.
Consequentemente, a formulação requerimentos genéricos e ineficazes ou mesmo abandono da Parte Autora, faz presumir a falta de interesse em relação à prestação jurisdicional, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Neste caso, é dever do magistrado proferir sentença e canalizar recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das Partes.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Em arremate, em relação às verbas sucumbenciais, entendo que as Partes devem ser dispensadas do pagamento destas, a teor do art. 921, §5º, do CPC, que preceitua que “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” É essa, inclusive, a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, manifestada no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14 .195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais"(REsp 2.025 .303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) III – Dispositivo Pelas razões acima expostas, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE para julgar o processo COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do Art. 487, II, c/c o artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), recaindo em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - 
                                            
18/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:53
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 19:30
Decorrido prazo de EVALDO DIAS LIMA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0012656-53.2013.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CESAR MATHEUS DA SILVA - MG159995, ALYSSON TOSIN - MG86925 PARTE RÉ: Nome: EVALDO DIAS LIMA Endereço: AV.
DARCIO CANTIERI, 1750 - JARDIM SAO JOSE - S.
SEBASTIAO DO PARAISO - MG, CENTRO, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 DESPACHO R.H.
I – Tendo em vista o contido na Meta 2, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e a implantação do Plano de Ação desta Unidade, desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA, bem como levando em consideração a data da distribuição da ação e o comportamento passivo da Parte Exequente em cumprir determinações judiciais, ou sucessivas diligências infrutíferas que ocasionaram a letargia anormal na tramitação do processo, vislumbro a possibilidade da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Antes, porém, em homenagem ao Princípio da vedação à decisão surpresa, contraditório e ampla defesa, faculto às Partes manifestação no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 921, 5º, do CPC), através de PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL (relatório e pedido específico), para que demonstrem a não ocorrência da prescrição.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).
Na manifestação, devem as Partes abordar ESPECIFICADAMENTE as seguintes questões, de acordo com os dados extraídos desta ação: a) Termo inicial da prescrição (art. 921, § 4º, do CPC); b) Existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (art. 921, § 4º-A, do CPC), indicando o termo inicial do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC; c) Medidas adotadas, a cargo da Parte Exequente, para efetivo impulsionamento do feito e correto cumprimento das determinações judiciais, em especial quanto à antecipação das custas processuais dos atos requeridos, obrigação imposta pelo art. 82 do CPC; d) Entendimentos jurisprudenciais sobre o tema prescrição intercorrente na execução cível, sobretudo precedentes qualificados, que sejam aplicáveis ao caso em questão.
II – Caso haja penhora nos autos, deve a Parte Exequente, no mesmo prazo, se manifestar sobre o interesse na ADJUDICAÇÃO do bem ou em sua ALIENAÇÃO, sob pena de levantamento da penhora, nos termos do art. 875 do CPC.
Nesse particular, caso a Parte Exequente manifeste desinteresse no bem, deverá indicar outros bens penhoráveis, não sendo aceita manifestação genérica de pesquisa de bens e de ativos financeiros em sistemas informatizados do CNJ (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ETC.).
III – Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das Partes, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado citação/intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. - 
                                            
04/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 03:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0012656-53.2013.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 PARTE EXECUTADA: EVALDO DIAS LIMA Endereço: AV.
DARCIO CANTIERI, 1750 - JARDIM SAO JOSE - S.
SEBASTIAO DO PARAISO - MG, CENTRO, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 DESPACHO R.
H.
I – Considerando que já foi deferido uso do RENAJUD, à Secretaria para que retorne em bloco com demais processos que serão realizadas diligências CNJ no dia 29/11/2024 (Operacionalização Sistema).
II – Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta SISTEMAS CNJ.
Ciclo dispensado.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 001 Petição Inicial e Documentos Petição Inicial 21072312173200000000028161878 Doc 002 Despacho Inicial Documento de Migração 21072312173200000000028162379 Doc 003 Citação, Petição, Documentos e Custas Documento de Migração 21072312173200000000028162380 Doc 004 Despacho, Petição, Custas e Certidão Documento de Migração 21072312173200000000028162381 Doc 005 Certidão de Digitalizaçãoe conferência dos autos Documento de Migração 21072312173200000000028162382 Certidão Certidão 21072613120178900000028272351 Petição Petição 21072710145474800000028319462 PETIÇÃO 4020-2015-50 Petição 21072710145716000000028319465 Despacho Despacho 21080509021132000000028826695 Despacho Despacho 21080509021132000000028826695 Petição Petição 21080908210129500000029115467 Petição Petição 21080908220938700000029115469 PETIÇÃO 4020-2015-50 Petição 21080908220944100000029115470 Certidão Certidão 21082313130645500000030495397 Despacho Despacho 22061421081032600000062162752 Despacho Despacho 22061421081032600000062162752 Petição Petição 22062917362123400000064902560 RENAJUD Petição 22062917362143900000064905466 4020-2015-50 Documento de Comprovação 22062917362186800000064902562 4020 2015 Documento de Comprovação 22062917362210800000064902563 Certidão Certidão 22101414042593600000075626460 Despacho Despacho 23051905482649900000088109609 Despacho Despacho 23051905482649900000088109609 Petição Petição 23081017534389600000093025187 Certidão Certidão 24032511011932900000105035078 - 
                                            
