TJPA - 0803896-80.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 10:01
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
27/11/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de WICLEFF BRITO DE SA em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc...
Trata-se de Inquérito Por Flagrante, o qual atribuiu ao autor do fato, o nacional WICLEFF BRITO DE SÁ, a suposta prática do crime previsto no artigo 33 da lei nº 11.343/06.
O feito tramitava originariamente pela 5ª Vara Criminal de Belém, tendo aquele juízo proferido sentença, desclassificando a conduta penal do autor do fato para o artigo 28 da lei nº 11.343/06, conforme sentença constante do ID de número 98168343 dos autos.
Em face da desclassificação operada pelo d. juízo da 5ª Vara Criminal de Belém, foram os autos redistribuídos a esta 2ª Vara do juizado Especial Criminal.
Em manifestação constante do ID de número 103872201 dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor do fato em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Denota-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 18/03/221.
Manuseando os autos, verifica-se então que da data do fato delituoso até a presente data, já transcorreram mais de 02 (DOIS) anos, sem que tenha ocorrido, durante a regular marcha processual, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Constata-se então, no presente caso, a ocorrência da prescrição, pois em conformidade com o disposto no artigo 30 da lei nº 11.343/06, prescreve em 02 (dois) anos a imposição e a execução das penas de que trata esta lei.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, o nacional WICLEFF BRITO DE SÁ, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base no artigo 30 da lei nº 11.343/06, e artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, sejam os autos arquivados.
Outrossim, considerando a desclassificação penal operada pelo d. juízo da 5ª Vara Criminal de Belém, por onde o feito tramitava anteriormente, bem como a sentença ora proferida, revogo a(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s) ao autor do fato na decisão constante do ID de número 25165260 dos autos.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de novembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
09/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:36
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/11/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de novembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
07/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 15:14
Decorrido prazo de WICLEFF BRITO DE SA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:14
Decorrido prazo de IASMIM RAINNER PEREIRA GALHARDO em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de WICLEFF BRITO DE SÁ, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de id. 41732331: Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00006/2021.100220-4, juntada aos autos, que no dia 18/03/2021, por volta das 14h30min, policiais militares apresentaram o denunciado WICLEFF BRITO DE SA, perante Autoridade Policial, após este ter sido flagrado com 02 (duas) embalagens de substância semelhante à cocaína.
Policiais militares estavam em ronda pelo bairro do Mangueirão e, quando passavam em frente à Praça do Panorama XXI, Cj.
Augusto Montenegro II, em frente à Emed Saúde, CEP 66640-676, avistaram o denunciado em atitude suspeita, razão pela qual fizeram a abordagem de rotina.
Durante a revista pessoal, dentro da cueca do denunciado foram encontrados 02 (dois) invólucros de substância semelhante à cocaína.
Ao ser questionado, o denunciado confessou que adquiriu a droga por R$ 700,00 (setecentos reais) para pagar depois da venda e que teria o lucro de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Dessa forma, foi conduzido à Seccional Urbana da Marambaia.
As substâncias foram apreendidas pelos policiais e encaminhadas à perícia, as quais, foram comprovadas como sendo drogas, conforme laudo toxicológico provisório.
Perante autoridade policial, o denunciado confessou a autoria do crime de tráfico de drogas, confirmando que venderia a droga e teria um lucro apenas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial o indiciou com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006.
Em razão dos fatos narrados na denúncia, acabou sendo denunciado pelo Ministério Público como incurso no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Denúncia foi recebida em 24 de maio de 2021 (id. 27150075).
A resposta à acusação foi apresentada no id. 28759158.
Na instrução processual, ocorreu a oitiva da testemunha arrolada pela acusação: BALBINO CORREA JÚNIOR.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Em relação aos requerimentos com base no Art. 402, as partes nada requereram.
Em memoriais finais de id. 79878644, o Ministério Público requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse/porte de drogas para consumo pessoal, previsto no Art. 28, da Lei de Drogas.
