TJPA - 0821955-28.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0801688-32.2023.8.14.0053 SENTENÇA Trata-se de Auto de Infração de Ambiental lavrado em desfavor de de ANTONIO ALVES DA CONCEIÇÃO.
O Ministério Público em petição de ID 100386761, requer o reconhecimento de litispendência com o processo n° 0801650-20.2023.8.14.0053., pois protocolados em duplicidade. É o breve relatório.
Decido.
A litispendência, instituto previsto no artigo 337, §§1º e 3º e outros do Código de Processo Civil, ocorre quando dois ou mais processos idênticos existem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação da tríplice identidade, qual seja, mesmas, partes, objeto e causa de pedir.
Leciona o Professor Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, vol.I, 2002, pág. 264, que: (…) ocorre litispendência quando “se repete ação, que está em curso”.
Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso.
Em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e em sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito.
Compulsando os autos, vê-se que o presente processo deve ser extinto, pois igual ao processo n° 0801650-20.2023.8.14.0053.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado eletronicamente.
SERGIO SIMAO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/10/2023 06:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/10/2023 06:14
Baixa Definitiva
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCES FERREIRA GOMES em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0821955-28.2021.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: RAIMUNDO FRANCES FERREIRA GOMES.
ADVOGADO: ELAYNE SILVA SARMENTO – OAB/PA 17.237.
FABIELY RAYANA DE AZEVEDO FERREIRA – OAB/PA 18.116.
APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA 22.040.
ARTHUR LAÉRCIO HOMCI - OAB/PA 14.946.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – INAUDITA ALTERA PARTE.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO FRANCES FERREIRA GOMES, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – INAUDITA ALTERA PARTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em razão do seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que julgou procedente o pedido da inicial, no sentido de confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, com o fim de compelir a Requerida UNIMED BELÉM para providenciar a internação em leito de UTI da parte Autora e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Razões às fls.
ID Num. 13782545 – Pág. 1-31, o apelante requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento dos danos morais, em virtude do atendimento precário e de não ter sido providenciado leito imediato.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 13782549 – Pág. 1-10, a parte apelada pugna pelo não provimento da apelação interposta pela parte contrária, para que seja mantida a sentença no juízo de piso em sua integralidade. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em apreço, o recurso visa discutir a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais, ante a falha no atendimento com a demora em providenciar leito imediato.
Analisando os autos cabe destacar que o apelante foi levado para o hospital sendo atendido e necessitando de transferência com urgência para a unidade de tratamento intensivo UTI, ante ao seu quadro grave de COVID-19, a apelada informou que não havia leitos disponíveis em suas unidades credenciadas, nem no Estado do Pará, em virtude da pandemia do COVID-19.
Ressalta o recorrente que ante a informação de indisponibilidade de leitos em suas unidades credenciadas, em virtude da pandemia do COVID-19, procurou o judiciário com o intuito de conseguir a sua internação, sendo que a internação do recorrente foi requerida em 30/03/2021, tendo sido providenciada a sua internação, em unidade hospitalar particular, em 01/04/2021, de modo que a apelada providenciou um leito em tempo juridicamente razoável, não demonstrou negligência ou omissão ao providenciar um leito de UTI, de modo que não Inexistiram, maiores complicações que ensejem o recebimento da indenização pretendida.
Na hipótese dos autos, entendo que as alegações dos recorrentes não procedem, pois o magistrado em uma análise mais detalhada de toda matéria acostada aos autos, analisou adequadamente e agiu corretamente e de acordo com os Tribunais Superiores.
Sobre o assunto destaco entendimento do C.
STJ, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INTERNAÇÃO EM UTI.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, reformou a sentença e não reconheceu a configuração de dano moral, considerando que: "Da análise de toda a documentação constante do bojo dos presentes autos, verifica-se que, na mesma data em que foi distribuída a ação, foi deferida a liminar pleiteada e a autora foi transferida para a UTI.
Inexistiram, portanto, maiores complicações no feito que ensejem o recebimento da indenização pretendida".
II - A inversão do julgado na forma pretendida, considerando que não há notícia notícias nos autos de que a demora na internação tenha causado à parte recorrente qualquer dano à sua saúde, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 977.298/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017.) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, ao recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 15 de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FRANCES FERREIRA GOMES - CPF: *18.***.*00-78 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2023 14:27
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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