13/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
 - 
                                            
10/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2023 01:41
Publicado Despacho em 27/07/2023.
 - 
                                            
27/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
 - 
                                            
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0012656-53.2013.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Interpretação / Revisão de Contrato].
PARTE EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 PARTE EXECUTADA: EVALDO DIAS LIMA Endereço: AV.
DARCIO CANTIERI, 1750 - JARDIM SAO JOSE - S.
SEBASTIAO DO PARAISO - MG, CENTRO, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 DESPACHO Recebi hoje no estado em que se encontra.
I - DEFIRO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA ELETRÔNICA, VIA RENAJUD.
Encaminhe-se os autos à Secretaria, devendo retornar conclusos para efetivação da diligência a ser realizada em bloco com os demais processos com procedimentos similares, fixando-se etiqueta (RENAJUD - DILIGÊNCIA).
Ressalte-se que já foram recolhidas custas referentes à diligência eletrônica.
II – A Secretaria deverá CERTIFICAR, ainda, sobre a existência de CUSTAS, assim como se o(a) advogado(a) atualmente habilitado se encontra devidamente cadastrado junto ao PJe, anotando-se e expedindo-se, de ordem, o necessário.
III – Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente ao próximo e provável ato judicial minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiquetas: 'EXECUÇÃO ANDAMENTO' e 'RENAJUD - DILIGÊNCIA' para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. - 
                                            
25/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2023 05:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2022 03:29
Publicado Despacho em 24/06/2022.
 - 
                                            
25/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
 - 
                                            
22/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2021 13:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0012656-53.2013.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Interpretação / Revisão de Contrato].
PARTE REQUERENTE: EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 .
PARTE REQUERIDA: Nome: EVALDO DIAS LIMA Endereço: AV.
DARCIO CANTIERI, 1750 - JARDIM SAO JOSE - S.
SEBASTIAO DO PARAISO - MG, CENTRO, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 . .
DESPACHO I - O art. 6º do Código de Processo Civil reconhece expressamente o PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO, ao prescrever que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Com efeito, tanto das partes como dos seus procuradores têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo).
Deste modo, considerando que houve a MIGRAÇÃO DO PROCESSO IMPRESSO (FÍSICO) PARA O SISTEMA ELETRÔNICO (PJe) DEFIRO PRAZO COMUM DE TRÊS DIAS para que as partes se manifestem sobre o estado em que se encontra o vertente feito, bem como oportunizo requerimento de diligências através de petição fundamentada no histórico processual com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda.
Serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
II – Se o prazo acima transcorrer in albis, certifique-se e intime-se a Parte Autora, na pessoa do(a) Advogado(a) habilitado(a) para, querendo, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe competir na forma da lei, não sendo aceita manifestação genérica (PUBLICAÇÃO).
Em caso de inércia (não atendimento a determinação judicial) certifique-se e intime-se pessoalmente a PARTE (Correios – AR), para, que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO da demanda (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
Tendo em vista, o momento excepcional causado pela PANDEMIA DO COVID19, AUTORIZO USO DE QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO para a efetivação da intimação.
A providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada nos autos.
III - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações direcionadas aos advogados ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), também considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
IV – Após, CERTIFIQUE-SE o que houver e RETORNEM CONCLUSOS, respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo de modo a garantir o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos examinados sem que o mesmo processo receba seguidos andamentos em detrimento dos demais.
PUBLIQUE-SE.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - 
                                            
05/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/07/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2021 12:17
Processo migrado do Sistema Libra
 - 
                                            
08/06/2021 13:58
Remessa
 - 
                                            
07/06/2021 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
07/06/2021 10:38
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
07/06/2021 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
07/06/2021 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
07/06/2021 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
25/05/2021 18:15
OUTROS
 - 
                                            
28/04/2021 18:14
OUTROS
 - 
                                            
12/03/2021 11:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0197-46
 - 
                                            
12/03/2021 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
12/03/2021 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
12/03/2021 11:22
Remessa - VIA E-MAIL
 - 
                                            
05/03/2021 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/03/2021 10:00
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
05/03/2021 09:54
OUTROS
 - 
                                            
24/02/2021 09:51
A SECRETARIA
 - 
                                            
24/02/2021 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/02/2021 08:54
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
21/01/2021 12:16
CONCLUSOS
 - 
                                            