Já a Defesa se manifestou no mesmo sentido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso: A materialidade do ato ilícito encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão de objetos, de f1. 14 do id. 4173227, e no laudo toxicológico definitivo de id. 26784940.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que o pleito da acusação e da defesa merecem prosperar.
Não se vislumbra, com base nos depoimentos do policial militar e do réu, colhidos na fase processual, bem como em razão das circunstâncias da apreensão dos entorpecentes encontrados em posse do acusado, indícios de comercialização dos referidos produtos ilícitos.
A narrativa apresentada na Denúncia não conclui que o acusado possuía o dolo de traficar, uma vez que não menciona nenhuma conduta relacionada à mercancia, tendo o denunciado alegado em Juízo que a referida droga seria para consumo pessoal, afirmando ser usuário de drogas, o qual sustenta o seu vício por meio de seu trabalho.
Ademais, destaque-se o fato de que não foram apreendidos nenhum outro instrumento relacionado à fabricação e ou preparação para o delito de tráfico de drogas, como cadernos, baldes, balanças, dentre outros.
Ressalta-se ainda que o único Policial Militar ouvido em Juízo não apresentou depoimento firme no sentido de confirmar com certeza que o réu estava comercializando os entorpecentes, bem como a quantia apreendida em poder do denunciado demonstra sua clara condição de consumidor, e não de traficante de entorpecentes.
Neste sentido, transcrevo a seguinte jurisprudência: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) - e que continua na legislação atual. 2.
A concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. 3.
Em nenhum momento, o paciente foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros.
Também não há nenhuma referência a prévio monitoramento de suas atividades.
Ademais, os próprios policiais ouvidos em juízo afirmaram que "não foi encontrado qualquer outro apetrecho que comprovasse o comércio da droga".
Some-se a isso o fato de o Tribunal de origem haver negado a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 sem nenhuma justificativa concreta (fl. 228).
Ainda, o paciente, ao tempo do delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes.
Assim, não havendo sido presenciada situação de mercancia, remanescem somente as condutas de guardar e trazer consigo, ambas previstas no tipo descrito no caput do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4.
A apreensão de apenas 0,7 g de crack e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5.
Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação do delito imputado ao paciente não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via estreita do habeas corpus.
O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 6.
Habeas corpus concedido, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a sentença que condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, declarou extinta a sua punibilidade, diante do cumprimento de medida mais severa do que a pena aplicável.
Ainda, confirmada a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC 373.364/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
Assim, entendo que a conduta do acusado se amolda ao tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06, qual seja, possuir droga em depósito para uso pessoal, diante da ausência comprobatória, bem como diante das circunstâncias do caso concreto expostas nesta decisão, as quais não indicam que o acusado era traficante, posto estar possuindo entorpecentes sem dolo de comercializar, sendo, portanto, competente para apreciar e julgar o presente feito uma das Varas do Juizado Especial Criminal, conforme dispõe o art. 61 da Lei 9.099/95 c/c art. 48, §1º, da Lei nº 11.343/06.
Assim, desclassifico o delito narrado na Denúncia para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, declarando este Juízo incompetente em razão da matéria para apreciar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Criminal.
De acordo com o art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/06, determino a incineração da droga apreendida, a ser executada pela Autoridade Policial, com a presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Penal de Belém -
05/09/2023 19:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:19
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
05/09/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 11:02
Desclassificado o Delito
-
04/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2022 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
17/09/2022 04:29
Decorrido prazo de WICLEFF BRITO DE SA em 12/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:39
Decorrido prazo de IASMIM RAINNER PEREIRA GALHARDO em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:23
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 04:17
Decorrido prazo de WICLEFF BRITO DE SA em 04/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:36
Decorrido prazo de IASMIM RAINNER PEREIRA GALHARDO em 25/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 00:13
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/12/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Requerente: WICLEFF BRITO DE SA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de suspensão da utilização da tornozeleira eletrônica formulado por WICLEFF BRITO DE SA, por intermédio de advogado constituído, sob o argumento de que o monitoramento eletrônico estaria causando problemas em seu labor.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito às ID nº41549446.
