TJPA - 0801102-80.2019.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de FORTUNATO GONCALVES DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de LUANA KEROLLINE CARVALHO CHAVES em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de FORTUNATO GONCALVES DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de LUANA KEROLLINE CARVALHO CHAVES em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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15/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:59
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2022 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2022 05:07
Decorrido prazo de FORTUNATO GONCALVES DE CARVALHO em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0801102-80.2019.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: FORTUNATO GONCALVES DE CARVALHO RECLAMADO: LUANA KEROLLINE CARVALHO CHAVES DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso inominado interposto, eis que tempestivo.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 27975600).
Ante o exposto, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
17/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2021 15:58
Conclusos para decisão
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13/09/2021 15:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 01:11
Decorrido prazo de LUANA KEROLLINE CARVALHO CHAVES em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:11
Decorrido prazo de FORTUNATO GONCALVES DE CARVALHO em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ABAETETUBA PROCESSO N°. 0801102-80.2019.8.14.0070 RECLAMANTE: FORTUNATO GONCALVES DE CARVALHO RECLAMADO: LUANA KEROLLINE CARVALHO CHAVES e DILZOMAR PINHEIRO RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A ré LUANA KEROLLINE CARVALHO CHAVES foi regularmente citada e intimada no seu endereço, com aviso de recebimento devidamente assinado por pessoa identificada, mas não compareceu à audiência de conciliação, nem justificou a ausência, razão pela qual forçoso reconhecer sua revelia.
A propósito, confira-se: Agravo de instrumento - Citação - Alegação de nulidade por não ter sido a própria citanda que assinou o AR - Nome da agravante consta do aviso de recebimento - Citação efetivada no local de sua residência - Não se reconhece a nulidade da citação enviada pelo correio e recebida no domicílio do devedor - Presunção de que o ato foi efetivado - Recurso improvido (TJSP, AI nº 1229446-0/0, acórdão nº 02225265).
No mesmo sentido: A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (FONAJE, Enunciado nº 05).
E de acordo com o art. 20 da Lei nº 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Consequentemente, em sendo revel, são tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua inicial, comprovados, aliás, através dos documentos que instruíram a ação, impondo-se a obrigação de pagar os honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Quanto ao réu DILZOMAR PINHEIRO RODRIGUES, a parte autora pediu desistência da ação perante a este, em audiência de conciliação, visto ausência de citação, o que acato.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré LUANA KEROLLINE CARVALHO CHAVES ao pagamento do valor de R$ 1.00 0,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios, valor devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas, sem honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
P.R.I.C.
Abaetetuba, 26 de maio de 2021.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
05/08/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 09:47
Julgado procedente o pedido
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29/11/2019 15:54
Conclusos para julgamento
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29/11/2019 15:54
Audiência conciliação realizada para 24/10/2019 15:40 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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29/11/2019 15:53
Juntada de Outros documentos
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08/10/2019 16:31
Juntada de identificação de ar
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20/09/2019 17:05
Juntada de identificação de ar
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28/08/2019 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2019 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 09:51
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 15:40 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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03/05/2019 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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