25/11/2020 12:26
CONCLUSOS
 - 
                                            
13/10/2020 14:27
CONCLUSOS
 - 
                                            
13/10/2020 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
09/10/2020 13:00
OUTROS
 - 
                                            
09/10/2020 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
09/10/2020 12:43
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
14/09/2020 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/09/2020 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/09/2020 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
11/09/2020 12:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3056-08
 - 
                                            
11/09/2020 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/09/2020 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
11/09/2020 12:53
Remessa
 - 
                                            
04/09/2020 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/09/2020 09:10
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
02/09/2020 13:03
OUTROS
 - 
                                            
23/07/2020 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/07/2020 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/07/2020 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
03/07/2020 10:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7632-95
 - 
                                            
03/07/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
03/07/2020 10:53
Remessa
 - 
                                            
03/07/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
18/03/2020 14:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
 - 
                                            
13/03/2020 11:53
OUTROS
 - 
                                            
06/03/2020 09:28
A SECRETARIA
 - 
                                            
06/03/2020 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
06/03/2020 09:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
03/03/2020 13:12
CONCLUSOS
 - 
                                            
08/07/2019 09:51
CONCLUSOS
 - 
                                            
09/11/2018 14:48
CONCLUSOS
 - 
                                            
10/08/2018 14:09
CONCLUSOS
 - 
                                            
10/08/2018 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
06/08/2018 13:36
OUTROS
 - 
                                            
06/08/2018 13:26
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
06/08/2018 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
06/08/2018 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
17/07/2018 12:23
OUTROS
 - 
                                            
17/07/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/07/2018 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/07/2018 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
16/07/2018 20:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6708-79
 - 
                                            
16/07/2018 20:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
16/07/2018 20:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
16/07/2018 20:45
Remessa
 - 
                                            
12/07/2018 23:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
12/07/2018 23:28
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
12/07/2018 23:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
12/07/2018 23:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
16/03/2018 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : EDUARDO AUGUSTO CRUZ VALE
 - 
                                            
16/03/2018 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
16/03/2018 11:53
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
15/03/2018 11:42
OUTROS
 - 
                                            
13/03/2018 09:21
EXECUCAO - EXECUCAO
 - 
                                            
13/03/2018 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
13/03/2018 09:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
07/03/2018 12:28
OUTROS
 - 
                                            
05/03/2018 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/03/2018 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
05/03/2018 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
05/03/2018 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
16/02/2018 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5162-09
 - 
                                            
16/02/2018 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
16/02/2018 11:21
Remessa - DJ089348987BR
 - 
                                            
16/02/2018 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
30/01/2018 10:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
 - 
                                            
26/01/2018 13:36
OUTROS
 - 
                                            
26/01/2018 13:36
OUTROS
 - 
                                            
25/01/2018 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
25/01/2018 14:16
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
12/04/2017 09:45
OUTROS
 - 
                                            
30/01/2017 16:41
OUTROS
 - 
                                            
01/03/2016 18:20
OUTROS
 - 
                                            
01/09/2015 08:44
OUTROS
 - 
                                            
26/08/2015 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
26/08/2015 09:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
21/08/2015 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
21/08/2015 09:15
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
13/04/2015 10:13
CONCLUSOS
 - 
                                            
13/04/2015 09:33
CONCLUSOS
 - 
                                            
06/04/2015 11:15
OUTROS
 - 
                                            
24/03/2015 16:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
12/03/2015 14:31
OUTROS
 - 
                                            
12/03/2015 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
12/03/2015 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/03/2015 17:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/03/2015 17:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
11/03/2015 17:32
Remessa - EVALDO DIAS LIMA
 - 
                                            
16/06/2014 16:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/06/2014 16:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
13/01/2014 16:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
13/01/2014 16:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
13/01/2014 16:22
Remessa
 - 
                                            
07/01/2014 11:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
07/01/2014 11:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Deixou de proceder a penhora.
 - 
                                            
22/11/2013 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE ANANINDEUA, : JOAO BOSCO A. RODRIGUES
 - 
                                            
22/11/2013 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
22/11/2013 09:32
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
22/11/2013 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
22/11/2013 09:32
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
 - 
                                            
20/11/2013 14:16
AGUARDANDO MANDADO
 - 
                                            
25/10/2013 09:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
25/10/2013 09:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
23/10/2013 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
23/10/2013 08:37
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
23/10/2013 08:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
23/10/2013 08:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
26/09/2013 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/09/2013 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
23/09/2013 13:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
18/09/2013 09:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
18/09/2013 09:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, Secretaria: 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA, JUIZ TITULAR: ALINE CORREA SOARES
 - 
                                            
11/07/2013 10:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
 - 
                                            
11/07/2013 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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