Foi juntado documentos ID nº 40300421.
Brevemente relatados.
Decido.
Não assiste razão ao Requerente.
A Lei 12.403/2011 trouxe algumas alterações no processo penal brasileiro, isso porque ampliou o leque de opções colocada a disposição do Juiz para alternativas a prisão.
A doutrina esclarece que essas alterações vieram em boa hora, pois já eram aguardadas pela doutrina penalista e a própria realidade carcerária no Brasil já reclamava medidas de desencarceramento, tendo em vista o aumento de prisões provisórias no Brasil.
A bem da verdade, as medidas previstas no Art. 319 do CPP, de alguma forma já eram previstas em sua maioria na legislação brasileira, entretanto, de forma dispersa em diversas leis, sendo a novidade agora reorganiza-las em um único artigo.
As cautelares diversas da prisão possuem características peculiares, sendo elas: provisoriedade, revogabilidade, substitutividade e excepcionalidade. É certo que dentre as nove medidas previstas no Art. 319, algumas delas possuem maior controle sobre as atividades diárias do Acusado, sendo o monitoramento eletrônico uma delas, entretanto, tais medidas não deixam de perfazer obrigações do Acusado.
O Réu no processo penal, em que pese possuir direitos, também deve respeito a certas obrigações, como no caso concreto, onde foi possibilitado responder o processo em liberdade mediante monitoramento eletrônico, de forma que é dever do Acusado respeitar as condições impostas.
Quanto a alegação do Réu de que estaria causando transtornos em seu trabalho, ressalto que o simples monitoramento eletrônico não bloqueia o exercício de sua atividade laborativa, pois o trabalho de motoboy poderá ocorrer sem que exista qualquer empecilho do monitoramento, embora a tornozeleira possa causar algum desconforto e até certos momentos um constrangimento social, ela de maneira alguma impede o réu de trabalhar, de forma que não vislumbro razões para retirada do equipamento.
O entendimento acima é comungado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme decisão proferida nos Autos do HC nº0800386-40.2017.814.0000.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da utilização da tornozeleira eletrônica, devendo permanecer intactas as medidas anteriormente estipuladas quando da concessão da liberdade provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
15/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:32
Decorrido prazo de WICLEFF BRITO DE SA em 24/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 08:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Acusado nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 13/10/2022 (quinta-feira) às 11:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o Denunciado.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
05/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 00:14
Decorrido prazo de WICLEFF BRITO DE SA em 22/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2021 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 07:53
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 12:39
Recebida a denúncia contra WICLEFF BRITO DE SA - CPF: *32.***.*84-41 (REU)
-
20/05/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 08:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/05/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/05/2021 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2021 12:13
Declarada incompetência
-
10/05/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 21:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 03:19
Decorrido prazo de WICLEFF BRITO DE SA em 12/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2021 10:30
Juntada de Alvará de soltura
-
07/04/2021 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2021 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:27
Concedida a Liberdade provisória de WICLEFF BRITO DE SA - CPF: *32.***.*84-41 (FLAGRANTEADO).
-
31/03/2021 03:00
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2021 22:50
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/03/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/03/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 07:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821955-28.2021.8.14.0301
Raimundo Frances Ferreira Gomes
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2023 14:27
Processo nº 0821955-28.2021.8.14.0301
Raimundo Frances Ferreira Gomes
Advogado: Fabiely Rayana de Azevedo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2021 19:50
Processo nº 0800115-76.2018.8.14.0006
Muriel Moraes dos Santos
Sociedade Unificada Paulista de Ensino R...
Advogado: Victor Hugo Ramos de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2018 10:20
Processo nº 0859813-64.2019.8.14.0301
Fernando Manuel Moutinho da Conceicao
Advogado: Ione Arrais de Castro Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2020 12:16
Processo nº 0002294-77.2013.8.14.0301
Bruno Garisto Junior
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Mauro Rodrigo Fonseca de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2013 10:13